EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
_LIVRE DISTRIBUIÇÃO_
Impetrante: {NOME_PARTE_AUTORA}
Paciente: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
Autoridade Coatora: {NOME_AUTORIDADE_COATORA}
O advogado {NOME_ADVOGADO} (‘Impetrante’) brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº {NÚMERO_OAB}, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, no qual receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do **art. {ARTIGO_LEGISLACAO}**, impetrar a presente ordem de
## **HABEAS CORPUS**
em favor de {NOME_PARTE_RECORRIDO} (‘Paciente’), brasileiro, divorciado, autônomo, possuidor do RG. nº. {RG_NUMERO} – {RG_ORGAO} (PP), residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_RECORRIDO}, nesta Capital, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da {VARA_PROCESSO} da {NOME_ESTADO} (‘Autoridade Coatora’), o qual acolheu denúncia inepta, formulada em face de atipicidade de conduta.
**( 1 )**
### **SÍNTESE DOS FATOS**
Colhe-se dos autos da Ação Penal n° {NUMERO_PROCESSO}, que o {NOME_PARTE_RECORRIDO}, desde o dia {DATA_INICIO} do {ANO_INICIO}, sem justa causa, deixou de prover alimentos a sua {NOME_PARTE_RECORRIDA} menor impúbere. Para uma melhor apreciação desta Relatoria, de pronto acostamos cópia integral do processo em espécie. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO})
Prossegue a peça acusatória, em linhas tortuosas e sucintas, que, à infante, {NOME_PARTE_RECORRIDA}, foram concedidos judicialmente alimentos mensais no importe de um (1) salário mínimo. Esses, na data da denúncia, já se apresentavam na quantidade de {NUMERO_PARCELAS} (s) parcelas sucessivas e mensais.
Todavia, sustenta, ainda, com tal proceder do {NOME_PARTE_RECORRIDO}, afora a inadimplência em si, traz à menor consideráveis necessidades financeiras.
Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o {NOME_PARTE_RECORRIDO} como incurso no tipo penal descrito no **art. {ARTIGO_LEGISLACAO}** do Código Penal (abandono material) com a causa de aumento prevista no art. {ARTIGO_AUMENTO}, igualmente do Código Penal (crime continuado).
Nesse compasso, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde deste remédio heroico.
#### **( 2 )**### **AÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EM FATO ATÍPICO**
A peça vestibular da ação penal em mira, insistimos, em ponto algum declina o propósito consciente de trazer prejuízo à alimentada. E nem conseguiria...
#### _**a) Inépcia da denúncia (CPP, art. 41)**_
##### _**\- Atipicidade de conduta**_
Convém destacar, antes de tudo, que, verdadeiramente, o {NOME_PARTE_RECORRIDA} não guarda, nessa ocasião, quaisquer condições de arcar com o pagamento da verba alimentar em estudo.
Porém, esse aspecto, lógico, por ser de abordagem fática, incabível na espécie, não é o âmago deste writ.
Decorre disso, que, ao menos com a exordial acusatória, nem de longe o {NOME_AUTORIDADE_COATORA} trouxera à tona qualquer elemento probatório que demonstrasse a capacidade financeira do {NOME_PARTE_RECORRIDA}. Mais ainda, qualquer intento proposital de perpetrar o dano em mira.
Bem sabemos que esse ônus é da {NOME_PARTE_AUTORA}, e só dela.
Cabe àquela, e assim não o fez satisfatoriamente, provar o quadrante fático exposto na peça inicial, pois, obviamente, apenas àquela interessa. ( **CPP, art. 156, caput**).
Com efeito, é inevitável que tudo isso concorreu para atipicidade de conduta.
A descrição do tipo penal reclama em voga, para que seja alcançada, o propósito de descumprir a decisão judicial que fixara a verba alimentar, o dolo. É elementar do tipo.
Assim reza o Estatuto Repressivo nesse enfoque:
Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Todavia, a denúncia se limitou a justificar a pretensão condenatória afirmando que “o atraso no pagamento da pensão alimentícia trouxe à menor dificuldades financeiras”.
Considerando isso, urge trazer à colação o magistério **Cléber Massom**:
> _Elemento normativo do tipo: O elemento normativo é representado pela expressão “sem justa causa”, que funciona como elemento negativo do tipo. Presente a justa causa para a falta de assistência material, o fato será atípico. O art. 733, § 1º, do CPC permite a escusa legítima do devedor quanto à obrigação alimentícia..._
**( ... )**
_]_## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Penal
**Tipo de Petição:** Habeas corpus
**Número de páginas:** 13
**Última atualização:** 15/05/2021
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** _{DOCTRINA_UTILIZADA}_
Histórico de atualizações
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**Valor:** {VALOR_PETICAO}
**Formas de pagamento:**
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**Pagamento com desconto:** {DESCONTO_PAGAMENTO}
**Forma de pagamento adicional:**
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Sinopse
Trata-se de modelo de petição de **Habeas Corpus para trancamento de ação penal**, por falta de justa causa e inépcia da denúncia ( **CPP, art. 41**), com suporte no **art 648, inc. I, do CPP**, em decorrência de ação penal ajuizada para apurar crime de **abandono material** ( **CP, art. 244**).
