_**LEI No 6.899, DE {DATA_PUBLICACAO}.**_
_Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências._
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Art 2º - O Poder Executivo, no prazo de {PRAZO_REGULAMENTACAO} dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.
Art 3º - O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em {DATA_ASSINATURA}; {ANO_DA_INDEPENDENCIA} da Independência e {ANO_DA_REPUBLICA} da República.
JOÃO FIGUEIREDO