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Embargos à Execução Fiscal

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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Resumo

Embargos à Execução Fiscal distribuídos por dependência, com alegação preliminar de tempestividade baseada na data da penhora, e discussão sobre a admissibilidade com garantia parcial do juízo. No mérito, alega-se a ocorrência de prescrição ordinária do débito de IPVA, com base na jurisprudência do STJ sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional em lançamentos de ofício.

Embargos à Execução Fiscal

Embargos à Execução Fiscal distribuídos por dependência, com alegação preliminar de tempestividade baseada na data da penhora, e discussão sobre a admissibilidade com garantia parcial do juízo. No mérito, alega-se a ocorrência de prescrição ordinária do débito de IPVA, com base na jurisprudência do STJ sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional em lançamentos de ofício.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

Qualificação e Cabimento

{NOME_PARTE_EMBARGANTE}, {ESTADO_CIVIL_EMBARGANTE}, {PROFISSAO_EMBARGANTE}, residente e domiciliado na {ENDERECO_EMBARGANTE} – CEP nº {CEP_EMBARGANTE}, possuidor do CPF(MF) nº. {CPF_EMBARGANTE}, com endereço eletrônico {EMAIL_EMBARGANTE}, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB_ADVOGADO}, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 287, caput, c/c art. 77, inc. V, um e outro do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar, com supedâneo nos art. 16, caput, da Lei de Execução Fiscal, os presentes

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

contra {NOME_PARTE_RECORRIDA}, pessoa jurídica de direito público, para este propósito representada pela Procuradoria Geral, com endereço referido para citações na {ENDERECO_PARTE_RECORRIDA}, nesta Capital – CEP {CEP_PARTE_RECORRIDA}, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

Distribuição por dependência ao Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO_PRINCIPAL} (novo CPC, art. 914, § 1º)

Da Gratuidade da Justiça

Da Gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, caput)

O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

Da Tempestividade

(1) – DA TEMPESTIVIDADE (LEF, art. 16, inc. III)

O Embargante fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 8º, caput, da Lei de Execução Fiscal. (doc. 01)

Incorrendo a quitação, fora feita a penhora, via Bacen-Jud, em ativos financeiros daquele. Esse ato constritivo, único o momento, fora realizado na data de {DATA_PENHORA}, o que se constata do documento acostado. (doc. 02)

Não obstante a penhora não tenha atingido o montante perseguido na CDA, é de se registrar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial, nessas circunstâncias, conta-se da primeira penhora efetivada.

Nesse prumo, urge transcrever arestos do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. SUBVERSÃO DA ORDEM LEGAL. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgára recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissotes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AGRG nos ERESP 1.235.184/RS, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).

III. No caso, não há similitude fática entre os julgados tidos como divergentes, que apreciaram questões diversas. Como visto acima, a matéria decidida no acórdão embargado (termo inicial para a contagem do prazo para interposição de Embargos à Execução, no caso de comparecimento espontâneo do executado), não foi objeto de apreciação, pelo aresto indicado como paradigma (que apenas decidiu que, "em se tratando de execução fiscal, não há direito subjetivo do devedor a subverter a ordem legal de penhora, sob o pálio da menor onerosidade constante no art. 620 do CPC/1973, sem a justificativa comprovada para que seja aceito o bem oferecido à constrição").

IV. Agravo interno improvido. [ ... ]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. A Primeira Seção do STJ, em sede de Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido (RESP. 1.112.416/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2009).
  1. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. [ ... ]

Dessa maneira, haja vista que a presente demanda é ajuizada em {DATA_AJUIZAMENTO}, dentro do trintídio legal, vê-se que aforada tempestivamente. (LEF, art. 16, inc. III)

Da Garantia Parcial da Execução

(2) – GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO (LEF, art. 16, § 1º)

Lado outro, vê-se que a constrição alcançou a soma de {VALOR_DA_CONSTRICAO}. Portanto, parcialmente; corresponde a cerca de {PERCENTUAL_DA_CONSTRICAO} do valor perseguido. Isso, contudo, não impede o ajuizamento desta querela.

