Petições00ª Vara CívelExecutado

Petição de extinção de processo por prescrição intercorrente

Petição intermediária

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE

****

Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Exequente: {NOME_PARTE_EXEQUENTE}

Executado: {NOME_PARTE_EXECUTADO}

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o Executado para, na forma do , 924, inc. V c/c art. 925, todos do , pleitear seja reconhecida a## **PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE**

com a extinção do processo de execução, decorrente do quadro fático e de direito, abaixo destacados.
### **1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS**\n\n                                      Antes de tudo, convém salientar algumas formulações atinentes ao direito material e processual, aplicáveis ao debate.\n\n#### **1.1. CPC em vigor**\n\n                                      Na espécie, considere-se que este pleito é realizado sob à égide do _de 2015_. É dizer, tanto o pedido, como a sentença buscada, estão envoltas em período ulterior ao marco inicial de vigência desse, ou seja, _17 de março de 2016_.\n\n                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o **Superior Tribunal de Justiça**:\n\n** NO . . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA OITIVA DO CREDOR. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.**\n\n1\. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do . Precedentes. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. No caso concreto, conforme premissas fáticas fixadas soberanamente pelas instâncias ordinárias, o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional o direito material vindicado em razão da inércia do agravante. 4. Agravo interno desprovido. \[ ... ]#### **1.2. Legislação de direito material a ser aplicada**\n\n                                      Demais disso, é consabido que, tocante ao _prazo prescricional_, necessário observar a regência contida na:\n\n**SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL**\n\n – Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.\n\n                                      Na espécie, trata-se de  {TIPO_ACAO}. Por isso, deve-se observar o que dispõe o {LEGISLACAO_APLICAVEL}, sobremodo por ser a _normal geral_.\n\n                                      Não se descure, doutro giro, que o ato fora gerado sob à égide da **Legislação Substantiva Civil de 2002**. Assim, a pretensão jurisdicional enfocada no seguinte artigo do CC, que demarca, _ad litteram_:\n\n \- A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:\n\nParágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.\n\n \- **Prescreve**:\n\n§ 5º - **Em cinco anos**:\n\nI - a pretensão de **cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;**\n\n                                      Dessarte, aqui, sem dúvida diz respeito à cobrança dívida líquida, proveniente de **contrato particular**. Portanto, o prazo, de direito material, é de _cinco (5) anos_.\n\n                                      Noutras premissas, os autos demonstram que se cuidam de **Ação de Execução de Título Extrajudicial**.\n\n                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que já se decidira:\n\n**EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.**\n\nExecução extinta com fundamento no {FUNDAMENTO_EXECUCAO}. Execução suspensa com fundamento no {FUNDAMENTO_SUSPENSAO}, que vigorava na ocasião, por ausência de bens penhoráveis. Matéria regulamentada pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial 1604412/SC. Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC de 1973, contado do fim do prazo de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo fixado, de 1 (um) ano da determinação de arquivamento dos autos. Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo. Exequente intimado previamente, por meio de seus patronos, para se manifestar a respeito desta matéria, em respeito ao contraditório. Processo paralisado por mais de 5 anos sem movimentação. Prescrição intercorrente consumada. Sentença mantida. Recurso improvido. \[ ... ]\n\n                          Nesse sentido, necessário se faz mencionar **Nélson Nery Jr**, que preconiza, _in verbis_:\n\n> _8\. Prescrição intercorrente. Está previsto no CC 2002 para. ún.: a prescrição recomeça a correr a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper. Está relacionada à proteção ativa do direito material postula e expresso na pretensão deduzida._\n> \n> _( ... )_\n> \n> _Em regra, ela seria impossível sem previsão expressa no CPC, tendo em vista que o CC 2002 determina que a fluência do prazo prescricional só se restabelece a partir do último ato do processo; mas essa regra valia apenas para os feitos de andamento normal, pois, no caso de inércia do exequente, esta inércia teria força para combalir o direito de ação, dando lugar à consumação da prescrição (Theodoro, Curso DPC, v. 11, n. 767, p. 234). Esta condição para a verificação da prescrição intercorrente, de inércia do exequente na persecução da satisfação do crédito, foi sedimentada na jurisprudência e acabou sendo acolhida pelo atual CPC. \[ ... \]_ \n\n                                      Na mesma tocada, confira-se o se definiu no **Fórum Permanente de Processualistas Civis**:\n\n**Enunciado 196.