Advogado – OAB/{UF_OAB} | **CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO** Processo nº. {NÚMERO_DO_PROCESSO}. Originário da {NUMERO_VARAS}ª Vara de {NOME_COMARCA} Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE} e {NOME_PARTE_RECORRIDA} _Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA}_ **EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA** Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento à malsinada apelação cível.### (1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO #### (1.1.) Objeto da ação em debate Revelou-se nos autos que a parte autora, na {DATA_AÇÃO}, descreve fatos aludindo que conviveu maritalmente com o {NOME_PARTE_RECORRIDO}, no período compreendido de {PERIODO_INICIO} a {PERIODO_FIM}, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal. Afirma-se, ainda, que a {NOME_PARTE_AUTORA} e o {NOME_PARTE_RECORRIDO} se conheceram nos idos de {DATA_CONHECIMENTO}. Meses depois, iniciaram o relacionamento, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Alude-se que frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexas com a exordial. ({LOCALIZACAO_DOCUMENTO}) De outro turno, dormita às {LOCALIZACAO_DOCUMENTO_CONTESTACAO} a contestação. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão da Recorrente. Em síntese, a essência da se pautou a sustentar que: ( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão das Autoras; ( ii ) sustentou que é inaceitável que a guarda da menor fique com a mãe, também Autora, porquanto não reúne as condições necessárias para tal desiderato; ( iii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios se mostram incabíveis, maiormente porquanto a mãe da infante detém capacidade de trabalho. Outrossim, refuta o montante financeiro pleiteado; ( iv ) pediu-se, por fim, a condenação daquela no ônus de sucumbência. #### (1.2.) Contexto probatório É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo Recorrido, o qual dormita na ata de audiência de {LOCALIZACAO_DOCUMENTO_AUDIENCIA}. Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que: QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. 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Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.#### (1.3.) Da sentença hostilizada O d. Juiz de Direito da {NUMERO_VARAS}ª Vara de {NOME_COMARCA} da {NOME_ESTADO}, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela {NOME_PARTE_RECORRIDA}. À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que: _( . . . )_ _Sabe-se que não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar._ _A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, quando, na espécie, não restou comprovado (CC, art. 1727)_ _Não comprovada a união estável, inviável a partilha de bens e dívida._ _Nesse passo, uma vez não comprovada a união estável entre as partes, **JULGO IMPROCEDENTES** os pedidos formulados na presente ação de reconhecimento de dissolução de união estável._ _Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais vão fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC._ _( ... )_ Inconformada, a {NOME_PARTE_RECURSANTE} interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso. #### (1.4.) As razões do recurso de apelação A parte apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que: ( i ) arguiu preliminares ao mérito de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; ( i ) defendeu a comprovação dos requisitos ao reconhecimento da união estável. ( iii ) ao final, requereu o provimento da apelação para a reforma da sentença impugnada, com a inversão do ônus de sucumbência.### ( 2 ) NO ÂMAGO DO RECURSO#### 2.1. Quanto à preliminar de ausência de fundamentação Argui a parte recorrente preliminar de nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação. Afirma, mais, que há a consequente violação das garantias da ampla defesa e do contraditório. Em verdade, verifica-se que a sentença analisou as questões de fato e de direito apresentadas. Ademais, ao deliberar pela procedência em parte dos pedidos, expôs os motivos que formaram seu convencimento, alicerçado nas provas acostadas aos processos. Dessarte, não há falar em ausência de fundamentação ou infringência ao **art. 93, inciso IX, da Carta Magna**. Noutras pegas, é cediço que a Constituição Federal resguarda o direito à prestação jurisdicional. Para além disso, de igual modo, no particular, preserva o princípio da motivação das decisões judiciais. Para além disso, o órgão julgador deve fundamentar todas suas decisões, sob pena de nulidade. Contudo, in casu, como afirmado alhures, sobremodo nos pontos destacados no recurso, confira-se a exatidão do decisum guerreado: Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. In id faucibus lectus. Pellentesque at dignissim nisl, eu vulputate ipsum. Curabitur blandit vel nibh sed euismod. Phasellus a lacus nibh. [ ... ] Nullam sed ultricies orci, et pulvinar mi. Nam porta quis quam quis gravida. Cras commodo consectetur velit varius placerat. Duis eu porta leo. Maecenas scelerisque, nisl in malesuada imperdiet, metus odio blandit metus, et accumsan mi ex in velit. Proin ultrices risus neque, et dapibus ex pellentesque ut. No mais, comezinho que não é dado ao magistrado sequer levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que ele vem a calhar para chancelar sua causa de pedir. É dizer, o Órgão Judiciário não é obrigado a responder a um questionário imposto pelas partes. Decerto a parte recorrente apenas – e tão somente – levou em consideração a parte dispositiva da sentença, não sua fundamentação. Segundo o magistério de **Alexandre Freitas Câmara**, essa interpretação é de um todo inexata, pois que, _ad litteram_: > _Estabelece o § 3º do art. 489 que a “decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Tem-se, aí, pois, uma regra de interpretação da sentença (mas que se aplica, evidentemente, a todas as decisões judiciais)._ > _Em primeiro lugar, é preciso ter claro que a decisão precisa ser interpretada sistematicamente, de modo que se leve em consideração todos os seus elementos (e não só o dispositivo isoladamente). Isto é especialmente importante em casos nos quais o dispositivo da sentença é incompleto ou incongruente com a fundamentação. [ ... ] No ponto, de modo exemplificativo, observe-se o que já se decidira: **. