Manifestação à Impugnação ao Valor da Causa
Manifestação à impugnação ao valor da causa, argumentando que o valor original está correto com base no valor do contrato/dívida (Art. 292, II, CPC) e requerendo a rejeição da impugnação e a condenação do impugnante por litigância de má-fé por retardar o feito.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
Qualificação e Objeto
{NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificado(a), por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO {TIPO_DE_ACAO}, processo nº {NUMERO_DO_PROCESSO}, que move em face da {NOME_PARTE_RE}, também já qualificado(a), apresentar
MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (NOVO CPC) LEI 13.105/2015
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhavados:
Síntese da Impugnação
Insurge-se o {NOME_PARTE_IMPIGNANTE} (ou Impugnte), contra o valor dado à causa pela Impugnada, uma vez que este não encontraria respaldo no artigo 292, I do NOVO Código de Processo Civil; no entender do {NOME_PARTE_IMPIGNANTE} o valor dado à causa é aleatório e excessivo, e não guarda relação com o objeto da ação;
Informa ainda a parte Impugne, que a matéria tratada na Exordial versaria sobre {DESCRICAO_DA_MATERIA}. Junta jurisprudência que, em tese, lhe seria favorável.
Alegou, ainda, que a Impugnada não demonstrou qual a base para atribuir o valor da causa.
Requer, por final, seja o valor da causa reduzido à quantia de {VALOR_DA_CAUSA}.
Requer seja julgada procedente a impugnação.
Tem-se aqui uma breve síntese da impugnação apresentada.
Do Mérito da Manifestação
Ora, Douto Julgador, a presente impugnação não encontra guarida alguma em nosso Ordenamento Jurídico, tampouco é harmônico com os fatos descritos e os documentos acostados à Petição Inicial, senão vejamos:
Da Correção do Valor da Causa e Aplicação do Art. 292, II do CPC
Estabelece o artigo 291 do NCPC, que a toda causa será atribuído valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A exibição de documentos, dentre eles os anexados na Exordial e aqui também anexados, quais sejam: a) duas cartas da SERASA; b) extrato da suposta dívida atribuída à Impugnada,
já demonstram inequivocamente o valor econômico imediato.
Ainda, esta é uma espécie de ação de revisão contratual, preceitua o artigo 292, II, do NOVO Código de Processo Civil que o valor da causa corresponde ao valor do contrato.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição, ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida;
Nesse sentido ademais, diferentemente do que preleciona a Impugnte, coligindo a seguinte jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. VALOR TOTAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR VALOR A APENAS UMA CLÁUSULA CONTRATUAL. – Porque não tem expressão econômica apenas uma cláusula contratual cuja nulidade se pleiteia em ação própria, o valor da causa deve ser o valor do contrato como um todo, posto que inexprimível economicamente o valor que possa ser atribuído a uma cláusula contratual solitária.
(TJ-MG 3183291 MG 2.0000.00.318329-1/000 (1), Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA, Data de Julgamento: 21/09/2013, Data de Publicação: 25/10/2013)
Assim, a Autora e ora Impugnada utilizou como critério para a fixação do valor da causa, o valor dos supostos contratos indicados para exibição, além de juntar na Peça Inicial os documentos que corroboram com o valor dado à causa, sem prejuízo de outros que forem apresentados, conforme requerimento. Consequentemente, está em consonância tanto com a Lei quanto com a Jurisprudência, não havendo razão qualquer para ser alterado.
Da Má-fé Processual e Inexistência de Motivos para Alteração do Valor da Causa
Alegou o Banco Impugnte que não teria apresentado a Impugnada o critério pelo qual teria chegado ao valor de {VALOR_DA_CAUSA_ORIGINAL}, visando apenas eventual ônus sucumbências.
Equivocou-se Excelência. Primeiro que o critério utilizado para a valoração da causa se deu em razão da suposta dívida que foi cobrada pela {NOME_PARTE_IMPIGNADA}, doravante denominada Impugte, em face da {NOME_PARTE_IMPIGNANTE}, ora Impugnada.
O valor de {VALOR_DA_CAUSA_ORIGINAL} foi imputado à Impugnada, conforme extrato de dívidas fornecido pela própria parte Impugte, além de duas cartas da SERASA, que como descrito anteriormente foram anexadas à exordial e na presente Manifestação, resultando assim, o valor dado a causa.
Segundo que, o intuito é fazer com que o Banco Réu cumpra sua obrigação na relação consumerista e, exiba os extratos, contratos e etc., por sua vez visa-se a justiça nesta relação de desigualdade em que se encontra a Autora/Impugnada com o Banco Réu/Impugte.
Mesmo por que, este juízo não resta atrelado apenas ao valor dado à causa para condenar o Requerido à sucumbência, mas na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado, em face da natureza e das peculiaridades da causa.
Assim, diferente do que alegou o banco Impugte, a Requerente/Impugnada fundamentou o motivo e o valor de sua pretensão.
Com efeito, M. M. Magistrado, o que se vê é que a parte Impugte usa do presente expediente de impugnação ao valor da causa com a nítida e clara finalidade de retardar o feito, o que se traduz manobra capitula-se como litigância de má-fé, o que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário brasileiro.
Outro ponto de suma importância e que não pode passar despercebido, se traduz na total desatenção do polo passivo do processo principal ao ler “ou não” a Petição Inicial.
Não foi observado lhufas do que foi descrito nos fatos, tampouco ocorreu uma análise da farta documentação anexada. A referida documentação comprova de forma cristalina o real valor da causa, o que evitaria, talvez o presente expediente e a provocação desnecessária do Poder Judiciário. Indo, assim, o Banco Impugte de encontro com o princípio basilar da celeridade processual.
Ulterior assunto e causador de estranheza, refere-se ao tratamento dado na peça de Impugnação aqui combatida. Não há o que se falar em conta poupança, o que ali se discute materialmente é a existência ou não de uma dívida sobre operação de crédito, fato antagônico e não correlato a uma conta poupança.
Como se viu, ao usar do presente expediente processual a parte Impugte incide nos incisos II, IV, V e VI do artigo 80 do NOVO Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser condenada como litigante de má-fé.
Dos Pedidos
Assim, por todo o exposto, requerer a Vossa Excelência que seja, de plano rejeitada a impugnação apresentada e condenada o Banco Impugte pelo inadequado e abusivo uso desse expediente processual, nos termos dos artigos 80 a 85 do NOVO Código de Processo Civil. Tudo como medida da mais lídima e unidimensional justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{LOCAL} {DATA_ATUAL}
{NOME_ADVOGADO} – {OAB_ADVOGADO}/{UF_OAB}