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Contrarrazões ao Recurso Especial Cível

Contrarrazões ao Recurso Especial Cível

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

Palavras-chave

ContrarrazõesRecurso EspecialCívelFertilização in vitroPlano de SaúdeSTJPrequestionamentoCódigo de Processo CivilEnriquecimento ilícitoSúmula 211Tribunal de Justiça

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO\n\nRef.: Recurso Especial Cível nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}\n\n                                      {NOME_PARTE_RECORRIDA} (“Recorrida”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes\n\n**CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL CÍVEL,**\n\nfigurando como recorrente {NOME_PARTE_RECORRENTE} (“Recorrente”), agitado em face do acórdão que demora às fls. {NUMERO_DAS_FLS}, no qual as fundamenta com as Razões ora acostadas.\n\n**I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL**\n\n**( juízo a quo )**\n\n**( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Especial**\n\n**1\. A matéria levada a efeito se mostra ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211**\n\n                                      Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da impossibilidade de enriquecimento ilícito”.\n\n                                      Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 884 e segs., do Código Civil.\n\n                                      É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, para, assim, suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.\n\n                                      Nos respeitáveis dizeres de **Humberto Theodoro Júnior**, prequestionar significa que:\n\n> _A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem..._\n> \n> **_( ... )_**## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Consumidor

**Tipo de Petição:** Contrarrazões REsp Cível

**Número de páginas:** 19

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