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AO JUIZ NATURAL E AO ART 492 DO CPC (SENTENÇA EXTRAPETITA) E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE DE INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS E DESATENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A ESPÉCIE, NÃO EVIDENCIADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PRECLUSÃO, RECOLHIMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO NO APELO. DESPEJO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REJUGALMENTO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA NOS AUTOS DO PROCESSO CONEXO EM APENSO. IMPOSSIBILIDADE, SENDO A INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL E TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO ITEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a aç 3o de despejo ajuizada pelo recorrido, concedendo o prazo de {PRAZO_DESOCUPACAO} (trinta) dias para desocupação volunt e1ria e rescis e3o da obriga e7 e3o locat edcia, arbitrando honor e1rios advocat edcios em {PERCENTUAL_HONORARIOS}% do valor da causa. 2. Alega-se, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente da aus eancia de redesigna e7 e3o de audi eancia, ou da aprecia e7 e3o de pedidos formulados no decorrer do processo, o que, efetivamente, n e3o ocorreu, eis que as partes, em audi eancia, regularmente representadas por seus procuradores n e3o pleitearam a aprecia e7 e3o destas peti e7 f5es e, inclusive, declararam inexistir provas a produzir, bem como apresentaram memoriais antes da prola e7 e3o da senten e7a, sem nada alegar a respeito. Preliminar afastada. 3. Inexiste ofensa ao juiz natural pelo fato de, no per edodo de férias do titular, o juiz em respond eancia impulsionar o feito. Esse ato, consiste em regular presta e7 e3o judicial em aten e7 e3o ao postulado da razo e1vel dura e7 e3o do processo (art. 5 b0, lxxviii, da CF/1988). No caso, foi designada audi eancia instrut f3ria, e, quando de sua realiza e7 e3o, presentes os procuradores, informou-se da impossibilidade de concilia e7 e3o, ocasi f3 em que declinaram n e3o haver prova a produzir. Nesse contexto, as partes n e3o manifestaram interesse em impulsionar o feito e0 instru e7 e3o, ao tempo em que o magistrado decidiu segundo a vontade externada pelos respectivos representantes das partes. Preliminar afastada. 4. Acrescente-se que o magistrado exp f4s adequadamente os motivos que ensejaram o resultado do processo; indicou expressamente as raz f5es de decidir. Atente-se que a delibera e7 e3o do ju edza motivada em aspectos f e1tico-jur eddicos, embora sucinta e contr e1ria e0 pretens e3o do autor, n e3o caracteriza falta de fundamenta e7 e3o. Preliminar afastada. 5. Da apontada nulidade por ofensa ao art. 492 do CPC tem-se que o fundamento do despejo foi n e3o ter o apelante manifestado inten e7 e3o de exercer prefer eancia na aquisi e7 e3o do bem, fluindo o prazo para desocupa e7 e3o do im f3vel acaso n e3o optasse pela compra, bem como pelo inadimplemento dos alugueres. Inexiste julgamento extra petita, pois essas aleg e7 f5es encontram-se na exordial. Preliminar afastada. 6. Quanto ao m e9rito, alega-se nulidade de representa e7 e3o e0 causa e viola e7 e3o a dispositivos legais atinentes e0 espécie, bem como aus eancia de entrega da notifica e7 e3o. 7. Respeitante e0 invalidade de representa e7 e3o e0 postula e7 e3o da causa, verifica-se que o instrumento procurat f3rio que acompanha a inicial prescinde de maior formalismo e que, ao mesmo advogado foi outorgada procura e7 e3o pelo autor (respons e1vel pela loca e7 e3o) e pelo propriet e1rio do im f3vel; ao tempo em que o apelante pretende evitar a rescis e7 e3o do contrato de loca e7 e3o realizado entre o promovente e promovido, reconhecendo a legitimidade deste para contratar e estabelecer direitos e obriga e7 f5es referentes ao im f3vel, enquanto, em comportamento contradit f3rio, inadmitido no plano da e9tica e da boa-f e9 processual, na dimens e3o venire contra factum proprium, alega ser este carente de representa e7 e3o para tratar de quest f5es atinentes e0 loca e7 e3o do bem. O que imp f3e desprover o recurso no t f3pico. 8. No que diz respeito e0 viola e7 e3o a dispositivos legais; ao afirmar que a ordem de entrega do im f3vel, desatende o art. 9 b0 da Lei n ba 8.245/1991, deixa o recorrente de observar que referida regra e9 exemplificativa, segundo consta do caput, in verbis "a loca e7 e3o tamb e9m poder e1 ser desfeita. .."; ademais o art. 8º, sobre a possibilidade de o adquirente do bem denunciar o contrato ou preservar a locação, não há notícia de que a venda se efetivara, somente permite observar que findara o lapso temporal da avença, sendo incontroverso o desejo de não renovar a locação e que o recorrente não exerceu o direito de preferência; ao tempo em que eventual desatenção ao art. 33 da citada Lei autoriza, em tese, reclamar perdas e danos ou haver para si o imóvel após adimplido o preço, e não a manutenção da posse em locação. Desacolhida a pretensão de reforma no item. 9. A nulidade ou inexistência de comprovação da notificação não foi controvertida, ou levada à apreciação do juízo singular, ademais, é objeto único da ação conexa em apenso, igualmente objeto de recurso apreciado nessa sessão, correspondendo referida tese, nos presentes autos, em flagrante e inadmitida inovação recursal e pretensão de rejulgamento de questão objeto de recurso diverso. Acrescente-se requerer o apelante a concessão da suspensividade recursal, enquanto a questão já foi apreciada em pedido de tutela antecedente. Nesses termos deixa-se de conhecer do recurso nesses pontos. 10. Atinente às razões de reforma quanto à condenação decorrente do ônus da sucumbência, em face de alegada gratuidade, observo não contar do caderno processual o requerimento ou a concessão desse benefício, ao tempo em que foram recolhidas as custas recursais; preclusa, portanto, eventual pretensão de gratuidade ou suspensão do ônus sucumbencial. Apelação parcialmente conhecida e desprovida; majoração dessa condenação em 2%, nos termos preceituados pelo art. 85, § 11 do CPC. **APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. APLICABILIDADE ART. 13, §1º, XIII, ALÍNEA "F", LC 123/2006. POSSIBILIDADE AFERIÇÃO ORIGEM OMISSÃO DE RECEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.