**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO {NOME_TRIBUNAL} PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE {UF_TRIBUNAL}**
{NOME_ADVOGADO}, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº {NUMERO_OAB}, com escritório na Rua {ENDERECO_ADVOGADO}, {CIDADE_UF_ADVOGADO}, no exercício do mandato que lhe foi outorgado (doc. nº {NUMERO_DOCUMENTO_OUTORGA}), vem perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça impetrar ordem de HABEAS CORPUS em favor de {NOME_PACIENTE}, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº {CPF_PACIENTE}, com Documento de Identidade de n° {RG_PACIENTE}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_PACIENTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_PACIENTE}, bairro {BAIRRO_PACIENTE}, CEP: {CEP_PACIENTE}, {CIDADE_UF_PACIENTE}, apontando como autoridade coatora a egrégia {NUMERO_TURMA}ª Turma do Tribunal Regional Federal da {NUMERO_REGIAO}ª Região {NOME_TRIBUNAL_REGIONAL}, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
**1 – FATOS**
Com suporte apenas na Representação Criminal nº {NUMERO_REPRESENTACAO_CRIMINAL_1}, do Banco Central do Brasil, e na Representação Criminal nº {NUMERO_REPRESENTACAO_CRIMINAL_2}, do Banco {NOME_BANCO}, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra {NOMES_DENUNCIADOS}, imputando-lhes, em concurso de agentes, a prática do crime de gestão temerária, definido no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.70002/86, sendo o paciente o último do rol dos denunciados (fls. {NUMERO_FLS_DENUNCIA}).
Foi a denúncia recebida, em {DATA_RECEBIMENTO_DENUNCIA}, pelo MM. Juiz Federal da {NUMERO_VARA}ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado {ESTADO_COMARCA}, que ordenou a citação e designou a data de {DATA_INTERROGATORIO} para o interrogatório do paciente (fl. {NUMERO_FLS_INTERROGATORIO}).
Impetrou-se, então, em favor deste, perante o Tribunal Regional Federal da {NUMERO_REGIAO}ª Região, habeas corpus visando o trancamento da ação penal, por falta de justa causa (fls. {NUMERO_FLS_HC_TRF}).
O pedido liminar de sustação do interrogatório foi indeferido pelo Relator, MM. Juiz {NOME_JUIZ_RELATOR} , em {DATA_INDEFERIMENTO_LIMINAR} (fls. {NUMERO_FLS_INDEFERIMENTO}).
Solicitadas informações, prestou-as o MM. Juiz Federal de primeiro grau ( fls. {NUMERO_FLS_INFORMACOES}).
O Ministério Público Federal atuante perante o TRF da {NUMERO_REGIAO}ª Região manifestou-se pela concessão da ordem, após acurado exame dos autos.(fls. {NUMERO_FLS_MANIFESTACAO_MPF}).
Todavia, a egrégia {NUMERO_TURMA}ª Turma daquele Tribunal Regional Federal, por unanimidade de votos, denegou o pedido de habeas corpus (fls. {NUMERO_FLS_DENEGACAO}), nos seguinte termos, “berbis”:
” {TEXTO_ACORDAO} “.
É esse acórdão objeto do presente habeas corpus.
**2 – DA DENÚNCIA ILEGAL**
Eis a denúncia, no que tange ao paciente:
“{TEXTO_DENUNCIA} ”
( fl. {NUMERO_FLS_DENUNCIA_ILEGAL}).
É inquestionável que a denúncia descreve um fato típico de gestão temerária, cuja prática é imputada ao paciente. Estaria, pois, nesse ponto, formalmente perfeita, se não fosse possível seriamente questionar a legitimidade ativa de quem não exerce cargo de direção ou de gerência, dado que se trata de crime próprio. Mas, deixando de lado tal questão e partindo do pressuposto da aptidão formal da denúncia, põe-se a indagação: basta o cumprimento da formalidade para se concluir pela sua validade? Ou deverá ela estar fundamentada em elementos probatórios, ao menos indiciários, autorizadores de sua formalização?
A resposta é óbvia: sem o mínimo de indício de materialidade e de autoria, não se pode acusar alguém pela prática de um crime. E a denúncia, sem respaldo em elementos suficientes para gerar, ao menos, suspeita, constitui falta de justa causa para a ação penal e, consequentemente, constrangimento ilegal.Na sempre atual lição de José Frederico Marques:
_“Sem justa causa ou interesse processual, não pode haver acusação, e tampouco, como é óbvio, exercício da ação penal._
_E em que consiste a justa causa? No conjunto de elementos e circunstâncias que tornem viável a pretensão punitiva. Somente quando há viabilidade da pretensão é que existe condição para constituir-se um processo justo. Do contrário, a coação resultante da persecutio criminis, ou do processo, será ilegal, ex vi do que preceitua o art. 648, I, do Código de Processo Penal._
_De outra parte, a viabilidade da pretensão punitiva é auferida em razão da provável existência de crime e respectiva autoria, a torna possível sentença condenatória”_ (Tratado de Direito Processual Penal, Saraiva, São Paulo, 100080, 1ª Ed., 2º Volume, pags. 73/74).
Também, como não poderia deixar de ser, a orientação vetusta dessa excelsa Corte é no mesmo sentido, como se vê do excerto da ementa do v. acórdão prolatado no Habeas Corpus n. 73.271-2, de São Paulo, Relator o eminente Ministro Celso de Mello:
_“O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação”_ (RF 150/30003, Rel Min. OROZIMBO NONATO)” (in DJU de 4.10.0006, p. 37.100).
No caso em tela, a acusação contra o paciente tem como origem a errônea leitura do único documento em que se fundamentou a denúncia, documento esse da lavra do paciente, à época dos fatos, servidor chefe do setor {NOME_DO_SETOR} do Banco {NOME_DO_BANCO}.
O paciente foi denunciado pelo mero fato de ter elaborado e subscrito a seguinte sugestão, submetida à “superior apreciação e deliberação”:
“TRANSCREVER DO CASO CONCRETO – POR EXEMPLO, OPINIÃO PELA RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, CONDICIONADA À AVALIAÇÃO PRÉVIA DOS BENS PARA GARANTIA E SUBMETIDA À APRECIAÇÃO SUPERIOR”.
Basta uma leitura atenta para se verificar que está sendo imputado ao paciente, que sequer é diretor da instituição financeira, ou mesmo gerente (para incidência do tipo penal), a responsabilidade pela falta de avaliação dos bens oferecidos PELA {NOME_DA_CONTRATANTE}, como garantia da renovação do empréstimo.
Se avaliação não houve, é evidente que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao paciente, pois o documento por ele assinado, que serviu de suporte à denúncia, revela que a condição para renovação do empréstimo seria a prévia avaliação, por ele explicitamente preconizada.
Atente-se que sequer foi feita uma diligência para se verificar as atribuições do paciente, de acordo com as normas internas do banco, o que corrobora a tese de falta de justa causa para a ação penal.
Há, portanto, constrangimento ilegal, sanável por meio por faltar à peça acusatória o verdadeiro suporte fático.
**2 – PEDIDO**
Ante o exposto, requer e espera o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus para excluir o paciente do rol dos denunciados na ação penal em curso na {NUMERO_VARA}ª Vara Criminal da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado {NOME_DO_ESTADO}.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº {NUMERO_OAB}* * *
_MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME_
_– LEGÍTIMA DEFESA_
_Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém._
_– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA_
_A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos._
_– NÃO PERSECUÇÃO PENAL_
_O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa._
_– JUIZ DE GARANTIAS_
_Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade._
_– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS_
_Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;_
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