O Embargante, de já, revela que inexistem, afora esses, outros bens a garantir a execução. A propósito, acostam-se certidões de cartórios de registro de imóveis desta Capital. (docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_IMOVEIS}) Além disso, cópia da última declaração de rendimentos. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_DECLARACAO})

Verdadeiramente, § 1º, do art. 16, da Lei de Execuções Fiscais, vincula a admissão dos embargos à execução à existência de garantia.

Veja-se o teor da regra:

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Nesse diapasão, consta-se que inexiste, na realidade, qualquer óbice à apreciação dos embargos, mesmo que a garantia seja parcial. É dizer, o simples fato do valor do bem, constrito, não alcançar o valor exequendo, não representa, por isso, que os embargos não sejam admissíveis. Isso ocorrendo, cabe ao magistrado, consoante disciplina o art. 15, inc. II, da Lei de Execução Fiscal, determinar o reforço da penhora.

Assim, ilegal exigir-se garantia integral do débito como condição para o início do prazo para sua oposição. Isso atende, inclusive, aos princípios da celeridade, da economia processual e do contraditório.

No ponto, é conveniente a lembrança de Hugo de Brito Machado Segundo:

Mas não é só. Como já salientado, um dos fundamentos que justifica a constitucionalidade da exigência da garantia do juízo como condição para a oposição de embargos é o fato de que, até então, o patrimônio do executado não está ameaçado de ser diminuído em razão do suposto crédito do exequente. O principal direito cuja proteção se busca através dos embargos, que é a defesa do bem do executado, tão logo ameaçado através da constrição, dá ao seu titular o direito de manejar a ação específica para protegê-lo. Por conta disso, uma vez realizada a constrição, ainda que parcial, o direito do executado à interposição dos embargos é inafastável, não sendo possível admitir como eficaz uma penhora para fins de alienação dos bens respectivos, e ineficaz para permitir a oposição de embargos, sob pena de evidente violação aos princípios constitucionais consagrados nos incisos XXXV e LV do art. 5o da CF/88. [ ... ]

Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira a respeito do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.

Execução fiscal. Embargos à execução. Garantia do juízo. Necessidade. Previsão específica. Lei nº 6.830/1980. Penhora insuficiente. Garantia parcial que não obsta a admissibilidade dos embargos à execução. Decisão rejeitando liminarmente os embargos afastada. A análise do mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Nulidade da CDA pela falta de homologação não reconhecida. Multa de 20% bem aplicada e prevista no RICMS. Aplicação de juros sobre o valor da multa. Possibilidade. Precedente do STJ. Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09 reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte. Inviável a integral suspensão do crédito tributário, já que, em princípio, a CDA se encontra regularmente lançada. Recurso da embargante parcialmente provido apenas para redução dos juros. [ ... ]

Isso já fora delimitado, registre-se, em sede de recurso repetitivo, verbo ad verbum:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

  1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp {NUMERO_RECURSO_STJ}, em {DATA_JULGAMENTO_STJ}, Relator Ministro {NOME_RELATOR_STJ}, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento segundo o qual a insuficiência da penhora não impede o recebimento de embargos do devedor na execução fiscal.
  1. "A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar "em qualquer fase do processo" (Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos." [ ... ]

Com efeito, mostra-se evidente que a jurisprudência admite os embargos à execução fiscal com a garantia parcial e mesmo sem garantia, desde que justificada pela ausência de patrimônio.

Do Mérito: Da Prescrição Ordinária (Material)

(3) – NO MÉRITO (LEF, art. 16, § 2º)

a) Prescrição Ordinária (material)

Segundo a diretriz fixada no caput, do art. 174, do Código Tributário Nacional, é inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição ordinária ou comum.

A presente quizila executiva fora agitada, perseguindo cobrar débito originário de IPVA não pago, concernente aos exercícios de {ANO_INICIAL_EXERCICIO} a {ANO_FINAL_EXERCICIO}. A ação fora manejada em {DATA_MANEJO_ACAO}.

