**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_COMARCA}**
{NOME_DEFENSOR}, Defensor Público, matrícula n.º {MATRICULA_DEFENSOR}, lotado no Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto ao Juízo de Direito da {NUMERO_VARA_CRIMINAL}ª Vara Criminal da Comarca da {CIDADE_UF}, vem, no uso de suas atribuições legais e na forma da legislação em vigor impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS em favor de {NOME_PACIENTE}, {NACIONALIDADE_PACIENTE}, {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, {PROFISSAO_PACIENTE}, RG {RG_PACIENTE}, residente na Rua {ENDERECO_PACIENTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_PACIENTE} – casa {NUMERO_CASA_PACIENTE} – Bairro {BAIRRO_PACIENTE}, {CIDADE_UF}, CONTRA COAÇÃO ILEGAL DO MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA_CRIMINAL}ª VARA CRIMINAL, aduzindo o seguinte:
**1 – DO PROCESSO EM 1ª GRAU**
**1.1 – DA PREVENÇÃO DESSA COLENDA {NUMERO_CAMARA}ª CÂMARA**
Em {DIA_DENUNCIA}/{MES_DENUNCIA}/{ANO_DENUNCIA}, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de {NOME_ACUSADO_1}, {NOME_ACUSADO_2} e {NOME_ACUSADO_3}, como incursos nas penas dos delitos acima elencados (CÓPIA DA DENÚNCIA EM ANEXO – DOC. {NUMERO_DOC_DENUNCIA}).
Recebida a denúncia em relação a estes, o feito teve seu curso, sendo concedida liberdade provisória aos três acusados – {NOME_ACUSADO_1}, {NOME_ACUSADO_2} e {NOME_ACUSADO_3}.
Três meses após o oferecimento da denúncia em relação a estes, o Ministério Público apresentou um aditamento para incluir como partícipe dos fatos o ora paciente {NOME_PACIENTE} (DOC. {NUMERO_DOC_ADITAMENTO}).
Diligenciada a citação do paciente, não se logrou localizá-lo, sendo, então, decretada a sua revelia.
Foi declarada a extinção da punibilidade dos acusados {NOME_ACUSADO_1}, {NOME_ACUSADO_2} e {NOME_ACUSADO_3}.
No {DIA_SENTENCA}/{MES_SENTENCA}/{ANO_SENTENCA}, foi prolatada sentença condenatória, tendo a Defensoria Pública interposto Recurso de Apelação, requerendo fosse deferido ao paciente o direito ao apelo em liberdade, o que não foi concedido (DOC. {NUMERO_DOC_APELACAO} e {NUMERO_DOC_APELACAO_2}).
O impetrante do presente ajuizou Habeas Corpus para que se deferisse ao paciente o direito ao apelo sem a necessidade do prévio recolhimento à prisão, tendo essa Egrégia {NUMERO_CAMARA}ª Câmara, em acórdão relatado pelo E. Desembargador {NOME_DESEMBARGADOR}, negado a ordem (DOC. {NUMERO_DOC_HC} e {NUMERO_DOC_HC_2}).
**2 – DO PRESENTE HABEAS CORPUS**
Conforme se vê da fundamentação a seguir, o presente Habeas Corpus evidentemente não se constitui em repetição do anterior. Naquele pleito buscou o impetrante o direito do paciente apelar em liberdade. Nesta nova incursão questiona a Defesa a própria Sentença de 1º Grau a respeito de nulidade.**3 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA**
Através de um simples e superficial exame na Sentença de 1º Grau, verifica-se que a mesma está absolutamente vazia de fundamentação.
Após um relatório extenso – fls. {NUMERO_PAGINAS_RELATORIO_INICIO} a {NUMERO_PAGINAS_RELATORIO_FIM}, vem a sintética fundamentação de fls. {NUMERO_PAGINAS_FUNDAMENTACAO}, na qual o Magistrado prolator se utilizou de {NUMERO_LINHAS_FUNDAMENTACAO} linhas, sendo {NUMERO_LINHAS_AUTORIA} linhas para a autoria, e {NUMERO_LINHAS_CULPABILIDADE} linhas para a culpabilidade (VIDE A CÓPIA DA SENTENÇA EM ANEXO – TRECHO EM DESTAQUE – DOC. {NUMERO_DOCUMENTO_ANEXO}).
