## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Penal\n\n**Tipo de Petição:** Habeas corpus\n\n**Número de páginas:** 15\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2024\n\n**Doutrina utilizada:** _Eugênio Pacelli de Oliveira_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 24/06/2024 \- ___\n\n\nTrecho da petição\n\n_Trata-se de criminal, impetrado consoante artigo 648, inc. I, do Código de Processo Penal, por falta de justa causa e prova ilícita, muito menos indícios de autoria, visando-se o trancamento da ação penal, contra a decisão que recebe a denúncia._\n\n- Sumário da petição\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nEXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO\n\n**LIVRE DISTRIBUIÇÃO**\n\nImpetrante: {NOME_PARTE_IMPETRANTE}\n\nPaciente: {NOME_PARTE_PACIENTE}\n\nAutoridade Coatora: MM Juiz de Direito da {NUMERO_VARA} Vara da Comarca de {NOME_DA_COMARCA} ({UF_COMARCA})\n\nO advogado {NOME_ADVOGADO} (**‘Impetrante’),** brasileiro, {ESTADO_CIVIL}, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº {NUMERO_OAB}, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, no qual receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do **art. 648, inciso I, da Legislação Adjetiva Penal** c/c **art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental**, impetrar a presente## **ORDEM DE HABEAS CORPUS**\n\nem favor de {NOME_PARTE_PACIENTE}, brasileira, maior, {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, do lar, portadora da RG nº {RG_PACIENTE} – SSP/{UF_RG_PACIENTE}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PACIENTE}, posto que se encontra sofrendo **constrangimento ilegal** por ato do eminente Juiz de Direito da {NUMERO_VARA_AUTORIDADE_COATORA} Vara da Comarca de {NOME_DA_COMARCA_AUTORIDADE_COATORA} ({UF_COMARCA_AUTORIDADE_COATORA}) **(‘Autoridade Coatora’)** _,_ o qual acolheu denúncia, nada obstante inafastável a **ausência de justa causa** para esse desiderato.\n\n**( 1 )**\n\n### **SÍNTESE DO ENREDO FÁTICO**\n\nNão obstante a peça de ingresso nada tenha exposto quanto ao comportamento da Acusada, procurar-se-á, ao menos, descrever o que de mais importante haja sido explicitado naquela, quanto aos imaginários crimes descritos.\n\nA denúncia enfatiza, apoiada no discurso fático imerso no Inquérito Policial, que a vítima **{NOME_DA_VITIMA}**, em seu celular, no aplicativo WhatsApp, ali instalado, recebeu mensagens “ameaçadoras”. Esse episódio, ademais, no ponto, ocorreu em {DATA_DO_EPISODIO}, por volta das {HORA_DO_EPISODIO}.\n\nDe acordo com o relato, estes são os fatos descritos como atemorizadores, _ad litreram_:\n\n_“Será que vai ter coragem de de\[sic\] falar isso pra ele quando encontrar ele pessoalmente? Meu amigo. Como é o nome de sua filhinha mesmo? Na Beira da Praia?”_\n\nPor dedução, a vítima, por ser vereador e vice-presidente da Câmara Municipal de {NOME_DA_COMARCA_VITIMA} ({UF_COMARCA_VITIMA}), vinculou o envio das mensagens à pessoa do denunciado **{NOME_DO_DENUNCIADO}**, haja vista entraves políticos anteriores.\n\nEm conta disso, vítima e sua família deixaram sua residência com destino à {NOME_DA_COMARCA_VITIMA} ({UF_COMARCA_VITIMA}).\n\nEm passagem fática adiante, aduz que outras pessoas, membros do atual Governo daquele município, igualmente passaram a receber mensagens com esses mesmos dizeres. Assim, tratava-se de represálias políticas de seus adversários.\n\nA outro giro, a exordial relata um outro episódio, tal-qualmente enviado pelo aplicativo do WhatsApp, atrelado ao perfil “Ultra Super”, integrante de um grupo daquela rede social nomeado “A Turma do Bem”. Esse grupo, aliado da atual prefeita, em seguida ao ocorrido, excluiu-se da referida rede social.\n\nDe mais a mais, afirmou-se que, posteriormente às ameaças antes descritas, no dia {DATA_DAS_NOVAS_MENSAGENS}, daquele mesmo ano, novas mensagens foram enviadas. Essas, por sua vez, extorsivas, originárias da linha telefônica ({DDD_TELEFONE}) {NUMERO_TELEFONE}.