Colhe-se da denúncia, tendo como suporte fático os fundamentos estatuídos em inquérito policial, que o acusado, desde o dia {DATA_INICIO_ACUSACAO}, deixou, sem causa, de prover alimentos a sua menor impúbere.
Prossegue a peça acusatória afirmando que, à infante, Mariana de Tal, foram concedidos judicialmente alimentos mensais no importe de um (1) salário mínimo. Esses, na data da denúncia, já se apresentavam na quantidade de sete (7) parcelas sucessivas e mensais.
Sustentara, ainda, com tal proceder do acusado, afora a inadimplência em si, trazia à menor consideráveis necessidades financeiras.
Diante desse quadro, o ministério público denunciou o réu como incurso no tipo penal descrito no **art. 244 do Código Penal** ( _abandono material_) com a causa de aumento prevista no art. 71, igualmente do Código Penal ( _crime continuado_).
Contudo, para a defesa, verdadeiramente, o réu não guardava, naquela ocasião, quaisquer condições de arcar com o pagamento da verba alimentar em estudo.
Nesse diapasão, era inescusável a situação de ruína financeira do réu. É dizer, a escusa era potencialmente legítima, resultando, com isso, sem dúvidas, a ausência de qualquer intenção dolosa de praticar o pretenso delito em espécie (**abandono material**).
Decorria-se disso, que, ao menos com a exordial, nem de longe o parquet trouxera à tona qualquer elemento probatório que demonstrasse a capacidade financeira do réu. Mais ainda, qualquer intento proposital de perpetrar o dano em mira.
Lado outro, esse ônus é da acusação, e só dela. Caberia à mesma, e assim não o fez satisfatoriamente, provar o quadrante fático exposto na exordial acusatória, pois, obviamente, apenas àquela interessa. ( **CPP, art. 156, caput**).
Com efeito, era inevitável que tudo isso concorreu para **atipicidade de conduta** ( **CP, art. 20**).
A descrição do tipo penal reclama, para que seja alcançada, o propósito de descumprir a decisão judicial que fixara a verba alimentar, **o dolo**.
Havia, por isso, indissociável **inépcia da denúncia**, formal e materialmente. ( **CPP, art. 41**)
Para a defesa, a denúncia era inepta formalmente porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar algo a indicar que a omissão ao pagamento fora feita de maneira deliberada. Não havia a presença do dolo, em uma única passagem sequer. E essa conduta dolosa é elemento normativo do tipo penal descrito.
Do modo como exposto na exordial acusatória, existia, tão só, **ilícito no plano civil**, o qual, inclusive, já se encontrava sendo perquirido em juízo da vara de família.
Nesse ponto, entendia o Impetrante que não se encontrava exposto adequadamente o fato delituoso, comprometendo, induvidosamente, a formalização da defesa. Agredia, inclusive, o princípio do contraditório.
Para que possa examinar a aptidão de uma peça acusatória, mister que a mesma esteja adequada às disposições contidas no **art. 41 do Código de Processo Penal**, o que incorrera.
É dizer, na peça acusatória não se observaram os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. Em assim procedente, os argumentos ofertados com a denúncia obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV).
Dessarte, para o impetrante do habeas corpus a malsinada denúncia cogitava que a falta de pagamento de pensão alimentícia, por si só, configurava crime tipificado no **art. 244 do Estatuto Repressivo**.
Por esse ângulo, não havia, nem mesmo em tese, o crime de abandono material no caso trazido à baila. Inexistindo crime, por evidência, faltava justa causa para a persecução criminal. ( **CPP, art. 648, inc. I**)
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO QUE DEMONSTREM SUFICIENTEMENTE O DOLO EXIGIDO PELO TIPO PENAL INCRIMINADOR. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.**
Incabível a condenação do acusado, pois a prova não foi suficiente para demonstrar o dolo específico da conduta do acusado, ou seja, que ele, deixou, sem justa causa, de pagar a pensão alimentícia aos filhos, abandonando-os materialmente de forma voluntária. Incidência do princípio do in dubio pro reo. Recurso ministerial desprovido, a fim de manter a sentença que absolveu o acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0000681-66.2016.8.12.0044; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 09/03/2021; Pág. 92)
Outras informações importantes
**R$ 115,43 em até 12x**
**no Cartão de Crédito** ou
**[32m*R$ 103,89**(10% de desconto)
**com o**
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