**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
{NOME_PARTE_IMPETRANTE}, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº {CPF_IMPETRANTE}, com Documento de Identidade de n° {RG_IMPETRANTE}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_IMPETRANTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_IMPETRANTE}, bairro {BAIRRO_IMPETRANTE}, CEP: {CEP_IMPETRANTE}, {CIDADE_UF_IMPETRANTE}, estando atualmente preso no {NUMERO_DP}º DP de {CIDADE_UF_PRISAO}, por seu advogado que esta subscreve, devidamente constituído, nos termos do instrumento de mandato anexo (doc. {NUMERO_DOC_MANDATO}), vem, respeitosamente, perante esse Egrégio Tribunal, impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS, nos termos do artigo 648 e s.s., do Código Processual Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
Que o impetrante fora preso em flagrante, recebendo a Nota de Culpa, como incurso nas sanções do art. {ARTIGO_CP_1} c/{NUMERO_CP_1}, c/{NUMERO_CP_2}, c/{NUMERO_CP_3}, do Código Penal;
Que o “Auto de Prisão” em Flagrante, está viciado no tocante à sua forma. O art. 304 do Código Processo Penal, dispõe: (transcrever o texto legal).
_“Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá este o condutor e as testemunhas que acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado”._
Ora Excelência., isto não ocorreu no presente caso! Como bem leciona o ilustre Jurista {NOME_JURISTA},em sua obra: “{NOME_DA_OBRA}”. (se necessário, transcrever trechos de entendimentos doutrinários).
Estabelece também no § 3º do referido artigo, que:
_“Quando o acusado se recusar assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas”;_
Consoante o constatado no decorrer da Instrução Criminal, as testemunhas {NOME_TESTEMUNHA_1} e {NOME_TESTEMUNHA_2} não presenciaram a Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, sequer conhecem o ora indiciado.
Em seus depoimentos afirmaram que um funcionário da Delegacia leu uns documentos e os mesmos assinaram, portanto, sequer sabiam porque estavam prestando informação em juízo;
A simples leitura destes “documentos”, feito por este funcionário é totalmente suspeito, principalmente, tendo em vista a divergência do depoimento.
Quem ouviu exatamente o que lhe fora narrado, saberia certamente a razão de sua presença perante o MM. Juiz “a quo”;
Posto isso, constata-se que as testemunhas apenas assinaram o Auto de Prisão em Flagrante, que segundo elas, se referem ao “documento”, sem ao menos tomar o mínimo conhecimento dos fatos caracterizados assim, a evidência do Constrangimento Ilegal.
Assim, e tendo em vista as irregularidades formais do Auto de Prisão em Flagrante, requer a Vossa Excelência, que o referido pedido seja julgado PROCEDENTE, a fim de que cesse o CONSTRANGIMENTO ILEGAL que vem sofrendo.
Termos em que,
Pede Deferimento.
{CIDADE_IMPETRANTE}, {DIA_IMPETRANTE}, {MES_IMPETRANTE}, {ANO_IMPETRANTE}
ADVOGADO
OAB Nº {OAB_ADVOGADO}
* * *_MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME_
_– LEGÍTIMA DEFESA_
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
_– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA_
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
_– NÃO PERSECUÇÃO PENAL_
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
_– JUIZ DE GARANTIAS_
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
_– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS_
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;