PetiçõesVara Cível da Comarca de {NOME_DA_COMARCA}{TIPO_PARTE_REQUERENTE}

Pedido de Habilitação de Crédito

Petição de Habilitação de Crédito

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}

Distribuição em Apenso
aos Autos nº: {NUMERO_DO_PROCESSO}

{TIPO_PARTE_REQUERENTE}, {NACIONALIDADE_REQUERENTE}, {PROFISSAO_REQUERENTE}, {ESTADO_CIVIL_REQUERENTE}, portador da Carteira de Identidade nº {NUMERO_IDENTIDADE_REQUERENTE}, inscrito no CPF sob o nº {CPF_REQUERENTE}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_REQUERENTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_REQUERENTE}, Bairro {BAIRRO_REQUERENTE}, Cidade {CIDADE_REQUERENTE}, Cep. {CEP_REQUERENTE}, no Estado de {ESTADO_REQUERENTE}, por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado à Rua {ENDERECO_PROCURADOR}, nº {NUMERO_ENDERECO_PROCURADOR}, Bairro {BAIRRO_PROCURADOR}, Cidade {CIDADE_PROCURADOR}, Cep. {CEP_PROCURADOR}, no Estado de {ESTADO_PROCURADOR}, onde recebe intimações, vem à presença de V.Exa. propor o presente

PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO

Em apenso aos autos da ação de inventário em epígrafe, em face do espólio do Sr. {NOME_DEVEDOR}, {NACIONALIDADE_DEVEDOR}, {PROFISSAO_DEVEDOR}, {ESTADO_CIVIL_DEVEDOR}, portador da Carteira de Identidade nº {NUMERO_IDENTIDADE_DEVEDOR}, inscrito no CPF sob o nº {CPF_DEVEDOR}, representado pelo INVENTARIANTE, {NACIONALIDADE_INVENTARIANTE}, {PROFISSAO_INVENTARIANTE}, {ESTADO_CIVIL_INVENTARIANTE}, portador da Carteira de Identidade nº {NUMERO_IDENTIDADE_INVENTARIANTE}, inscrito no CPF sob o nº {CPF_INVENTARIANTE}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_INVENTARIANTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_INVENTARIANTE}, Bairro {BAIRRO_INVENTARIANTE}, Cidade {CIDADE_INVENTARIANTE}, Cep. {CEP_INVENTARIANTE}, no Estado de {ESTADO_INVENTARIANTE}, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DOS FATOS

1. Ao que se vislumbra, tendo falecido o Sr. {NOME_DE_CUJUS}, na data de {DATA_FALECIMENTO}, foi aberto o inventário dos bens por ele deixados, processo em epígrafe, nomeando-se Inventariante para representar o espólio.

2. Entrementes, consoante se pode verificar, o {TIPO_PARTE_REQUERENTE} é credor do Sr. {NOME_DE_CUJUS} da quantia de R$ {VALOR_DO_CREDITO} (valor expresso), referente à compra do seguinte bem {DESCRICAO_BEM}, dívida expressa pela nota promissória, com vencimento previsto para o dia {DATA_VENCIMENTO_NOTA_PROMISSORIA}, e respectivo contrato de compra e venda, ambos em anexo.

3. Desta feita, com o falecimento do Sr. {NOME_DE_CUJUS}, restando não liquidada a dívida em alusão, vale-se o {TIPO_PARTE_REQUERENTE} do presente pedido de habilitação de crédito para ver, mediante o patrimônio do devedor, solvido o débito, de acordo com os ditames legais.

DO DIREITO

Da habilitação do crédito no inventário

1. Consoante dispositivo do Código Civil ora transcrito, a herança responde pelas dívidas do de cujus:

Art. 1997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

2. Neste mesmo sentido, anote-se a seguinte disposição do Código de Processo Civil, que aborda a questão da responsabilidade patrimonial:

Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.

3. Ademais, o Código de Processo Civil, ao tratar do inventário e da partilha, traz dispositivo acerca do pagamento das dívidas, consoante se pode verificar:

Art. 1017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

4. Também neste sentido o dispositivo do mesmo diploma legal que trata do pagamento das dívidas não vencidas, veja:

Art. 1019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.5. Destarte, dada a existência não apenas do Contrato de Compra e Venda firmado com o de cujus, mas, outrossim, da nota promissória que materializa a dívida oriunda do aludido contrato, ambos documentos em anexo ao presente pedido, há de se propugnar pela total aceitação e procedência do requerimento feito pelo REQUERENTE para o pagamento da dívida vencida e exigível.

Do pagamento

Desta feita, em havendo concordância das partes quanto ao pedido de pagamento, declarar-se-á habilitado o credor, determinando-se a separação de dinheiro ou bens suficientes para adimplir a dívida, nos termos e de acordo com o procedimento indicado nos §§ 2º, 3º e 4º do referido art. 1.017 do Código de Processo Civil:

Art. 1017.

§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.

§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção VII e Seção II, Subseções I e II.

§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

Da remessa aos meios ordinários

1. Caso não haja concordância das partes quanto ao pedido de pagamento feito pelo REQUERENTE, sendo determinado por este r. Juízo a remessa aos meios ordinários, seja cumprida a disposição do parágrafo único do art. 1.018 do Código de Processo Civil, que ora se transcreve:

Art. 1018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.

Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

2. Neste sentido, deve-se atentar para o disposto nos §§ 1º e 2º do já referido art. 1.997 do Código Civil:

Art. 1997.

§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

I – Seja o presente pedido de habilitação de crédito distribuído em apenso aos autos de inventário, processo nº (—), nos termos do art. 1.017 do CPC.

II – A citação do espólio do Sr. (—), na pessoa de seu Inventariante, no endereço indicado no preâmbulo, para manifestar concordância quanto ao presente pedido de pagamento de créditos.

III – Seja habilitado o crédito objeto desta petição e o débito seja corrigido do dia (—) até o momento da quitação do crédito, determinando-se que se faça a separação de dinheiro, ou em sua falta, de bens suficientes para o pagamento da dívida, consoante disposição do art. 1.017 do CPC.IV – Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento do crédito, digne-se V. Exa. determinar sua alienação em praça ou leilão, nos termos do § 3º do art. 1.017 do CPC.

V – Em havendo discordância das partes quanto ao presente pedido, e sendo determinado que o REQUERENTE inicie Ação de Cobrança no prazo de 30 dias, conforme disposto no art. 1.997, § 2º, do Código Civil, e no art. 1.018 do CPC, seja determinado, outrossim, a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o crédito.

VI – A condenação do espólio, na pessoa do Inventariante, nas despesas, custas e honorários advocatícios.

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de (—) ({VALOR_DA_CAUSA}).

Termos que,

Pede Deferimento.

({LOCAL}, {DATA_POR_EXTENSO}).

({NOME_ADVOGADO} e Assinatura do Advogado).

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