É consabido que o IPVA é imposto, tocante ao lançamento, sob a modalidade daqueles cujos lançamentos se faz de ofício, pela própria Autoridade Administrativa.

Nesses moldes, forço concluir que, no caso, a situação converge para o conteúdo disposto no Código Tributário Nacional, o qual reza, verbo ad verbum:

Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 149 - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

E assim observa Hugo de Brito Machado Segundo, quando, a esse respeito, leciona, ad litteram:

Diz-se de ofício aquele lançamento efetuado pela autoridade administrativa sem que se faça necessária qualquer iniciativa ou participação do sujeito passivo, conforme previsto no art. 149 do CTN. Embora existam alguns (poucos) tributos cujo lançamento normalmente se opera por esta modalidade, como o IPTU, é importante destacar que todo e qualquer tributo pode ser objeto de um lançamento.

"É o que acontece, com tributos lançados por declaração ou por homologação, na hipótese de omissão, imprecisão ou falsidade nas informações prestadas pelo sujeito passivo, ou mesmo com tributos normalmente sujeitos a lançamento de ofício, quando detectado equívoco no lançamento anterior. No primeiro caso, diz-se que o lançamento de ofício é ordinário e, no outro, que é revisional.

Na hipótese de tributos ordinariamente submetidos ao lançamento de ofício, como é o caso do IPTU, o procedimento preparatório é bastante simples, sendo pouco relevante examinar cada um de seus passos. Em alguns Municípios, nos quais constam de arquivos eletrônicos os registros dos imóveis e seus respectivos valores, praticamente todo o procedimento é efetuado de modo automático, sendo relevante, então, apenas o exame do ato de lançamento ao seu final proferido. [ ... ]

Com o mesmo importe de entendimento, assevera Irapuã Beltrão:

Nesse caso, seguindo a regra geral, a autoridade administrativa realiza todas as atividades e funções relacionadas ao lançamento. Assim, a Fazenda Pública efetua o lançamento diretamente, sem qualquer participação de particulares, seja do sujeito passivo como de terceiro. Dessa forma, conceitualmente o lançamento de ofício é aquele realizado diretamente pela administração tributária, realizando todas as medidas inerentes à apuração do crédito sem a colaboração do sujeito passivo.

Assim ocorre porque, muitas das vezes, a Fazenda já possui todas as informações, ainda que tenha adotada providências anteriores para a formação da sua base de dados. Com isso, calcula o montante devido e notifica para paga- mento, e o contribuinte só tem o dever de pagar. Nessa modalidade, o lançamento é feito diretamente pela autoridade administrativa, independentemente de qualquer atitude do sujeito passivo, ou de terceiros, tal qual ocorre, via de regra, no IPTU, IPVA e algumas taxas. Todos os atos relativos à constituição do montante devido serão realizados sem interferência do sujeito passivo. [ ... ]

Desse modo, dado que o IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício, quanto ao marco primeiro da contagem prescricional, nessa modalidade de imposto, o prazo se inicia com a notificação do contribuinte. Até mesmo com a ciência do calendário de pagamento.

A esse respeito reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça interpretara que:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO NÃO PODE SER REVISTA SEM REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

  1. "Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela Lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula nº 397/STJ). [...]; o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" (RESP 1641011/PA, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21/11/2018).
  1. No caso dos autos, o recurso não foi conhecido por encontrar óbice nas Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, pois, ao tempo em que o órgão julgador a quo externou entendimento em sintonia com entendimento deste Tribunal Superior, dependeria de reexame probatório eventual conclusão pela inexistência de notificação do contribuinte para pagamento do IPTU.
  1. Agravo interno não provido. [ ... ]

E mais. A controvérsia até mesmo já restou declarada à luz do art. 1.039 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.

  1. O imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
  1. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.
  1. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. "
  1. Recurso Especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). [ ... ]

De mais a mais, não sendo possível se aferir a data do envio do carnê, tem-se entendido, como termo principiante prescricional, o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto. (CTN, art. 174)

Nesse sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO.

