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Lei de Indenização para Vítimas da Talidomida

Lei

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

_**LEI Nº {NUMERO_DA_LEI}, DE {DIA} DE {MES} DE {ANO}.**_

_Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei no {NUMERO_DA_LEI_ANTERIOR}, de {DIA_DA_LEI_ANTERIOR} de {MES_DA_LEI_ANTERIOR}, e dá outras providências._

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ {VALOR_INDENIZACAO} (quinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no {NUMERO_DA_LEI_ANTERIOR}, de {DIA_DA_LEI_ANTERIOR} de {MES_DA_LEI_ANTERIOR}).

Art. 2o  Sobre a indenização prevista no art. 1o não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 3o  O art. 3o da Lei no {NUMERO_DA_LEI_ANTERIOR}, de {ANO_DA_LEI_ANTERIOR}, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o  A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização por dano moral concedida por lei específica.

...................................................................................” (NR)

Art. 4o  As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.

Art. 5o  A indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por decisão judicial.

Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de {ANO_INICIO_EFEITOS}.

Brasília,  {DIA_DA_PUBLICACAO}  de {MES_DA_PUBLICACAO} de {ANO_DA_PUBLICACAO}; {NUMERO_DA_INDEPENDENCIA}o da Independência e {NUMERO_DA_REPUBLICA}o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Nelson Machado

Paulo Bernardo Silva

José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de {DIA_PUBLICACAO_DOU}.{MES_PUBLICACAO_DOU}.{ANO_PUBLICACAO_DOU}

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