\n\nA denúncia destaca este contexto fático da mensagem:\n\n_“Avisa aí que queremos em espécie. O valor ele sabe. É só somar todo valor repassado pra ele”. Também: “A dívida foi repassada para nós. Valor {VALOR_DA_DIVIDA}. Queremos saber de política não”. No mesmo sentido: “Todo mês você receberá mil reais pra ficar em casa. Agora sabe que é verdade. Cuida”._\n\nPara as vítimas, prossegue a denúncia, certamente a extorsão era provinda do acusado **{NOME_DO_ACUSADO}**, pois esse fazia repasse de custeio de combustível aos parlamentares.\n\nPara chegar-se a essa conclusão, notou-se que existia uma ajuda financeira, fornecida pela prefeita **{NOME_DA_PREFEITA}** à esposa da vítima, no período em ela estava com sua filha, recém nascida, que necessitava, por isso, de uma babá. Por essa razão, percebia mensalmente a quantia de R$ {VALOR_MENSAL_BABÁ} (mil reais).\n\nDiscorreu-se, mais, que a vítima procurou a Autoridade Policial. Essa, ao seu turno, buscou identificar a autoria e materialidade do delito.\n\nNo ponto, chegou-se à conclusão, com a análise técnica dos IMEIS, que as mensagens eram originárias de aparelho celular vinculados aos denunciados, que, em depoimento, negaram esses acontecimentos.\n\nPara o Ministério Público, dessarte, à luz dos fólios do inquérito policial, comprovadas estavam a materialidade e autoria dos delitos.\n\nPara a acusação, em derradeiro, o quadro encontrado revela fato típico de crime de **ameaça** (CP, art. 147) e de **extorsão** (CP, art. 158, § 1º), delitos esses **consumados**, razão qual os denunciou.\n\nNesse compasso, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde deste remédio heroico.\n\n**2\-**### **DA INÉPCIA DA DENÚNCIA**\n\nA peça vestibular da ação penal em mira, insistimos, em ponto algum declina a atuação da Paciente, muito menos há elementos que indique a materialidade do **delito de extorsão** (CP, art. 158). E nem conseguiria...\n\n### 2.1. Quanto ao crime de ameaça: falta de condição da ação;\n\n**ilegitimidade ativa do Ministério Público**\n\nConcernente à imputação da prática do **crime de ameaça** (CP, art. 147), falta legitimidade ao Ministério Público à imputação em estudo.\n\nÉ comezinho que a ação penal, em se tratando de crime de ameaça, é condicionada à representação do ofendido, como se observa da **Legislação Substantiva Penal**, _ipsis litteris_:\n\n**Art. 147** \\- Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:\n\n\[ ... ]\n\nParágrafo único - **Somente se procede****mediante representação**.\n\nÉ conta disso, descabe ao Órgão Ministerial aviar ação penal em desfavor da vítima.\n\nA competência, inclusivamente, nesses casos, por ser _crime de menor potencial ofensivo_, é do Juizado Especial Criminal .### 2.2. Ausência de justa causa. Materialidade não comprovada.\n\n**Crime de extorsão. Inexistência de vestígios.**\n\nOs crimes que deixam vestígios exigem a realização do **exame de corpo de delito**.\n\nTocante ao **crime de extorsão**, apontado na denúncia, para o _Parquet_ foram realizadas por meio de aparelho de celular (aplicativo Watsapp).\n\nDe mais a mais, a denúncia se apoiou em um trabalho feito pela Delegacia, na qual se usou a técnica “IMEI” (termo utilizado naquela peça).\n\nEntão, põe-se de manifesto qualquer oposição à inexistência de delito que deixe vestígios.\n\nDessarte, segundo previsto na Legislação Adjetiva Penal, é **imprescindível** a realização do exame de corpo de delito, seja direto ou indireto.\n\nAo invés disso, quanto à apuração da materialidade do delito, não há falar-se em exame de corpo de delito no corpo do Inquérito Policial. O máximo que se pode chamar aquilo é de uma mera pesquisa feita sobre a titularidade de um chip de telefone.\n\nÉ dizer, não se obedeceu, in casu, às disposições quanto à apuração técnica-processual da materialidade do crime, sob a égide, imperiosa, do que apontam os **artigos 158** _usque_ **184, da Lei Adjetiva Penal**.\n\nA título de exemplo, não há qualquer referência a nomes de peritos, a quantidade mínima que no aparelho trabalhou, o método científico utilizado, respostas a quesitos, assinaturas desses, a menção a diploma superior dos experts, etc.\n\nE isso, impossibilita que a defesa faça quesitos suplementares ou mesmo chame-os a depor em juízo. Em outras palavras, até a defesa está comprometida, afora a materialidade (inexistente) do delito.