FLS {NUMERO_PAGINA_FLS_AUTORIA}
**3 – FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA A AUTORIA**
_“No que concerne à autoria restou esta apoiada no conjunto probatório que exsurge dos autos, no tocante aos depoimentos das testemunhas que corroboram a confissão do acusado a confissão do acusado em sede policial, instando mencionar instando mencionar não ter sido possível ouvi-lo em juízo, face a impossibilidade de localizá-lo para tanto”_
FLS. {NUMERO_PAGINA_FLS_CULPABILIDADE}
**4 – FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À CULPABILIDADE**
_“Como bem salienta a douta presentante do ministério público, ao ser decretada a sua revelia em consonância com a jurisprudência dominante, verificou-se um fator relevante para a formação de um juízo de culpabilidade, podendo-se observar na prova dos autos a presença do elemento subjetivo do tipo, inexistindo, qualquer possível circunstância dirimente do mesmo”._
Foram dois, portanto, os parágrafos utilizados na longa Sentença condenatória na tentativa de se fundamentar o juízo de autoria e de culpabilidade.
No primeiro parágrafo verifica-se apenas a adoção de expressões genéricas, tais como “CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EXSURGE DOS AUTOS” e “DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS”.
Tais expressões poderiam ter sido utilizadas em qualquer processo.
No segundo parágrafo, afirma o Magistrado prolator que “A REVELIA DO ACUSADO FOI O FATOR RELEVANTE PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DA SUA CULPABILIDADE”.
Aqui são duas as observações: a primeira no sentido de que a revelia no Processo Penal não importa confissão, não induzindo juízo de culpabilidade; a segunda é no sentido de que aquelas sete linhas utilizadas pelo Magistrado não se constitui fundamentação.
A exigência da fundamentação é corolário do Princípio da Ampla Defesa. A lei impõe a fundamentação para que as partes possam verificar como o Juiz atingiu a conclusão. Se foi esta um ato de reflexão e de raciocínio lógico frente ao material probatório dos autos, ou se foi um simples ato discricionário, advindo somente de convicção íntima, sem suporte nas provas.
Também não se observa na Sentença a exposição exigida pela lei sobre a argumentação da acusação e da defesa, ex vi do Art. 381, inc. II, do Código de Processo Penal.
Essa Egrégia Corte, em várias oportunidades decidiu no sentido da argumentação, valendo transcrever-se os seguintes arestos, assim ementados:
A fundamentação quanto ao juízo de autoria e de culpabilidade constitui elemento essencial e fundamental da Sentença condenatória, cuja omissão constitui nulidade, nos termos do Art. 564, inc. III, letra “m”, do Código de Processo Penal.
A respeito desse tema, vale transcrever a lição do Mestre Tourinho Filho:
_“O juiz não pode julgar uma lide a não ser pela sentença. então é claro que ela deve existir. mas, muitas vezes, falta-lhe uma formalidade tal que a mutila, de tal sorte que a desfiguração equivale à sua própria ausência.”_
( in Processo Penal – Vol. 3 – 16ª ed. 10000004 – p. 151).
Manifesta, portanto, a nulidade da sentença que condenou o paciente.**5 – DA COAÇÃO ILEGAL**
O paciente estava legitimamente solto por ocasião da condenação. Embora revel não lhe foi decretada a prisão preventiva.
O Juiz a quo, ao prolatar a sentença condenatória, determinou a expedição de mandado de prisão.
Mas, em face da manifesta nulidade da sentença condenatória, não deve, também, subsistir a ordem de prisão nela contida, sob pena de se caracterizar constrangimento ilegal perpetrado pelo Julgador de 1º Grau ao direito de locomoção do paciente.
**6 – DO HABEAS CORPUS COMO MEIO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADES**
Tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem a possibilidade de se argüir nulidades manifestas pela via do remédio heróico, conforme se depreende das análises dos seguintes julgados: RJTJ 55/301 – HC 2.831-000 RJ; RJTJ 65/114 – HC 3.323-1 SP.
**7 – DO PEDIDO**
ANTE O EXPOSTO, a mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, sendo flagrante a ilegalidade que se impõe a paciente, ameaçado em sua liberdade de locomoção por força de uma sentença absolutamente nula, confia o impetrante seja conhecido o presente HABEAS CORPUS e concedida a ordem para anular a sentença de 1º Grau, a fim de que outra seja prolatada em consonância com a Lei.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
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