PetiçõesOutroNeutro

Lei 9278/96

Lei Federal

Usar este modelo

Crie uma cópia editável no Cicero Editor

Abrir no Editor

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Lei nº 9.278/96, que dispõe sobre o reconhecimento da entidade familiar decorrente da convivência duradoura (união estável), estabelecendo direitos e deveres iguais, regras sobre patrimônio comum, assistência material e competência judicial.

Lei nº 9.278/96 - Lei da União Estável

Lei nº 9.278/96, que dispõe sobre o reconhecimento da entidade familiar decorrente da convivência duradoura (união estável), estabelecendo direitos e deveres iguais, regras sobre patrimônio comum, assistência material e competência judicial.

Preâmbulo

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Reconhecimento da Entidade Familiar)

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 2º (Direitos e Deveres)

Art. 2º São direitos e deveres iguais dos conviventes:

I - respeito e consideração mútuos;

II - assistência moral e material recíproca;

III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

Art. 3º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (Patrimônio Comum)

Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

§ 2º A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Art. 6º (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (Assistência Material e Direito Real de Habitação)

Art. 7º Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de pensão.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Art. 8º (Conversão em Casamento)

Art. 8º Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

Art. 9º (Competência e Segredo de Justiça)

Art. 9º Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

Art. 10 (Vigência)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 (Revogação)

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Fecho e Assinaturas

Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERDO HENRIQUE CARDOSO

Milton Seligman

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.