O IPVA é objeto de lançamento de ofício, de cuja notificação. Que, no Estado de São Paulo, se dá, comumente, pela imprensa oficial. Transcorre o prazo prescritivo quinquenal para a cobrança correspondente. Conhecimento parcial do agravo e negativa de provimento na parte conhecida. [ ... ]

AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITOS RELATIVOS A IPVA. SENTENÇA QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS, MANTENDO, TODAVIA, A HIGIDEZ DOS DEMAIS.

Recurso da FESP. Insurgência contra o reconhecimento da prescrição. Desprovimento de rigor. A constituição definitiva do crédito tributário é realizada pela autoridade administrativa através do lançamento. O lançamento do tributo é o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN. Dessa forma, operou-se a prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2007 e 2008 Recurso voluntário do autor. Ilegitimidade. Não ocorrência. Na qualidade de arrendadora no contrato de leasing, a empresa conserva o domínio do bem arrendado, transferindo ao arrendatário apenas sua posse direta; permanece, portanto, solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido. Suposta ausência de responsabilidade pelo imposto incidente sobre os veículos transferidos a outros Estados. Inadmissibilidade. Constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.296/08 declarada pelo Órgão Especial. R. Sentença mantida. Recursos desprovidos. [ ... ]

. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE IPVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFIGURADA. INÉRCIA DO ESTADO POR MAIS DE CINCO ANOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Não tendo o autor adotado as cautelas e exigências impostas por Lei, não há como o Detran fazer o processamento e transferência de propriedade do veículo, o que implica na responsabilidade do autor quanto aos tributos e taxas incidentes sobre o aludido veículo. O prazo para o estado cobrar seus créditos decorrentes de IPVA é de cinco anos. Na hipótese, o vencimento do IPVA de 2005 aconteceu em 31/03/2005, e até a data do ajuizamento da ação, em 06/12/2010, o crédito sequer tinha sido inscrito em dívida ativa. Evidente, portanto, que ocorreu a prescrição, diante da inércia do estado, por mais de cinco anos. Julgando procedente a ação, deve ser invertido o ônus da sucumbência. [ ... ]

Na hipótese, uma vez que não havia nos autos prova da entrega do carnê, o prazo se iniciou em {DATA_INICIO_PRAZO}. Essa data deveria ser considerada, mormente por ser o primeiro dia útil do ano referente ao lançamento do imposto e, desse modo, revelando o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário em espécie.

Desse modo, o processo de execução fiscal, à luz do que prevê o art. 332, § 1º c/c art. 487, inc. II ambos do Código de Processo Civil, e, ainda, sob o enfoque da redação da Súmula 409 do STJ, deveria ser extinto de ofício.

Dos Pedidos

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e processamento dos presentes Embargos à Execução Fiscal;

  2. A concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, conforme fundamentado no item "(a)";

  3. O acolhimento dos Embargos para declarar a nulidade da CDA e a extinção da Execução Fiscal, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição ordinária, com fulcro no art. 174 do CTN e art. 332, § 1º c/c art. 487, II do CPC;

  4. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, o que se admite apenas por amor ao debate, o que se requer é o destravamento do feito, com o prosseguimento do feito, com o regular processamento dos Embargos.

Requer, por fim, a condenação da Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Dá-se à causa o valor de {VALOR_DA_CAUSA}.

Nestes termos, Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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Numero VaraNome Parte EmbarganteEstado Civil EmbarganteProfissao EmbarganteEndereco EmbarganteCep EmbarganteCpf EmbarganteEmail EmbarganteNumero Oab AdvogadoNome Parte RecorridaEndereco Parte RecorridaCep Parte RecorridaNumero Do Processo PrincipalData PenhoraData AjuizamentoValor Da ConstricaoPercentual Da ConstricaoNumero Documentos ImoveisNumero Documento DeclaracaoNumero Recurso StjData Julgamento StjNome Relator StjAno Inicial ExercicioAno Final ExercicioData Manejo AcaoData Inicio PrazoValor Da CausaCidadeData AtualNome AdvogadoUf OabNumero Oab

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