Petições00ª Vara da Fazenda PúblicaExecutada

Exceção de Pré-executividade em Execução Fiscal (IPVA)

Exceção de Pré-executividade

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Tributário\n\n**Tipo de Petição:** Exceção de Pré-executividade\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** {DOUTRINA_UTILIZADA}\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_1}\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_2}\n\n**R$ {VALOR_PAGAMENTO} em até {NUMERO_PARCELAS}x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_PAGAMENTO_DESCONTO}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\nTrecho da petição\n\n_O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré Executividade (Novo CPC, art. 803, parágrafo único), apresentada em face de Ação de Execução Fiscal, decorrente de cobrança de tributo estadual (IPVA), argumentando-se a ocorrência de prescrição intercorrente na cobrança de dívida fiscal. (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º c/c Novo CPC, art. 924, inc. V)_\n\n- Sumário da petição\n- \n- \n- \n- \n- \n\nEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA DA FAZENDA PÚBLICA\n\n**Ação de Execução Fiscal**\n\nProc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}\n\nExequente: {NOME_PARTE_EXEQUENTE}\n\nExecutada: {NOME_PARTE_EXECUTADA}\n\n{NOME_PARTE_EXECUTADA}, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº.  {CNPJ_EXECUTADA}, estabelecida na Rua {ENDERECO_EXECUTADA}, nesta Capital, com endereço eletrônico {EMAIL_EXECUTADA}, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no _art. 803, parágrafo único, c/c art. §§ 3º e 4º, art. 921, art. 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil  c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal_, para apresentar## **EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE**

em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, já qualificada nesta querela executiva fiscal, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo alinhadas.### **I – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE**\n\n                                      As condições da ação se constituem em questões de ordem pública, podendo ser examinadas em qualquer grau de jurisdição, ex officio ou por alegação da parte.\n\n                                      No caso em espécie, apresenta-se esta Exceção de Pré-Executividade quando se cogita a ausência de pressuposto processual da execução. Sobremaneira aqui se defende a existência de prescrição intercorrente.\n\n                                      A esse respeito leciona **Daniel Amorim Assumpção Neves** que:\n\n> _O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída da sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum. \[ ... \]_ \n\n                                      No mesmo sentido, assevera **Kiyoshi Harada** verbo ad verbum:\n\n> _O § 1o, do art. 16 da Lei no 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal – veda a apresentação de embargos antes de garantida a execução. Entretanto, é possível na execução fiscal, assim como no processo de execução em geral, o executado defender-se, independentemente de assegurar o juízo da execução, por meio de uma figura processual, resultante de construção doutrinário-jurisprudencial, denominada exceção de pré-executividade. Por meio dela, busca evitar o desenvolvimento de atos de execução fundados em título executivo nulo, por razões de economia processual e de lógica. A exceção de pré-executividade é meio processual hábil para atacar o título não revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, condições básicas do processo de execução. Por meio dela, aponta-se a falta de requisitos formais do título, de tal sorte que o reconhecimento de sua nulidade independa da análise de premissas de fato. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ. Exatamente por se tratar de criação doutrinário-jurisprudencial, cabe o aparelhamento de exceção de pré-executividade sempre que circunstâncias, aferíveis de imediato pelo juiz, demonstrarem a inutilidade de prosseguir nos atos de execução, como, por exemplo, a consumação do prazo prescricional, a superveniência da prescrição intercorrente, por paralisação do processo por mais de cinco anos, ou até mesmo comprovação documental irrefutável de que a dívida sob execução já havia sido paga. Em todas essas hipóteses, exigir prévia constrição dos bens do executado seria atentar contra os princípios de economia processual e de racionalidade. \[ ... \]_ \n\n                                      Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até, admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos. Ademais, sobretudo no caso que se alega a inexistência de pressuposto processual, exigível à constituição de toda relação processual ou das condições da ação.\n\n                                      Evita-se, de outro modo, o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso venha a produzir malevolência contra a Executada, é dizer, de um processo natimorto.\n\n                                      O simples despacho liminar ordenando a persecução de bens, ab inittio, resulta em indiscutível gravame ao postulante, visto que cabe ao Togado examinar os pressupostos processuais da ação, aqui, sobretudo, tocante à exigibilidade do título exequendo.                                      Dessarte, às claras, rompeu-se a diretriz fixada pelos ditames do **art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais**, in verbis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

( ... )

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

                              Dessa feita, tem-se que a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para opor-se à execução em estudo, injustamente ainda em trâmite contra a parte executada, porquanto a matéria levantada está relacionada à condição da ação (exequibilidade) e, nesse ínterim, cognoscível de ofício pelo magistrado.

