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Habeas Corpus

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Ação de Habeas Corpus impetrada contra decisão de juízo singular que decretou prisão temporária de paciente sem a devida fundamentação objetiva, alegando constrangimento ilegal e ausência de imprescindibilidade da medida para as investigações, com base em fatos prévios e bons predicados pessoais do paciente.

Habeas Corpus com Pedido de Alvará de Soltura

Ação de Habeas Corpus impetrada contra decisão de juízo singular que decretou prisão temporária de paciente sem a devida fundamentação objetiva, alegando constrangimento ilegal e ausência de imprescindibilidade da medida para as investigações, com base em fatos prévios e bons predicados pessoais do paciente.

Endereçamento e Qualificação

{NOME_IMPETRANTE}, brasileiro(a), {ESTADO_CIVIL_IMPETRANTE}, advogado regularmente inscrito na OAB-{NUMERO_OAB} sob o nº {NUMERO_INSCRICAO_OAB}, com endereço profissional em {ENDERECO_IMPETRANTE}, vem, com permissa máxima vênia, perante esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LVII, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente:

{NOME_PACIENTE}, brasileiro(a), {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, {PROFISSAO_PACIENTE}, residente na rua {ENDERECO_PACIENTE},

contra sentença exarada pela Juíza de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de {COMARCA} (doc{NUMERO_DOCUMENTO}), que injustificadamente decretou a prisão temporária do paciente sob a suposta justificativa de ser imprescindível para o êxito das investigações ainda não concluídas, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público, sem, contudo, fundamentar de forma objetiva quanto aos fatos determinantes da necessariedade da medida, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus com fulcro no artigo 648, I e V do Código de Processo Penal combinado com artigo 5ª LVII, LXVI e LXVIII da nossa Carta Magna.

Súmula dos Fatos

Conforme cópia do auto de prisão em flagrante em apenso (doc{NUMERO_DOCUMENTO_APENSO}) o paciente foi preso no dia {DIA_PRISAO} do corrente ano sob a imputação de ter infringido a norma incriminadora do artigo 129 § 1º, I, do Código Penal.

Diante da classificação do tipo penal dada pela autoridade policial, o paciente pleiteou o benefício da liberdade provisória, vez que preenche todos os requisitos legais para responder o processo em liberdade (doc{NUMERO_DOCUMENTO_LIBERDADE}).

Contudo, o órgão ministerial aprioristicamente, em seu parecer (doc{NUMERO_DOCUMENTO_PARECER}), entendeu que o ilícito poderia ser o do artigo 121, § 2º, II combinado com artigo 14, II, do Código Penal, o que inviabilizaria a concessão do pleito, por força da vedação dada pela Lei Hedionda (9.072/90).

Remetido o Inquérito Policial no {NUMERO_DIA_PRISAO}º dia da prisão, o ilustre Representante do Parquet, requereu a baixa dos autos à delegacia de polícia para realização de novas diligências, representando pela decretação da Prisão Temporária do paciente, por entender ser imprescindível a manutenção da custódia cautelar sem, contudo, indicar os motivos ou fatos que levassem à ilação de que em liberdade pudesse obstacular a ação da autoridade policial.

Em atendimento ao pedido do MP, a juíza plantonista, aqui tida como autoridade coatora, decretou a prisão temporária do paciente, sem um mínimo de fundamentação quanto à necessariedade da manutenção da medida restritiva de liberdade, para a realização das diligências requeridas pelo dominus litis.

Do Direito

Conforme entendimento de nossa melhor doutrina, a prisão provisória de natureza processual, por ser atentatória à liberdade individual da pessoa humana, e constituir-se em prisão sem inflição anterior de pena, somente há de ser decretada em casos excepcionais e cercados das necessárias cautelas, a fim de que não se transforme em cerne ou caldo de cultura de injustiça. Sendo esta, fato que compromete o jus libertatis do cidadão ainda não definitivamente considerado culpado.

Somente poderá ser convalidada se presentes, além dos pressupostos básicos e necessários, que se atenda ainda, às circunstâncias que a autorizam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração de eventual pena a ser imposta, conforme se detrai do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A prisão temporária, por seu turno, nos termos da Lei 7.960/90, como medida vesperal do procedimento persecutório penal, exige de maneira indeclinável a presença do periculum in mora e da comprovação da presença de elementos indiciários da atuação maléfica do indiciado durante o inquérito policial, ocultando provas, aliciando ou ameaçando testemunhas; enfim, prejudicando o bom andamento do feito. A medida neste caso, há de ser imprescindível para assegurar e acautelar o êxito da investigação policial. Fora disso há inegável arbítrio na sua decretação, conforme os seguintes arestos de nossos Superiores Tribunais:

“CABIMENTO – Habeas Corpus – Ilegalidade – Falta – Fundamentação – Inexistência – Necessidade – Decreto – Prisão temporária.