\n\nPara além disso, com a perícia seria possível, ao menos, ver-se demonstrado se, verdadeiramente, a Redeu início à ação nuclear do tipo penal, qual seja “ **constranger**” a vítima, se foram apenas atos preparatórios, e por aí vai.\n\nDoutro modo, os instrumentos empregados para a prática da infração (no caso celulares dos denunciados) deveriam ser submetidos a exame pericial, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência. Ao contrário, não se sabe se o documento, imerso no Inquérito, é um mero “print” de tela de celular. Seria necessário, no caso, perícia técnica, conclusiva, com respostas a quesitos **, tanto nos celulares de vítimas e denunciados**. Nada disso foi feito.\n\nNo pensar da Defendente, o texto, ventilado pelo Ministério Público, exibidos nos fólios do Inquérito Policial, são apenas montagens de textos/imagens, feitas por adversários políticos de um dos acusados (por sinal, muito mal elaboradas).\n\nPerlustrando esse caminho, **Eugênio Pacelli** assevera que:\n\nO que ocorrerá é que, tratando-se de questão eminentemente técnica, e ainda estando presentes os vestígios da infração, a prova testemunhal não será admitida como suficiente, por si só, para demonstrar a verdade dos fatos. Não se nega, contudo, qualquer valor à prova não específica, mas somente não se admite que ela seja a única e bastante para sustentar a ocorrência de um fato ou de uma circunstância desse fato. \[ ... ]\n\nDe resultado **,****não há justa causa** **para persecução penal**, o que reclama, inclusive, a **absolvição sumária** da Acusada.### 2.3. Crime de ameaça e Extorsão.\n\n**Falta de justa causa ao primeiro.**\n\nEm se tratando de concurso de crimes, o delito de **extorsão** absorve o delito de **ameaça**. Afinal de contas, o crime-fim que absorve o crime-meio (delito único).\n\nSe acaso comprovado, o que se diz apenas pelo sabor do debate, **o crime de maior gravidade absorve o menos grave** (que deve ser desprezado) e, consequentemente, o agente somente poderá ser condenado por apenas um dos delitos praticados. Na espécie, o crime de ameaça é sempre o absorvido, nunca absorvente.\n\nO elemento jurídico ameaçar, equivalente ao constranger, pertence a um e outro, ou seja, o fato principal absorve o acessório. Há, sem dúvida, o **instituto jurídico da consunção**.\n\nDe igual impressão, impende trazer à colação o seguinte aresto de julgado:\n\n**APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO.**\n\nExtorsões. Revelando os elementos probatórios produzidos que o réu abordou a vítima e, mediante grave ameaça, subtraiu seu aparelho de telefonia móvel utilizando-o duas horas depois do roubo, para contatar familiares do ofendido, exigindo a importância de três mil reais para a devolução do bem e para que não divulgasse fotografias íntimas nele armazenadas, induvidosas existência e autoria dos crimes de extorsão. Cometidos em continuidade delitiva. Contudo, inafastável a conclusão de que o crime de roubo constituiu crime-meio para execução das extorsões que se seguiram, avultando a relação de dependência entre as condutas praticadas (meio-fim) que autoriza a absorção daquela por estas infrações, observando-se o princípio da consunção. Sentença reformada, em parte. Réu condenado. Apelo parcialmente provido. \[ ... ]\n\nDefendendo essa enseada, verbera **Cléber Masson** que:\n\nPrincípio da consunção ou da absorção: De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae. A lei consuntiva prefere a lei consumida. Pressupõe, entre as leis penais em conflito, relação de magis para minus, ou seja, de continente para conteúdo, de forma que a lei instituidora de fato de mais longo espectro consome as demais. Como decorrência da sanção penal prevista para a violação do bem jurídico mais extenso, torna-se prescindível e inaceitável a pena atribuída à violação do bem jurídico mais restrito, evitando-se a configuração do bis in idem, daí decorrendo a sua indiscutível finalidade prática. \[ ... ]\n\nMais uma vez, é o caso de **trancamento da ação penal**, decorrência da **ausência de justa causa.** \n\n**3\\- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL**\n\n**_CPP, art. 648, inc. I_**\n\nA malsinada denúncia cogita que a ameaça à vítima, e, para além disso, o constrangimento àquela, de sorte que, combinados, apregoa o aperfeiçoamento dos tipos penais dos **crimes de ameaça e extorsão**.