                                      Esse tema, inclusive, já fora tomado em sede de recursos repetitivos, a saber no REsp nº 1.110.925/SP.

                                      Decidindo-se nesse diapasão:

**PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.**1. No julgamento dos Aclaratórios pela Corte local ficou expressamente consignado que \"No entanto, o acórdão não discutiu a matéria fática apresentada pelo embargante justamente em razão da impossibilidade de tal análise em sede de objeção de pré- executividade. Veja-se:\" (fl. 586, e-STJ). Sendo assim, a matéria foi enfrentada. 2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDCL no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no RESP 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; RESP 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (RESP 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 5. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual \"a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória\". 6. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que \"no caso concreto, considerando que a matéria arguida demanda instrução processual, observância ao contraditório e, eventualmente, produção de provas; e que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo ou a certeza e liquidez da CDA, inviável a análise da insurgência por meio da objeção de pré- executividade\" (fl. 569, e-STJ, grifos acrescidos), o que impossibilita a análise da matéria alegada por meio da Exceção de Pré-Executividade. 7. Assim, rever a compreensão do acórdão recorrido exige incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula nº 7 desta Corte: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial\". 8. A aplicação da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 9. Agravo Interno não provido. \[ ... ]**PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.**\n\n1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (RESP 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Nessa linha, somente quando não necessária a produção de provas é que a petição de exceção de pré-executividade pode ser apresentada para aferição da ocorrência da prescrição. 2. É pacífica a orientação segundo a qual o só requerimento de parcelamento de crédito tributário, ainda que indeferido, é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice nas Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, pois, além o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação deste Tribunal no que se refere aos requisitos para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, eventual conclusão em sentido contrário só poderia ser alcançada mediante reexame de provas, o que não é adequado nessa via recursal. 4. Agravo interno não provido. \[ ... ]\n\n                                      Conduz-se, desse modo, à extinção terminativa do presente feito executivo ( **CPC, art. 924, inc. V**), mormente porquanto inexistem aspectos fáticos a serem debatidos.### **II – QUESTÕES DE FUNDO**\n\n#### a) Lei de Execução X CPC\n\n                                      Antes de tudo, convém ressaltar que, na hipótese, em se tratando de execução fiscal, prevalecerá, em prejuízo da lei geral (CPC), a legislação atinente e específica, qual seja, a Lei de Execuções Fiscais ( **Lei nº. 6.830/80**)\n\n                                      Nesse compasso, máxime porquanto a LEF detém regras de cunho processual, é inarredável que, diante disso, o CPC atuará tão só como norma subsidiária ( **LEF, art. 1º**).\n\n                                      Assim, no que tange à prescrição intercorrente, indiscutível que existem normas específicas com esse propósito na **Lei nº 6.830/80** (art. 8º, § 2º, art. 25, art. 40 etc).\n\n                                      Não por menos há a **Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça**:\n\n**STJ, Súmula 314** \- Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.\n\n                                      E esse entendimento, estampado na súmula em vertente, deve-se justamente aos ditames do **§ 2º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal**. Portanto, diferentemente da execução comum, nas execuções de propósitos fiscais, há uma metodologia diferente na contagem do prazo para que se transcorra o interregno da prescrição intercorrente.\n\n                                      Por esse ângulo, é elementar entender que, na espécie, as regras do CPC não devem prevalecer, máxime quanto ao direito intertemporal, agitado com esse específico propósito. ( **CPC, art. 1.056**)\n\n                                      Nesse sentido:\n\n**PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.**\n\n1\. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse é o teor da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Precedentes: RESP. 1.837.371/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2019 e AgInt na RCL 37.213/RJ, Rel. Min. Francisco FALCÃO, DJe 23.8.2019. 3. Não fosse somente a questão jurídica, mas consoante salientado na decisão agravada, o recurso do Ente Público também encontra óbice no verbete sumular 7/STJ, eis que a Corte local decidira a quaestio iuris fulcrada no contexto fático dos autos, onde constatou a inércia da parte exequente. Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. \[ ... ]#### b) Prescrição intercorrente\n\n                                      Segundo a diretriz fixada no **§ 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal**, é inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente ‘fiscal’.\n\n                                      A querela executiva fora agitada, em desfavor da sociedade empresária Postulante, em {DATA_ACAO}.\n\n                                      Na data de {DATA_INTERRUPCAO_PRESCRICAO}, com o despacho inaugural, fora interrompida a prescrição. ( **LEF, art. 8º, § 2º**)\n\n**( ... )**\n\n## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Tributário\n\n**Tipo de Petição:** Exceção de Pré-executividade\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** {DOUTRINA_UTILIZADA}\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_1}\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} - {DESCRICAO_ATUALIZACAO_2}\n\n**R$ {VALOR_PAGAMENTO} em até {NUMERO_PARCELAS}x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_PAGAMENTO_DESCONTO}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse## EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE

### NOVO CPC ART 803 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL

Trata-se de modelo de petição de **Exceção de Pré Executividade** ( **Novo CPC, art. 803, parágrafo único**), apresentada em face de Ação de Execução Fiscal, decorrente de cobrança de tributo estadual (IPVA), argumentando-se a ocorrência de **prescrição intercorrente**. ( **Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4** **º** c/c **Novo CPC, art. 924, inc. V**)

Narra a peça processual que, segundo a diretriz fixada no **§ 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal**, era inatacável a ocorrência do fenômeno da **prescrição intercorrente ‘fiscal**’.

Destacou-se que a querela executiva fora agitada, em desfavor da empresa postulante, em {DATA_ACAO}. Na data de {DATA_INTERRUPCAO_PRESCRICAO}, com o despacho inaugural, fora interrompida a prescrição. ( **LEF, art. 8º, § 2º**)

Lado outro, a excipiente fora citada, por carta, na data de {DATA_CITACAO}. Citada e inerte, de pronto se buscou a penhora de bens exequíveis. Todavia, tal propósito, já na primeira oportunidade, fora ineficaz.

Ordenou-se, naquela ocasião, motivado pela ausência de bens a serem constritos, a oitiva da Fazenda Pública Estadual. Essa se manifestou pela suspensão do processo executivo.

Transcorrido o prazo de um ano, contado da oitiva da exequente, antes aludida, determinou-se o arquivamento provisório dos autos.

Em {DATA_MANIFESTACAO_PROSSEGUIMENTO}, o magistrado, mais uma vez, quando já fluídos sete anos sem qualquer constrição de bens, instara que a excepta se manifestasse pelo prosseguimento do feito. A Fazenda Pública Estadual, porém, tornou a pedir a penhora de ativos financeiros da sociedade empresária executada. Nada foi localizado de valores, conforme acentuava o informe do Bacen-Jud.

Houvera, então, outra oportunidade da oitiva da Fazenda Pública Estadual, ante à resposta negativa do Bacen-Jud. Novo pedido de suspensão requerido.

Nessa ocasião o processo executivo já se arrasta há mais de {TEMPO_PROCESSO_ANOS} anos e, apesar das sucessivas oportunidades, não se logrou êxito em penhorar bens suficientes a garantir a execução fiscal. Com isso, restou inarredável a **prescrição intercorrente**, porquanto, como se percebia, mesmo levando-se em conta o prazo de suspensão de um ano, transcorreram-se mais de cinco anos ulteriormente.

Desse modo, o processo executivo, à luz do que prevê o **§ 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal**, deveria ser extinto.

Jurisprudência Atualizada

Jurisprudência Atualizada desta Petição:

**EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO. PRAZO DE UM ANO. TEMAS 566 A 571 DO STJ.**

O prazo de um ano de suspensão do processo e do prazo prescricional, disposto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais, inicia automaticamente da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. A suspensão dispensa o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis. RESP 1340553/RS. Temas 566 a 571 do STJ. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0117638-49.2020.8.21.7000; Proc 70084792795; Uruguaiana; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 11/12/2020; DJERS 21/01/2021)

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