**1. Preliminar de sentença por ausência de fundamentação: O juízo sentenciante, ainda que de forma sucinta, apreciou a irresignação recursal dentro das suas razões de decidir a sentença. Não se pode confundir o julgamento desfavorável ao interesse da parte, como no caso analisado, com a negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Diante das razões veiculadas pelas partes e dos motivos adotados na sentença pelo juízo de origem, exsurge que o ponto nodal do presente recurso encontra-se em verificar: (I) natureza confiscatória da multa fiscal aplicada e (II) a aplicabilidade do art. 13, §10, inciso III da Lei Complementar {LEI_COMPLEMENTAR}. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 150 inciso IV, da Constituição Federal, na qual se encontra o princípio da vedação ao confisco, possui atual entendimento no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. ({JULGAMENTO_RECURSO}, Relator(a): {RELATOR}, Segunda Turma, julgado em {DATA_JULGAMENTO}, PROCESSO ELETRÔNICO {PROCESSO_ELETRONICO}). Precedentes {JURISPRUDENCIA}. 4. Assim, tendo a multa ultrapassado o percentual de 100%, está caracterizado o efeito confiscatório da mesma, não havendo, entretanto que se falar em nulidade do auto de infração, apenas adequação aos limites legais. 5. Da leitura combinada dos art. {ARTIGO_13}, §1º, inciso {INCISO_13}, alínea {ALINEA_F} e art. {ARTIGO_39}, §2º da Lei Complementar nº {NUMERO_LEI_COMPLEMENTAR}, conclui-se que (I) no recolhimento pelo {REGIME_TRIBUTARIO} de {IMPOSTO} na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal deve ser utilizada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas; (II) no caso do contribuinte do {REGIME_TRIBUTARIO} com atividade de {ATIVIDADE} e do {IMPOSTO} em que seja apurada omissão de receita que não identificada na origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei Complementar em análise. 6. Compulsado os autos, verifica-se que a origem da omissão de receita é plenamente identificável uma vez que o fisco constatou a omissão a partir da diferença entre os valores registrados pelo contribuinte e os declarados pelas administradoras de cartões de crédito e débito. Desta forma, correta a imposição do dispositivo art. {ARTIGO_13}, §1º, inciso {INCISO_13}, alínea {ALINEA_F} da Lei Complementar nº {NUMERO_LEI_COMPLEMENTAR} e das determinações da Lei Estadual {NUMERO_LEI_ESTADUAL}. Precedentes {JURISPRUDENCIA}. 8. Recurso Conhecido e parcialmente provido. [ ... ]#### 2.3. Inexistiu a união estável Constatou-se serem inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, máxime quando se destinaram a impressionar este magistrado com palavras vazias de conteúdo. E isso, mormente, quando estipula que o {NOME_PARTE_RECORRENTE} conviveu com a {NOME_PARTE_RECORRIDA} com o animus de constituir família. Lado outro, o período “de convivência” estipulado pela {NOME_PARTE_RECORRENTE} se mostrou absurdamente falso. Em verdade, a relação de namoro existente entre os litigantes não ultrapassou {DURACAO_NAMORO} meses, o qual se iniciou em {DATA_INICIO_NAMORO}, na festa da padroeira da cidade {NOME_CIDADE}. O rompimento do namoro, de outro contexto, deu-se tão-somente pela desarmonia no relacionamento, como em qualquer outra relação de namoro. Doutro modo, viu-se inexistiu o inapropriado “abandono do lar”. Até porque, insistimos, apenas houvera um relacionamento amoroso entre ambos, sem maiores compromissos. Por conta disso, como sempre acontecia, ficava no máximo {DURACAO_VISITA} dias na casa da {NOME_PARTE_RECORRENTE}, sempre retornando ao verdadeiro lar. De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam “como se casados fossem”, no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado. Ora, contam-se nos dedos as ocasiões em que a {NOME_PARTE_RECORRENTE} alega que os litigantes frequentaram ambientes públicos. E, diga-se, ainda assim, jamais com o propósito de apresentar-se como casados. Todo e qualquer relacionamento de namoro, óbvio, também leva o casal a dividir passeios em ambientes públicos, maiormente restaurantes, clubes, festas etc. Não é por isso que seriam tidos com intuito de unirem-se e proporcionar uma relação matrimonial. De mais a mais, não há uma sequer passagem nos autos em que a {NOME_PARTE_RECORRENTE} delimite quem e quantos chegaram a chamá-los de marido e mulher, até porque isso jamais existiu. Para além disso, as fotos, anexadas com a inicial, nada conduzem à tese de união estável. Referidas fotos revelam apenas momentos recentes, nos quais eles estiveram juntos em suas inúmeras diversões. Fotos em que o casal aparece abraçado, por certo, em momento algum poderia levar à certeza de um casal com propósito de formar família, como absurdamente quer a {NOME_PARTE_RECORRENTE}. Quanto à pretensa agressão, nada mais foi do que uma já conhecida “artimanha”, por demais conhecida no meio judicial. Nesses casos, premeditadamente, a parte adversa lança todo e qualquer argumento para denegrir a imagem do outro. Se houve agressão, que ela tivesse feito um exame de corpo de delito. Fantasiosa e ardilosa a forma de agir da {NOME_PARTE_RECORRENTE}. No mais, rebateu-se quanto à pretensão dos bens, quando a {NOME_PARTE_RECORRENTE} aludiu que deveriam ser partilhados, asseverando que foram produto da união estável existente entre os litigantes. Esses bens, como constatado, mesmo antes do início do namoro, repise-se em {DATA_ANTECEDENTE}, já faziam parte do patrimônio do {NOME_PARTE_RECORRIDA}. Não se perca de vista que reza a **Legislação Substantiva Civil**, tocante à conceituação de união estável, que: C **ÓDIGO CIVIL** Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Dessarte, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura. É consabido, ainda, que a união estável não se descaracteriza pela ausência de algum dos requisitos retro mencionados. Entrementes, imprescindível o objetivo de constituir uma família (intuitu familiae), uma vez que a finalidade da lei é tutelar uma entidade familiar, já existente no mundo dos fatos. Com efeito, sobre o tema em vertente leciona **Rolf Madaleno** que: > _A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil._ > > _O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas. [ ... ] Não podemos desprezar as sólidas lições de **Paulo Nader**, o qual professa que: > _Para a configuração da união estável é preciso que haja convivência e esta seja pública. Convivência, como a própria etimologia da palavra orienta (cum vivere, isto é, viver com), implica a vida em comum, relação assídua, constante, permanente. Há um processo contínuo de interação, um permanente estar com o outro. Os conviventes podem até não coabitar, mas é indispensável a comunhão de vida. A solidariedade, a preocupação com o outro são também características da união estável. A fim de eliminar qualquer dúvida quanto à necessidade de o casal viver sob o mesmo teto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 382, do teor seguinte: ‘A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.’ > > _Para a definição da entidade familiar não é exigível que os companheiros tenham vida social, participando de eventos, encontros ou festas, mas a sua relação não pode ser furtiva, às escondidas, sigilosa, típica dos amantes que não desejam ser notados. Deve o casal, à vista dos parentes, vizinhos e da sociedade, apresentar-se como o geral dos companheiros ou cônjuges. [ ... ] > > _Portanto, a aventura jurídica promovida pela Recorrente, ora concretizada nesta querela, não pode produzir qualquer efeito. > > _As partes, como bem salientado nas linhas iniciais desta defesa, tão-somente vivenciaram uma situação de namoro, para alguns um mero “caso”, entre encontros sexuais esporádicos, sem qualquer estabilidade de convivência. Em que pese, para fins de constatação de união estável, não seja exigível a convivência sob o mesmo teto ( **STF, Súmula 382**), contudo este instituto pede a aproximação com a posse de estado de casados. Desse modo, a companheira deve ter o nome e a fama de esposa, o que não ocorreu, nem de longe, no enlace sub examine. Não basta, por esse ângulo, o simples “companheirismo”, mas sim, ao invés disso, uma união duradoura e notória. Portanto, não é qualquer relacionamento temporário ou passageiro, como in casu, que lhe trará o status de entidade familiar, maiormente porquanto a união estável reclama more uxorio, no qual ambos convivem como se casados fossem. Resta dizer, mais, que houvera, de fato, relações sexuais entre os litigantes. Porém, essas, ainda que fossem repetidas por largo espaço de tempo, não constituem por si só uma manifestação de aparente casamento. De outra banda, ainda que os litigantes tivessem aparência de casados, o que se diz apenas por argumentar, posto que já refutada veementemente, indispensável que essa situação fosse pública, ou seja, conhecida de várias pessoas, o que nem de longe ocorreu. Por outro bordo, inexistiu convivência duradoura e contínua, como reclama o texto da lei civil acima demonstrada. Em que pese o legislador tenha omitido quanto ao aspecto do que seja “convivência duradoura”, todavia, segundo a melhor doutrina, tal elemento reclama uma sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação. No caso ora tratado, pouco mais de um ano durou a relação de namoro. Ademais, registre-se que a relação entre as partes não fora contínua, existindo, durante o relacionamento alguns períodos em que ambos se distanciaram, com rompimento temporário do namoro. Feitas essas considerações e examinados todos os fatos e documentos contidos na peça exordial e nesta defesa, é de constatar-se a inexistência dos requisitos para reconhecimento da união estável, sobretudo quando comprovado que não existiu o propósito de ambos os litigantes constituírem família. A propósito, diante desse quadro fático e doutrinário, vejamos a solução que se colhe dos Tribunais, com enfoque em casos análogos: **APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.** 1\. O reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. 2. Hipótese em que a postulante não se desincumbiu do encargo de comprovar que o relacionamento vivenciado com o requerido no período alegado. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. \[ ... \] **APELAÇÃO CÍVEL.** Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença de improcedência mantida. Não comprovação de existência da alegada união estável. Prova oral que evidencia instabilidade de relacionamento que durou cerca de 1 ano, configurado mero namoro e não convivência pública, contínua e duradoura, com animus (intenção) de constituir família (artigo 226, § 3º da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil). Coabitação que não é o único requisito para constituir a união estável. Precedente do E. STJ. Recurso não provido. \[ ... \]**APELAÇÃO CÍVEL.** Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bem imóvel. Alegação de convivência pública, duradoura e notória. Prova insuficiente. Improcedência do pedido. Matéria de fato que depende de demonstração cabal dos pressupostos do instituto. Encargo que estava cometido ao autor (CPC, art. 373, inc. I). Não desempenho. Exata rejeição do pleito. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. **( ... )** _]_ ## Características deste modelo de petição **Área do Direito:** {AREA_DO_DIREITO} **Tipo de Petição:** {TIPO_DE_PETICAO} **Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS} **Autor da petição:** {NOME_AUTOR} **Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA} **Doutrina utilizada:** {DOCTRINA_UTILIZADA} Histórico de atualizações - {DATA_ATUALIZACAO} - ___ **R$ {VALOR_PETICAO} em até {NUMERO_DE_PARCELAS}** **no Cartão de Crédito** ou **R$ {VALOR_DESCONTO}**(10% de desconto) **com o** PIX Download automático e imediato _ - - - - - - - - - Sinopse Sinopse abaixo Jurisprudência Atualizada Jurisprudência Atualizada desta Petição: **APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.** 1\. O reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. 2. Hipótese em que a postulante não se desincumbiu do encargo de comprovar que o relacionamento vivenciado com o requerido no período alegado. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJPE; APL 0038503-06.2004.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; DJEPE 18/01/2022) Outras informações importantes **R$ {VALOR_PETICAO} em até {NUMERO_DE_PARCELAS}** **no Cartão de Crédito** ou **R$ {VALOR_DESCONTO}**(10% de desconto) **com o** PIX Avaliações > Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar! _Faça login para comentar_ Email * Senha * Pergunta de matemática *12 + 3 = Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. 