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – “Habeas Corpus” – Prisão temporária – Hipóteses cabíveis – Decreto inadequadamente fundamentado – Constrangimento ilegal caracterizado – Ordem deferida.

  1. Como medida de exceção que é, a prisão temporária só é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade ou quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, que sinalizem sua participação nos crimes elencados na lei respectiva e naqueles considerados como hediondos (Inteligência do 1º, incisos I, II, e III, da Lei nº 7.960.89).
  1. O fundamento da medida segregatória decorre de verdadeira operação de lógica, de reconstrução fática, aliada à íntima convicção de seu prolator, mas sempre com base nas provas, que ainda deverá evidenciar a conveniência da custódia provisória do indiciado, tendo em vistas os interesses da sociedade.
  1. Não se revestindo o decreto hostilizado daquelas condições, concede-se a ordem porque a prisão em casos que tais afigura-se arbitrária e não necessária. Unânime.” (TJDF – HC nº 7.786/97 – 1ª T. – Rel. Costa Carvalho – J. 02.09.97 – DJ. 01.04.98).

“PRISÃO TEMPORÁRIA – (Leis nºs 7.960/89 e 8.072/90) – Segredo de justiça – Necessidade de fundamentação do ato – Excesso de prazo.

A falta de fundamentação é causa de nulidade do decreto de prisão temporária (CF, artigo 5º, LXI e Lei nº 7.960/89). Concessão da ordem sem prejuízo do prosseguimento das investigações policiais e de futura prisão do paciente se houver motivo e nos termos da lei.” (TRF 2ª R – HC nº 95.02.15993-4 – RJ – 3ª T – Rel. Des. Paulo Freitas Barata – DJU 03.10.95).

“PRISÃO TEMPORÁRIA – Ausência de fundamentação – Anulação do decreto da custódia extraordinária. A citação dos requisitos formais da prisão, mas exige, isto sim, que se aponte concretamente os fatos que, à luz do preceito legal, dão o necessário suporte para a custódia extraordinária. O decreto de prisão temporária há de conter a necessária fundamentação, sob pena de nulidade, nos termos do inc. IX, do artigo 93, da CF. E tal fundamentação não se satisfaz apenas com a citação dos requisitos formais da prisão.” (TJDF – HC nº 2.342-7 – Reg. Ac. 109.553 1ª T – Rel. Des. Otávio Augusto – DJU 11.11.98).

No caso em apreço, a juíza tida como autoridade coatora restringiu-se apenas em repetir os termos legais, ao decretar a prisão temporária, do inciso I, do artigo 1º, da Lei 7.960/89, como razão de decidir, não expressando e indicando os motivos que a levaram à imposição da medida como instrumento cautelar, muito menos de sua imprescindibilidade para garantir o desempenho da polícia na realização das diligências requeridas pelo Parquet.

Embora o paciente registre um antecedente judicial ({antecedente judicial}), nunca se furtou ao comparecimento de qualquer ato do processo que pudesse ensejar a decretação de sua prisão preventiva, o que, por si só, não justificaria a privação de sua liberdade pela prisão temporária decretada, por força do princípio da presunção da não culpabilidade antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Art. 5º LVII, CF).

Por outro lado, o Paciente é funcionário {funcao_paciente} exercendo a função de {local_trabalho_paciente}, considerado excelente servidor por seus superiores. Possui endereço certo e sabido, com família regularmente constituída e mantida exclusivamente com os rendimentos de seu labor, dando pois amplas garantias ao Juízo.

Dos Pedidos

EX POSITIS

Espera o Impetrante que seja a presente ordem de HABEAS CORPUS conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima o Paciente, mandando que se expeça o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão processual do Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a Juíza, aqui nominada autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício estará, como de costume, restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

Termos que,

Pede deferimento.

{local_data}


{nome_impetrante} OAB/{oab_uf} {NUMERO_OAB}

21 campos personalizáveis neste modelo

Nome ImpetranteEstado Civil ImpetranteNumero OabNumero Inscricao OabEndereco ImpetranteNome PacienteEstado Civil PacienteProfissao PacienteEndereco PacienteComarcaNumero DocumentoNumero Documento ApensoDia PrisaoNumero Documento LiberdadeNumero Documento ParecerNumero Dia PrisaoFuncao PacienteLocal Trabalho PacienteLocal DataNome ImpetranteOab Uf

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