PetiçõesTribunal de JustiçaRecorrido

Contraminuta de Agravo de Instrumento

Contraminuta de Agravo de Instrumento

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## Características deste modelo de petição **Área do Direito:** Imobiliário **Tipo de Petição:** Contraminuta Agravo Instrumento **Número de páginas:** 13 **Última atualização:** 31/03/2022 **Autor da petição:** Alberto Bezerra **Ano da jurisprudência:** 2022 **Doutrina utilizada:** _Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Gildo dos Santos_ Histórico de atualizações - 31/03/2022 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_ - 06/09/2020 - ___ Trecho da petição _O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões de agravo de instrumento cível c/c pedido de efeito suspensivo ativo, consoante art. 1019, inc. II, do novo CPC, decorrência de indeferimento de liminar em ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de aluguéis e encargos._ - Sumário da petição - - - - - - - - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO Ref.: Agravo de Instrumento nº. {NUMERO_DO_PROCESSO} **{NOME_PARTE_RECORRIDA}** (“Recorrido”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar## **CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO** do qual figura como recorrente {NOME_PARTE_RECORRENTE} ( “Recorrente” ), em face da decisão que indeferiu liminar, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas.                                       Respeitosamente, pede deferimento.                                       Cidade, {DATA_ATUAL}. | | | --- | | {NOME_ADVOGADO}     
Advogado – OAB(PP) {NUMERO_OAB} | **CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO** Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE} _Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA}_ **EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA** **PRECLARO RELATOR** ### **( 1 ) – TEMPESTIVIDADE**                               A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. O Recorrido fora intimado a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia {DIA_INTIMACAO} de {MES_INTIMACAO} de {ANO_INTIMACAO} (sexta-feira).                                       Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal. ### **( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO**                                       O Agravante promoveu ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de débito locatício.                                       Sustentou, em síntese, que o Agravado se encontra inadimplente com dois (2) meses de aluguéis.                                       Citado, o Recorrido apresentou contestação.                                       Conclusos os autos, para análise, o magistrado de piso **indeferiu a liminar**.                                       Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que a pretensão não encontra acolhida na Lei do Inquilinato, máxime porquanto o contrato locatício é acobertado por garantia de fiança.                                       Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara ao que delimita o art. 300, do Código de Processo Civil; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.                                       Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo. #### **2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS**                                       Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.                                       Trata-se de aditivo contratual, que também contém a cláusula de garantia. ( **doc. 01**)                                       Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se seja levado em conta como prova sustentada pela parte Recorrida.### **(3) – PRELIMINARMENTE**\n\n#### **3.1. Ausentes os requisitos à suspensão**\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t                                      O pleito de efeito suspensivo ativo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o número de aluguéis em atraso é diminuto; a dois, visto cediço o potencial econômico do locador. Até mesmo notório, o qual independe de provas (CPC, art. 374, inc. I), pois.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t                                      Ao invés disso, a Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo ativo.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t                                      No ponto, é conveniente a lembrança de **Luiz Guilherme Marinoni**:\n\n> _2\. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). \[ ... \]_\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t                                      Com essa mesma linha de raciocínio, **Daniel Amorim Assumpção Neves** assevera, _ad litteram_:\n\n> _O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. \[ ... \]_ \n>\n> _(itálicos do original)_\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t                                      Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:\n\n**AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO INCONFORMISMO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.**\n\nO interesse processual está consubstanciado na presença do binômio necessidade-utilidade da demanda. Há interesse quando a parte necessita ir a juízo, para somente então alcançar o bem jurídico pretendido, exigindo-se, ao mesmo tempo, que a tutela perseguida lhe traga alguma utilidade prática. À míngua do preenchimento destes requisitos, tal como ocorre com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, falece o interesse da parte na interposição do agravo interno. \[ ... ]\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo ativo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.### **(4) – NO ÂMAGO DO RECURSO** #### **4.1. Descabimento da medida liminar**                                       Confira-se, antes de tudo, que **o contrato locatício se encontra garantido por fiança**, o que se constata do teor da cláusula 27.                                       Lado outro, concernente à possibilidade da liminar de desocupação, por falta de pagamento, rege a **Lei do Inquilinato**, _verbo ad verbum_: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ( ... ) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. ( destacamos)                                       Como cediço, ainda que houvesse eventual perigo de dano irreparável ao locador, quando alega que vive dos aluguéis, não se perca de vista que a concessão da medida liminar de desocupação do imóvel requer a presença cumulada de todos os requisitos dispostos no **artigo 59, §1º da Lei de locações**, o que não se verifica no caso concreto.                                       Assim, descabida a pretensão de exame do mérito da liminar à luz da Legislação Adjetiva Civil (art. 300), eis que, na espécie, o julgador deve ater-se à legislação especial (lei do inquilinato).                                       De mais a mais, esses argumentos, per se, não se prestam a flexibilizar o que dispõe o **art. 59, §1º, inc. IX, da Lei do Inquilinato**. **( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Imobiliário\n\n**Tipo de Petição:** Contraminuta Agravo Instrumento\n\n**Número de páginas:** 13\n\n**Última atualização:** 31/03/2022\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2022\n\n**Doutrina utilizada:** _Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves, Gildo dos Santos_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 31/03/2022 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_\n- 06/09/2020 - ___\n\n**R$ 115,43 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 103,89**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n-\n\nSinopse\n\nSinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.**\n\nRestando demonstrado nos autos que o contrato de locação havido entre as partes está garantido por fiança (artigo 37, II, da Lei nº 8.245/91), mostra-se inviável o deferimento da medida liminar de despejo (art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/1991). Negado provimento ao agravo em decisão monocrática. (TJRS; AI 5038643-63.2022.8.21.7000; Pelotas; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 07/03/2022; DJERS 08/03/2022)\n\nOutras informações importantes\n\n**R$ 115,43 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 103,89**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail *\n\nSenha *\n\n\n\nPergunta de matemática \*6 + 12 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. 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