** (art. 921, § 4º; enunciado 150 da súmula do STF). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação. (Grupo: Execução)### **2 – DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE**\n\n                                      Ao demarcar-se os prazos, apontados no processo de execução, mostra-se inafastável advir a _prescrição intercorrente_.\n\n                                      O ato citatório, para fins de pagamento ou nomeação de bens suficientes a garantirem a execução, aconteceu em {DATA_ATO_CITATORIO}. (fls. {NUMERO_DA_FLS_ATO_CITATORIO})\n\n                                      Citado, a parte executada não apontou bens, como assim atesta a certidão do aguazil. (fl. {NUMERO_DA_FLS_CERTIDAO})\n\n                                      Cientificado acerca disso, o Exequente solicitou, e foi atendido, diligências com o propósito de localizar bens penhoráveis, mormente junto ao sistema Bacen-Jud e Renajud. (fls. {NUMERO_DA_FLS_DILIGENCIAS}) Os resultados foram negativos. (fls. {NUMERO_DA_FLS_RESULTADOS_NEGATIVOS})\n\n                                      Por conta desse episódio, aquele pediu a suspensão do processo, pelo prazo de um (1) ano, como lhe confere a lei processual.\n\n                                      O correspondente despacho, de suspensão do feito, fora realizado em {DATA_DESPACHO_SUSPENSAO}. (fl. {NUMERO_DA_FLS_DESPACHO_SUSPENSAO})\n\n                                      Dessarte, sem hesitação transcorreu **mais de sete (7) anos**, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito e, de consequência, a **prescrição intercorrente**.\n\n                                      Nesse sentido, **Humberto Theodoro Jr.** é enfático:\n\n> _Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). Tampouco, se pode admitir que a inércia do exequente, qualquer que seja sua causa, redunde em tornar imprescritível uma obrigação patrimonial. O sistema de prescrição, adotado por nosso ordenamento jurídico, é incompatível com pretensões obrigacionais imprescritíveis. Nem mesmo se subordina a prescrição civil a algum tipo de culpa por parte do credor na determinação da inércia no exercício da pretensão. A prescrição, salvo os casos legais de suspensão ou interrupção, flui objetivamente, pelo simples decurso do tempo._\n>\n> _Daí a criação pretoriana da apelidada prescrição intercorrente, agora adotada expressamente pelo NCPC (art. 921, § 4º), que se verifica justamente quando a inércia do processo perdure por tempo superior ao lapso da prescrição prevista para a obrigação disputada em juízo. Assim é que, decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução por  penhoráveis, sem que o exequente se manifeste, “começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Mas, para que essa prescrição seja decretada e o processo extinto, o juiz deverá ouvir previamente as partes, no prazo de quinze dias (§ 5º), a fim de que seja cumprida a garantia do contraditório. Naturalmente, essa audiência só se dará na pessoa do exequente, se o executado não tiver se feito presente nos autos, por meio de advogado. \[ ... \]_ \n\n                                      Em nada divergindo, veja-se o magistério de **Alexandre Câmara**, o qual professa, _verbo ad verbum_:\n> _Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1o do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4o). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1o e 4o do art. 921, configurar-se-á́ a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será́ idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente “em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5o). Proclamada a prescrição intercorrente, será́ extinto o procedimento executivo. \[ ... \]_## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Petição intermediária\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara, Nelson Nery Jr._\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_3} \- ___\n\n\nSinopse\n\nSinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. V, DO CPC.**\n\nPrescrição intercorrente. Cabimento. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Execução ajuizada em 2012 e, a despeito de terem sido feitas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, não se logrou êxito algum, não tendo havido também a satisfação da obrigação. Hipótese de prescrição intercorrente configurada, ainda que o processo tenha sido suspenso nos termos do art. 921, inc. III, § 1º, do NCPC. Sentença recorrida que deve, por isso, ser mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 0004875-98.2012.8.26.0161; Ac. 18114495; Diadema; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 17/07/2024; DJESP 22/07/2024; Pág. 1865)\n\nOutras informações importantes\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. 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