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Advogado – OAB/{UF_OAB} | **CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO** Processo nº. {NÚMERO_DO_PROCESSO}. Originário da {NUMERO_VARAS}ª Vara de {NOME_COMARCA} Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE} e {NOME_PARTE_RECORRIDA} _Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA}_ **EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA** Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento à malsinada apelação cível.### (1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO #### (1.1.) Objeto da ação em debate Revelou-se nos autos que a parte autora, na {DATA_AÇÃO}, descreve fatos aludindo que conviveu maritalmente com o {NOME_PARTE_RECORRIDO}, no período compreendido de {PERIODO_INICIO} a {PERIODO_FIM}, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal. Afirma-se, ainda, que a {NOME_PARTE_AUTORA} e o {NOME_PARTE_RECORRIDO} se conheceram nos idos de {DATA_CONHECIMENTO}. Meses depois, iniciaram o relacionamento, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Alude-se que frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexas com a exordial. ({LOCALIZACAO_DOCUMENTO}) De outro turno, dormita às {LOCALIZACAO_DOCUMENTO_CONTESTACAO} a contestação. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão da Recorrente. Em síntese, a essência da se pautou a sustentar que: ( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão das Autoras; ( ii ) sustentou que é inaceitável que a guarda da menor fique com a mãe, também Autora, porquanto não reúne as condições necessárias para tal desiderato; ( iii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios se mostram incabíveis, maiormente porquanto a mãe da infante detém capacidade de trabalho. Outrossim, refuta o montante financeiro pleiteado; ( iv ) pediu-se, por fim, a condenação daquela no ônus de sucumbência. #### (1.2.) Contexto probatório É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo Recorrido, o qual dormita na ata de audiência de {LOCALIZACAO_DOCUMENTO_AUDIENCIA}. Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que: QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. 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Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.#### (1.3.) Da sentença hostilizada O d. Juiz de Direito da {NUMERO_VARAS}ª Vara de {NOME_COMARCA} da {NOME_ESTADO}, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela {NOME_PARTE_RECORRIDA}. À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que: _( . . . )_ _Sabe-se que não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar._ _A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, quando, na espécie, não restou comprovado (CC, art. 1727)_ _Não comprovada a união estável, inviável a partilha de bens e dívida._ _Nesse passo, uma vez não comprovada a união estável entre as partes, **JULGO IMPROCEDENTES** os pedidos formulados na presente ação de reconhecimento de dissolução de união estável._ _Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais vão fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC._ _( ... )_ Inconformada, a {NOME_PARTE_RECURSANTE} interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso. #### (1.4.) As razões do recurso de apelação A parte apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que: ( i ) arguiu preliminares ao mérito de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; ( i ) defendeu a comprovação dos requisitos ao reconhecimento da união estável. ( iii ) ao final, requereu o provimento da apelação para a reforma da sentença impugnada, com a inversão do ônus de sucumbência.### ( 2 ) NO ÂMAGO DO RECURSO#### 2.1. Quanto à preliminar de ausência de fundamentação Argui a parte recorrente preliminar de nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação. Afirma, mais, que há a consequente violação das garantias da ampla defesa e do contraditório. Em verdade, verifica-se que a sentença analisou as questões de fato e de direito apresentadas. Ademais, ao deliberar pela procedência em parte dos pedidos, expôs os motivos que formaram seu convencimento, alicerçado nas provas acostadas aos processos. Dessarte, não há falar em ausência de fundamentação ou infringência ao **art. 93, inciso IX, da Carta Magna**. Noutras pegas, é cediço que a Constituição Federal resguarda o direito à prestação jurisdicional. Para além disso, de igual modo, no particular, preserva o princípio da motivação das decisões judiciais. Para além disso, o órgão julgador deve fundamentar todas suas decisões, sob pena de nulidade. Contudo, in casu, como afirmado alhures, sobremodo nos pontos destacados no recurso, confira-se a exatidão do decisum guerreado: Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. In id faucibus lectus. Pellentesque at dignissim nisl, eu vulputate ipsum. Curabitur blandit vel nibh sed euismod. Phasellus a lacus nibh. [ ... ] Nullam sed ultricies orci, et pulvinar mi. Nam porta quis quam quis gravida. Cras commodo consectetur velit varius placerat. Duis eu porta leo. Maecenas scelerisque, nisl in malesuada imperdiet, metus odio blandit metus, et accumsan mi ex in velit. Proin ultrices risus neque, et dapibus ex pellentesque ut. No mais, comezinho que não é dado ao magistrado sequer levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que ele vem a calhar para chancelar sua causa de pedir. É dizer, o Órgão Judiciário não é obrigado a responder a um questionário imposto pelas partes. Decerto a parte recorrente apenas – e tão somente – levou em consideração a parte dispositiva da sentença, não sua fundamentação. Segundo o magistério de **Alexandre Freitas Câmara**, essa interpretação é de um todo inexata, pois que, _ad litteram_: > _Estabelece o § 3º do art. 489 que a “decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Tem-se, aí, pois, uma regra de interpretação da sentença (mas que se aplica, evidentemente, a todas as decisões judiciais)._ > _Em primeiro lugar, é preciso ter claro que a decisão precisa ser interpretada sistematicamente, de modo que se leve em consideração todos os seus elementos (e não só o dispositivo isoladamente). Isto é especialmente importante em casos nos quais o dispositivo da sentença é incompleto ou incongruente com a fundamentação. [ ... ] No ponto, de modo exemplificativo, observe-se o que já se decidira: **. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AO JUIZ NATURAL E AO ART 492 DO CPC (SENTENÇA EXTRAPETITA) E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE DE INSTRUMENTOS PROCURATÓRIOS E DESATENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A ESPÉCIE, NÃO EVIDENCIADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PRECLUSÃO, RECOLHIMENTO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO NO APELO. DESPEJO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REJUGALMENTO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA NOS AUTOS DO PROCESSO CONEXO EM APENSO. IMPOSSIBILIDADE, SENDO A INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL E TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO ITEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a aç 3o de despejo ajuizada pelo recorrido, concedendo o prazo de {PRAZO_DESOCUPACAO} (trinta) dias para desocupação volunt e1ria e rescis e3o da obriga e7 e3o locat edcia, arbitrando honor e1rios advocat edcios em {PERCENTUAL_HONORARIOS}% do valor da causa. 2. Alega-se, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente da aus eancia de redesigna e7 e3o de audi eancia, ou da aprecia e7 e3o de pedidos formulados no decorrer do processo, o que, efetivamente, n e3o ocorreu, eis que as partes, em audi eancia, regularmente representadas por seus procuradores n e3o pleitearam a aprecia e7 e3o destas peti e7 f5es e, inclusive, declararam inexistir provas a produzir, bem como apresentaram memoriais antes da prola e7 e3o da senten e7a, sem nada alegar a respeito. Preliminar afastada. 3. Inexiste ofensa ao juiz natural pelo fato de, no per edodo de férias do titular, o juiz em respond eancia impulsionar o feito. Esse ato, consiste em regular presta e7 e3o judicial em aten e7 e3o ao postulado da razo e1vel dura e7 e3o do processo (art. 5 b0, lxxviii, da CF/1988). No caso, foi designada audi eancia instrut f3ria, e, quando de sua realiza e7 e3o, presentes os procuradores, informou-se da impossibilidade de concilia e7 e3o, ocasi f3 em que declinaram n e3o haver prova a produzir. Nesse contexto, as partes n e3o manifestaram interesse em impulsionar o feito e0 instru e7 e3o, ao tempo em que o magistrado decidiu segundo a vontade externada pelos respectivos representantes das partes. Preliminar afastada. 4. Acrescente-se que o magistrado exp f4s adequadamente os motivos que ensejaram o resultado do processo; indicou expressamente as raz f5es de decidir. Atente-se que a delibera e7 e3o do ju edza motivada em aspectos f e1tico-jur eddicos, embora sucinta e contr e1ria e0 pretens e3o do autor, n e3o caracteriza falta de fundamenta e7 e3o. Preliminar afastada. 5. Da apontada nulidade por ofensa ao art. 492 do CPC tem-se que o fundamento do despejo foi n e3o ter o apelante manifestado inten e7 e3o de exercer prefer eancia na aquisi e7 e3o do bem, fluindo o prazo para desocupa e7 e3o do im f3vel acaso n e3o optasse pela compra, bem como pelo inadimplemento dos alugueres. Inexiste julgamento extra petita, pois essas aleg e7 f5es encontram-se na exordial. Preliminar afastada. 6. Quanto ao m e9rito, alega-se nulidade de representa e7 e3o e0 causa e viola e7 e3o a dispositivos legais atinentes e0 espécie, bem como aus eancia de entrega da notifica e7 e3o. 7. Respeitante e0 invalidade de representa e7 e3o e0 postula e7 e3o da causa, verifica-se que o instrumento procurat f3rio que acompanha a inicial prescinde de maior formalismo e que, ao mesmo advogado foi outorgada procura e7 e3o pelo autor (respons e1vel pela loca e7 e3o) e pelo propriet e1rio do im f3vel; ao tempo em que o apelante pretende evitar a rescis e7 e3o do contrato de loca e7 e3o realizado entre o promovente e promovido, reconhecendo a legitimidade deste para contratar e estabelecer direitos e obriga e7 f5es referentes ao im f3vel, enquanto, em comportamento contradit f3rio, inadmitido no plano da e9tica e da boa-f e9 processual, na dimens e3o venire contra factum proprium, alega ser este carente de representa e7 e3o para tratar de quest f5es atinentes e0 loca e7 e3o do bem. O que imp f3e desprover o recurso no t f3pico. 8. No que diz respeito e0 viola e7 e3o a dispositivos legais; ao afirmar que a ordem de entrega do im f3vel, desatende o art. 9 b0 da Lei n ba 8.245/1991, deixa o recorrente de observar que referida regra e9 exemplificativa, segundo consta do caput, in verbis "a loca e7 e3o tamb e9m poder e1 ser desfeita. .."; ademais o art. 8º, sobre a possibilidade de o adquirente do bem denunciar o contrato ou preservar a locação, não há notícia de que a venda se efetivara, somente permite observar que findara o lapso temporal da avença, sendo incontroverso o desejo de não renovar a locação e que o recorrente não exerceu o direito de preferência; ao tempo em que eventual desatenção ao art. 33 da citada Lei autoriza, em tese, reclamar perdas e danos ou haver para si o imóvel após adimplido o preço, e não a manutenção da posse em locação. Desacolhida a pretensão de reforma no item. 9. A nulidade ou inexistência de comprovação da notificação não foi controvertida, ou levada à apreciação do juízo singular, ademais, é objeto único da ação conexa em apenso, igualmente objeto de recurso apreciado nessa sessão, correspondendo referida tese, nos presentes autos, em flagrante e inadmitida inovação recursal e pretensão de rejulgamento de questão objeto de recurso diverso. Acrescente-se requerer o apelante a concessão da suspensividade recursal, enquanto a questão já foi apreciada em pedido de tutela antecedente. Nesses termos deixa-se de conhecer do recurso nesses pontos. 10. Atinente às razões de reforma quanto à condenação decorrente do ônus da sucumbência, em face de alegada gratuidade, observo não contar do caderno processual o requerimento ou a concessão desse benefício, ao tempo em que foram recolhidas as custas recursais; preclusa, portanto, eventual pretensão de gratuidade ou suspensão do ônus sucumbencial. Apelação parcialmente conhecida e desprovida; majoração dessa condenação em 2%, nos termos preceituados pelo art. 85, § 11 do CPC. **APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. APLICABILIDADE ART. 13, §1º, XIII, ALÍNEA "F", LC 123/2006. POSSIBILIDADE AFERIÇÃO ORIGEM OMISSÃO DE RECEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.