PetiçõesTribunal de JustiçaRecorrido

Contraminuta de Agravo de Instrumento

Contraminuta Agravo Instrumento

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

Ref.: Agravo de Instrumento nº. {NUMERO_DO_PROCESSO} **{NOME_PARTE_RECORRIDA}** (“Recorrido”), já devidamente qualificado no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no **art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil**, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar## **CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO** do qual figura como recorrente {NOME_PARTE_RECORRENTE} ( “Recorrente” ), em face da decisão que deferiu liminar, razão qual a fundamenta com as Razões ora acostadas. Respeitosamente, pede deferimento. Cidade, {DATA_LOCAL} | | | --- | | {NOME_ADVOGADO}     
Advogado – OAB(PP) {NUMERO_OAB} | **CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO** Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE} _Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA}_ **EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA** **PRECLARO RELATOR** ### **( 1 ) – TEMPESTIVIDADE** A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. O Recorrido foi intimado a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia {DATA_INTIMACAO}. Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal. ### **( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO** O Agravado promoveu ação de despejo por falta de pagamento c/c ação de cobrança de débito locatício. Sustentou, em síntese, que o Agravante se encontra inadimplente com dois (2) meses de aluguéis. Citado, o Recorrente apresentou contestação. Conclusos os autos, para análise, o magistrado de piso deferiu a liminar. Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que a pretensão encontra acolhida na Lei do Inquilinato, máxime porquanto o contrato locatício _não é acobertado por garantia_. ( **LI, art. 37**) Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara ao que delimita o art. 300, do Código de Processo Civil; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão. Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo. #### **2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS** Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso. Trata-se de aditivo contratual, que demonstra que inexiste garantia locatícia. ( **doc. 01**) Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se seja levado em conta como prova sustentada pela parte Recorrida.### **(3) – PRELIMINARMENTE**\n\n#### **3.1. Ausentes os requisitos à suspensão**\n\n                                      O pleito de efeito suspensivo ativo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.\n\n                                      Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o número de aluguéis em atraso é diminuto (2); a dois, visto cediço que demonstrado que o Agravado vive da renda do aluguel.\n\n                                      Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.\n\n                                      Ao invés disso, o Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo ativo.\n\n                                      No ponto, é conveniente a lembrança de **Luiz Guilherme Marinoni**:\n\n> _2\. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC). \[ ... \]_\n\n                                      Com essa mesma linha de raciocínio, **Daniel Amorim Assumpção Neves** assevera, _ad litteram_:\n\n> _O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. \[ ... \]_\n>\n> _(itálicos do original)_\n\n                                      Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:\n\n**AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO INCONFORMISMO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.**\n\nO interesse processual está consubstanciado na presença do binômio necessidade-utilidade da demanda. Há interesse quando a parte necessita ir a juízo, para somente então alcançar o bem jurídico pretendido, exigindo-se, ao mesmo tempo, que a tutela perseguida lhe traga alguma utilidade prática. À míngua do preenchimento destes requisitos, tal como ocorre com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, falece o interesse da parte na interposição do agravo interno. \[ ... ]\n\n                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.### **(4) – NO ÂMAGO DO RECURSO**\n\n#### **4.1. Do cabimento da medida liminar**\n\n                                      Confira-se, antes de tudo, que o contrato locatício _não sendo garantido_ por nenhuma das modalidades prevista no **art. 37, da Lei de Locações**.\n\n                                      Lado outro, concernente à possibilidade da liminar de desocupação, por falta de pagamento, rege a **Lei do Inquilinato**, _verbo ad verbum_:\n\nArt. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.\n\n§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:\n\n( ... )\n\nIX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.\n\n( destacamos)\n\n                                      Assim, os pressupostos à concessão da **medida liminar**, encontram-se demonstradas nos autos.\n\n                                      Em verdade, o exame do pedido, na espécie, reserva a presença cumulada de todos os requisitos dispostos no **artigo 59, § 1º, inc. IX, da Lei de locações**, o que se verifica no caso concreto.\n\n                                      Nesse rumo, **Gildo dos Santos** aduz, _ad litteram_:\n\n> _Cuida-se de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, se o contrato não contiver uma das garantias previstas no art. 37 da lei sob comentário, seja porque não foi ajustada a garantia, seja porque foi extinta ou dela houve pedido de exoneração do garante. \[ ... \]_## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Imobiliário\n\n**Tipo de Petição:** Contraminuta Agravo Instrumento\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Gildo dos Santos, Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni_\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA}_ \n- {DATA_ATUALIZACAO_2} \- ___\n\n**AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.**\n\nDecisão recorrida que indefere o pedido liminar com fundamento na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 828, que prorrogou o prazo previsto na Lei nº 14.216/2021. Recurso do autor. Indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Agravo interno. Análise prejudicada ante o julgamento do agravo de instrumento. Valor da locação acima do limite previsto na Lei nº 14.216/2021. Não enquadramento. Possibilidade de despejo. Análise dos requisitos legais para a concessão da liminar de desocupação. Caução prestada. Contrato desprovido de garantia. Preenchimento. Incidência do artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Precedentes. Imperiosa concessão da medida requerida. Pedido de arresto. Medida excepcional. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJRJ; AI 0040573-12.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 22/09/2022; Pág. 304)\n\n

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