\n\nCom o aval da doutrina e jurisprudência antes assinaladas, não **há, nem mesmo em tese, o crime de ameaça.** Em verdade, não obstante à negativa dos fatos na peça processual de defesa, esse crime é absorvido pelo crime de maior potencial, qual seja, o de extorsão. É dizer, resulta na figura jurídica da **concussão**.Doutro modo, em que pese o crime de extorsão deixar vestígios (eis que, pretensamente, perpetrado via mensagens eletrônicas de Watsapp), inexiste prova técnica hábil a comprovar a materialidade, como assim exige a Legislação Adjetiva Penal ( **CPP, art. 158 e segs.**)
De consequência **,** no ponto,inexiste existindo a materialidade do crime, **por evidência, falta justa causa para a persecução criminal**. Reclamada, dessarte, a impetração deste Remédio Heroico.
O **Código de Processo Penal**, abrigando o cabimento deste writ, precisamente em seu **art. 647**, define que: “ _dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar_”.
E, por outro lado, dita aquele Estatuto que a coação considerar-se-á ilegal **quando não houver justa causa (CPP, art. 648, inc. I)**.
Com efeito, haja visto que a acusação não se lastreia em elementos concretos que fomentem a materialidade do delito, perpetrado pela Paciente, o que se mostra necessário, por exceção, **seja trancada a Ação Penal** agitada contra aquela.
Nessa enseada, é de todo oportuno trazer à baila o magistério de **Edilson Mougenot Bonfim**, in verbis:
_A ausência de justa causa pode dizer respeito à falta dos requisitos legais que fundamentem o ato constritivo da liberdade, como também se referir à falta de qualquer elemento indiciário sério a respaldar o inquérito policial ou a ação penal, ou mesmo a constatação de que a persecutio criminis se baseia em fato manifestamente atípico. Nesse caso, concedida a ordem,_ _será o inquérito ou a ação penal trancada_ _._
_{ ... \]_
_(destacamos)_
* * *
**Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais)**
**Art. 61** \- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e _os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa._
**Código de Processo Penal**
**Art. 158.** Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
**Código de Processo Penal**
**Art. 648.** \- A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Penal\n\n**Tipo de Petição:** Habeas corpus\n\n**Número de páginas:** 15\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2024\n\n**Doutrina utilizada:** _Eugênio Pacelli de Oliveira_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 24/06/2024 \- ___\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nSinopse acima ↑\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO.**\n\nExtorsões. Revelando os elementos probatórios produzidos que o réu abordou a vítima e, mediante grave ameaça, subtraiu seu aparelho de telefonia móvel utilizando-o duas horas depois do roubo, para contatar familiares do ofendido, exigindo a importância de três mil reais para a devolução do bem e para que não divulgasse fotografias íntimas nele armazenadas, induvidosas existência e autoria dos crimes de extorsão. Cometidos em continuidade delitiva. Contudo, inafastável a conclusão de que o crime de roubo constituiu crime-meio para execução das extorsões que se seguiram, avultando a relação de dependência entre as condutas praticadas (meio-fim) que autoriza a absorção daquela por estas infrações, observando-se o princípio da consunção. Sentença reformada, em parte. Réu condenado. Apelo parcialmente provido. (TJRS; ACr 5111379-61.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 25/04/2024; DJERS 29/04/2024)\n\nOutras informações importantes\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail \*\n\nSenha \*\n\n\nPergunta de matemática \*4 + 8 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.\n\n### Petições relacionadas\n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n\n\nNão encontrou o que precisa?\n\nConsulta nossa página de .\n\nSe preferir, .\n\nASSUNTOS AFINS\n\n \n\n_arrow\_drop\_down_\n\nJá conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita?\n\nAcesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine.\n\n\nclose\n\n##### **PRODUTOS RELACIONADOS**