**1. Preliminar de sentença por ausência de fundamentação: O juízo sentenciante, ainda que de forma sucinta, apreciou a irresignação recursal dentro das suas razões de decidir a sentença. Não se pode confundir o julgamento desfavorável ao interesse da parte, como no caso analisado, com a negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Diante das razões veiculadas pelas partes e dos motivos adotados na sentença pelo juízo de origem, exsurge que o ponto nodal do presente recurso encontra-se em verificar: (I) natureza confiscatória da multa fiscal aplicada e (II) a aplicabilidade do art. 13, §10, inciso III da Lei Complementar {LEI_COMPLEMENTAR}. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 150 inciso IV, da Constituição Federal, na qual se encontra o princípio da vedação ao confisco, possui atual entendimento no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. ({JULGAMENTO_RECURSO}, Relator(a): {RELATOR}, Segunda Turma, julgado em {DATA_JULGAMENTO}, PROCESSO ELETRÔNICO {PROCESSO_ELETRONICO}). Precedentes {JURISPRUDENCIA}. 4. Assim, tendo a multa ultrapassado o percentual de 100%, está caracterizado o efeito confiscatório da mesma, não havendo, entretanto que se falar em nulidade do auto de infração, apenas adequação aos limites legais. 5. Da leitura combinada dos art. {ARTIGO_13}, §1º, inciso {INCISO_13}, alínea {ALINEA_F} e art. {ARTIGO_39}, §2º da Lei Complementar nº {NUMERO_LEI_COMPLEMENTAR}, conclui-se que (I) no recolhimento pelo {REGIME_TRIBUTARIO} de {IMPOSTO} na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal deve ser utilizada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas; (II) no caso do contribuinte do {REGIME_TRIBUTARIO} com atividade de {ATIVIDADE} e do {IMPOSTO} em que seja apurada omissão de receita que não identificada na origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista na Lei Complementar em análise. 6. Compulsado os autos, verifica-se que a origem da omissão de receita é plenamente identificável uma vez que o fisco constatou a omissão a partir da diferença entre os valores registrados pelo contribuinte e os declarados pelas administradoras de cartões de crédito e débito. Desta forma, correta a imposição do dispositivo art. {ARTIGO_13}, §1º, inciso {INCISO_13}, alínea {ALINEA_F} da Lei Complementar nº {NUMERO_LEI_COMPLEMENTAR} e das determinações da Lei Estadual {NUMERO_LEI_ESTADUAL}. Precedentes {JURISPRUDENCIA}. 8. Recurso Conhecido e parcialmente provido. [ ... ]#### 2.3. Inexistiu a união estável Constatou-se serem inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, máxime quando se destinaram a impressionar este magistrado com palavras vazias de conteúdo. E isso, mormente, quando estipula que o {NOME_PARTE_RECORRENTE} conviveu com a {NOME_PARTE_RECORRIDA} com o animus de constituir família. Lado outro, o período “de convivência” estipulado pela {NOME_PARTE_RECORRENTE} se mostrou absurdamente falso. Em verdade, a relação de namoro existente entre os litigantes não ultrapassou {DURACAO_NAMORO} meses, o qual se iniciou em {DATA_INICIO_NAMORO}, na festa da padroeira da cidade {NOME_CIDADE}. O rompimento do namoro, de outro contexto, deu-se tão-somente pela desarmonia no relacionamento, como em qualquer outra relação de namoro. Doutro modo, viu-se inexistiu o inapropriado “abandono do lar”. Até porque, insistimos, apenas houvera um relacionamento amoroso entre ambos, sem maiores compromissos. Por conta disso, como sempre acontecia, ficava no máximo {DURACAO_VISITA} dias na casa da {NOME_PARTE_RECORRENTE}, sempre retornando ao verdadeiro lar. De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam “como se casados fossem”, no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado. Ora, contam-se nos dedos as ocasiões em que a {NOME_PARTE_RECORRENTE} alega que os litigantes frequentaram ambientes públicos. E, diga-se, ainda assim, jamais com o propósito de apresentar-se como casados. Todo e qualquer relacionamento de namoro, óbvio, também leva o casal a dividir passeios em ambientes públicos, maiormente restaurantes, clubes, festas etc. Não é por isso que seriam tidos com intuito de unirem-se e proporcionar uma relação matrimonial. De mais a mais, não há uma sequer passagem nos autos em que a {NOME_PARTE_RECORRENTE} delimite quem e quantos chegaram a chamá-los de marido e mulher, até porque isso jamais existiu. Para além disso, as fotos, anexadas com a inicial, nada conduzem à tese de união estável. Referidas fotos revelam apenas momentos recentes, nos quais eles estiveram juntos em suas inúmeras diversões. Fotos em que o casal aparece abraçado, por certo, em momento algum poderia levar à certeza de um casal com propósito de formar família, como absurdamente quer a {NOME_PARTE_RECORRENTE}. Quanto à pretensa agressão, nada mais foi do que uma já conhecida “artimanha”, por demais conhecida no meio judicial. Nesses casos, premeditadamente, a parte adversa lança todo e qualquer argumento para denegrir a imagem do outro. Se houve agressão, que ela tivesse feito um exame de corpo de delito. Fantasiosa e ardilosa a forma de agir da {NOME_PARTE_RECORRENTE}. No mais, rebateu-se quanto à pretensão dos bens, quando a {NOME_PARTE_RECORRENTE} aludiu que deveriam ser partilhados, asseverando que foram produto da união estável existente entre os litigantes. Esses bens, como constatado, mesmo antes do início do namoro, repise-se em {DATA_ANTECEDENTE}, já faziam parte do patrimônio do {NOME_PARTE_RECORRIDA}. Não se perca de vista que reza a **Legislação Substantiva Civil**, tocante à conceituação de união estável, que: C **ÓDIGO CIVIL** Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Dessarte, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura. É consabido, ainda, que a união estável não se descaracteriza pela ausência de algum dos requisitos retro mencionados. Entrementes, imprescindível o objetivo de constituir uma família (intuitu familiae), uma vez que a finalidade da lei é tutelar uma entidade familiar, já existente no mundo dos fatos. Com efeito, sobre o tema em vertente leciona **Rolf Madaleno** que: > _A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil._ > > _O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas. [ ... ] Não podemos desprezar as sólidas lições de **Paulo Nader**, o qual professa que: > _Para a configuração da união estável é preciso que haja convivência e esta seja pública. Convivência, como a própria etimologia da palavra orienta (cum vivere, isto é, viver com), implica a vida em comum, relação assídua, constante, permanente. Há um processo contínuo de interação, um permanente estar com o outro. Os conviventes podem até não coabitar, mas é indispensável a comunhão de vida. A solidariedade, a preocupação com o outro são também características da união estável. A fim de eliminar qualquer dúvida quanto à necessidade de o casal viver sob o mesmo teto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 382, do teor seguinte: ‘A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.’ > > _Para a definição da entidade familiar não é exigível que os companheiros tenham vida social, participando de eventos, encontros ou festas, mas a sua relação não pode ser furtiva, às escondidas, sigilosa, típica dos amantes que não desejam ser notados. Deve o casal, à vista dos parentes, vizinhos e da sociedade, apresentar-se como o geral dos companheiros ou cônjuges. [ ... ] > > _Portanto, a aventura jurídica promovida pela Recorrente, ora concretizada nesta querela, não pode produzir qualquer efeito. > > _As partes, como bem salientado nas linhas iniciais desta defesa, tão-somente vivenciaram uma situação de namoro, para alguns um mero “caso”, entre encontros sexuais esporádicos, sem qualquer estabilidade de convivência. Em que pese, para fins de constatação de união estável, não seja exigível a convivência sob o mesmo teto ( **STF, Súmula 382**), contudo este instituto pede a aproximação com a posse de estado de casados. Desse modo, a companheira deve ter o nome e a fama de esposa, o que não ocorreu, nem de longe, no enlace sub examine. Não basta, por esse ângulo, o simples “companheirismo”, mas sim, ao invés disso, uma união duradoura e notória. Portanto, não é qualquer relacionamento temporário ou passageiro, como in casu, que lhe trará o status de entidade familiar, maiormente porquanto a união estável reclama more uxorio, no qual ambos convivem como se casados fossem. Resta dizer, mais, que houvera, de fato, relações sexuais entre os litigantes. Porém, essas, ainda que fossem repetidas por largo espaço de tempo, não constituem por si só uma manifestação de aparente casamento. De outra banda, ainda que os litigantes tivessem aparência de casados, o que se diz apenas por argumentar, posto que já refutada veementemente, indispensável que essa situação fosse pública, ou seja, conhecida de várias pessoas, o que nem de longe ocorreu. Por outro bordo, inexistiu convivência duradoura e contínua, como reclama o texto da lei civil acima demonstrada. Em que pese o legislador tenha omitido quanto ao aspecto do que seja “convivência duradoura”, todavia, segundo a melhor doutrina, tal elemento reclama uma sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação. No caso ora tratado, pouco mais de um ano durou a relação de namoro. Ademais, registre-se que a relação entre as partes não fora contínua, existindo, durante o relacionamento alguns períodos em que ambos se distanciaram, com rompimento temporário do namoro. Feitas essas considerações e examinados todos os fatos e documentos contidos na peça exordial e nesta defesa, é de constatar-se a inexistência dos requisitos para reconhecimento da união estável, sobretudo quando comprovado que não existiu o propósito de ambos os litigantes constituírem família. A propósito, diante desse quadro fático e doutrinário, vejamos a solução que se colhe dos Tribunais, com enfoque em casos análogos: **APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.** 1\. O reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. 2. Hipótese em que a postulante não se desincumbiu do encargo de comprovar que o relacionamento vivenciado com o requerido no período alegado. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. \[ ... \] **APELAÇÃO CÍVEL.** Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença de improcedência mantida. Não comprovação de existência da alegada união estável. Prova oral que evidencia instabilidade de relacionamento que durou cerca de 1 ano, configurado mero namoro e não convivência pública, contínua e duradoura, com animus (intenção) de constituir família (artigo 226, § 3º da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil). Coabitação que não é o único requisito para constituir a união estável. Precedente do E. STJ. Recurso não provido. \[ ... \]**APELAÇÃO CÍVEL.** Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bem imóvel. Alegação de convivência pública, duradoura e notória. Prova insuficiente. Improcedência do pedido. Matéria de fato que depende de demonstração cabal dos pressupostos do instituto. Encargo que estava cometido ao autor (CPC, art. 373, inc. I). Não desempenho. Exata rejeição do pleito. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. **( ... )** _]_ ## Características deste modelo de petição **Área do Direito:** {AREA_DO_DIREITO} **Tipo de Petição:** {TIPO_DE_PETICAO} **Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS} **Autor da petição:** {NOME_AUTOR} **Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA} **Doutrina utilizada:** {DOCTRINA_UTILIZADA} Histórico de atualizações - {DATA_ATUALIZACAO} - ___ **R$ {VALOR_PETICAO} em até {NUMERO_DE_PARCELAS}** **no Cartão de Crédito** ou **R$ {VALOR_DESCONTO}**(10% de desconto) **com o** PIX Download automático e imediato _ - - - - - - - - - Sinopse Sinopse abaixo Jurisprudência Atualizada Jurisprudência Atualizada desta Petição: **APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.** 1\. O reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. 2. Hipótese em que a postulante não se desincumbiu do encargo de comprovar que o relacionamento vivenciado com o requerido no período alegado. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJPE; APL 0038503-06.2004.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; DJEPE 18/01/2022) Outras informações importantes **R$ {VALOR_PETICAO} em até {NUMERO_DE_PARCELAS}** **no Cartão de Crédito** ou **R$ {VALOR_DESCONTO}**(10% de desconto) **com o** PIX Avaliações > Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar! _Faça login para comentar_ Email * Senha * Pergunta de matemática *12 + 3 = Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4. ### Petições relacionadas - - - - - - - - - Não encontrou o que precisa? Consulta nossa página de . Se preferir, . ASSUNTOS AFINS _arrow_drop_down_ Já conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita? Acesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine. close ##### **PRODUTOS RELACIONADOS** ]_