## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Bancária
**Tipo de Petição:** Petições iniciais reais
**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}
**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}
Histórico de atualizações
- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}._
- {DATA_ATUALIZACAO_2} - ___
Sinopse## AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO### NOVO CPC - LEASING FINANCEIRO
Trata-se de **Ação Revisional de Contrato Bancário, sob a modalidade de Leasing Financeiro**, ajuizada conforme o **Novo CPC**, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas contidas em contrato de arrendamento mercantil, as quais são tidas, conforme a peça inicial, como abusivas e oneravam o trato contratual.
A parte promovente formulara pedido de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, na orientação ofertada pelo caput do **art. 98 do Novo Código de Processo Civil**. Em conta disso, formulou-se pleito de gratuidade da justiça, o que fez por declaração de seu patrono, sob a égide do **art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015**, quando tal prerrogativa se encontrava inserta no instrumento procuratório acostado.
Ademais, optou pela realização da audiência conciliatória ( **CPC/2015, art. 319, inc. VII**), razão qual requereu a citação da promovida, por carta ( **CPC/2015, art. 247, caput**) para comparecer à audiência designada para essa finalidade ( **CPC/2015, art. 334, caput c/c § 5º**).
Consoante delimitado na inicial deste modelo de ação revisional, questionou-se cláusulas especificamente evidenciadas na petição vestibular, tidas como abusivas e que oneravam o trato contratual.
Sustentou-se, no âmago, que instituições financeiras afirmam, máxime em suas defesas, quanto ao pacto de arrendamento mercantil, a inexistência de cobrança de juros remuneratórios. Segundo as mesmas, trata-se de contrato de locação de bem, com possibilidade de sua aquisição ao final do pacto, não havendo, desse modo, cobrança do encargo remuneratório (juros), muito menos capitalização.
Com entendimento contrário, advogou-se que no contrato de arrendamento mercantil financeiro, por suas características próprias, a retribuição financeira pelo arrendamento é chamada de “contraprestação”. Essa nomenclatura inclusive é a utilizada na Lei nº. 6099/74, que cuida da questão tributária dos contratos em espécie. Dito isso, era necessário compreender quais os componentes monetários que integram a contraprestação. Esses, segundo os ditames contidos na Resolução 2.309/96 do Bacen, por seu artigo 5, inciso I, seriam: "as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, **obtenha um retorno sobre os recursos investidos**;"
Esse ganho, essa recompensa financeira, normalmente nos contratos de arrendamento é nominado de “ **taxa de retorno do arrendamento**”. Essa taxa é expressa por percentual e equivale aos juros remuneratórios. É dizer, podia-se inclusive verificar a **taxa de juros remuneratória média** cobrada pelas instituições financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil nas relações contratuais de “leasing” no site do Banco Central.
Nesse compasso, resulta das considerações retro que não há, de fato, a cobrança direta dos juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil. Todavia, é um dos componentes inarredável na construção da parcela a ser cobrada do arrendatário.
Salientou-se que no contrato em tablado havia a expressão “**taxa de retorno do arrendamento**”, com o respectivo percentual remuneratório (mensal e anual).
Desse modo, assegurou-se ser inexorável a conclusão de que haveria sim _cobrança de juros remuneratórios nos contratos de arrendamento mercantil._ Inclusivamente fazia parte da fórmula para encontrar-se o “valor ótimo” da contraprestação.Diante disso, questionou-se que a taxa remuneratória exorbitava na média mensal e anual para aquele período e modalidade contratual. Com isso, resultaria em abusividade na cobrança de encargo contratual durante o período de normalidade, resultando na descaracterização da mora.
De outro turno, igualmente fora defendido que era nula a cláusula contratual que estabelecia a cobrança de juros moratórios de forma capitalizada.
Da mesma forma pediu-se fosse anulada a "cláusula mandato", também estabelecida no acerto contratual. Essa cláusula permitia o saque de Letra de Câmbio com o valor do débito e, também, o débito de valores da conta corrente do Autor.
Demonstrou-se também que existia cláusula evidenciando a cobrança de comissão de permanência, o que foi de pronto rechaçada por vários motivos: (a) incontestável que o contrato de arrendamento mercantil está longe de apresentar alguma forma de empréstimo, maiormente sob a modalidade de mútuo oneroso. A um, porquanto não se trata de empréstimo (“financiamento”) sob o enfoque de mútuo, pois esse só se dá com bens fungíveis (CC, art. 586); a dois, por que era da natureza desse contrato a presença de mútuo feneratício. Com isso fez-se um paralelo com julgado do STJ, o qual afirma que a comissão de permanência tem tríplice finalidade: remunerar o capital, atualizar a moeda e compensar pelo inadimplemento. Ora, se a comissão de permanência tem, além de outros propósitos, a finalidade de remunerar o capital emprestado, então deduzia-se pela não capacidade de utilizá-lo nos contratos de arrendamento mercantil. É dizer, como não é mútuo oneroso (com remuneração de juros), mas sim contraprestação pela utilização de bem alheio, torna-se totalmente imprestável para esse propósito ao caso em estudo; (b) porque havia cumulação desse encargo com outros de cunho moratório, o que era vedado (Súmulas 30, 296, 472, do STJ); (c) por fim, porquanto inexistia mora do Autor (descaracterizada).
Além disso, também pediu-se a exclusão de cláusula que impunha ao arrendatário a obrigação de ressarcir as despesas de cobrança judicial e ou extrajudicial.
Pediu-se tutela antecipada de sorte a manter o autor na posse do veículo e exclusão do seu nome dos órgãos de restrições.
Foi incluída a doutrina dos seguintes autores: **Cláudia Lima Marques, Ada Pellegrini Grinover, Carlos Alberto Di Agustini, Roberto Ruozi, Geraldo Ataliba, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Ezequiel Morais, Washington de Barros Monteiro, Sílvio Rodrigues, Cristiano Chaves de Farias** e **Nélson Rosenvald, Luiz Guilherme Marinoni, Cândido Rangel Dinamarco, Nélson Nery Júnior** e**Vicente Greco Filho**.#### **Oportuno ressaltar, mais, que foram insertas notas de jurisprudência do ano de {ANO_JURISPRUDENCIA}** **.**
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
##### **APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXA INTERNA DE RETORNO. EQUIVALÊNCIA À COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL.**
1 - A inovação recursal, caracterizada pela suscitação de tese pela primeira vez em instância revisora, é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
2 - Nos contratos de arrendamento mercantil a taxa interna de retorno, que é equivalente à taxa de juros remuneratórios, não está limitada pela Lei de Usura, a qual não se aplica às instituições financeiras, a teor das Súmulas nºs 596 e 07 vinculante do STF.
3 - A incidência de capitalização com periodicidade inferior a um ano é autorizada quando o contrato entabulado for posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000 e prever expressamente a cobrança. RESP nº 660.679/RS. (TJMG; APCV 1.0114.12.002115-8/001; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 06/04/2017; DJEMG 18/04/2017)