Petição de Restituição de Prazo Processual
Petição intermediária pleiteando a restituição de prazo processual, alegando que o advogado da parte contrária retirou os autos em prazo comum, o que impediu o cumprimento do ato, invocando os artigos 223, 221 e 107, § 2º do CPC.
Endereçamento e Qualificação
{NOME_PARTE_REQUERENTE}, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 223 do Novo Código de Processo Civil, requerer o que se segue.
Dos Fatos e Do Impedimento de Cumprimento do Prazo
As partes foram instadas, por seus patronos, a se manifestarem acerca de especificar, consoante fl. Nº {NUMERO_DA_REFERENCIA}.
Ocorre que, o advogado do {QUAL_PARTE}, ao atender aludido ato processual, dentro do prazo apropriado (artigo 224, caput c/c artigo 218, § 3º, do CPC/2015), não obteve êxito em seu intento, uma vez que a parte adversa, indevidamente, fizera carga dos autos no dia {DIA} de {MES} do corrente ano, consoante certidão narrativa anexa (doc. Nº {NUMERO_DO_DOCUMENTO}).
Na verdade, sendo esse um prazo comum às partes, era defeso ao advogado do Autor fazer carga dos autos. Com efeito, narra o Novo Código de Processo Civil no artigo 107:
“§ 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos”.
Nota-se que não foi a hipótese de “carga rápida” para extração de cópias.
Do Direito à Restituição do Prazo por Justa Causa
O prazo, portanto, deve ser suspenso e restituído a parte Postulante, pelo período processual que lhe resta. Nesse sentido, estabelece o Novo Código de Processo Civil no artigo 221:
“Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação”.
Destarte, houve um fato alheio à vontade do {QUAL_PARTE}, que o impediu, desse modo, de praticar o ato processual em evidência. Nessa linha, estatui o artigo 223 do NCPC:
“Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º – Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”.
Dos Pedidos
Isto posto, com fulcro no artigo 223 do Novo Código de Processo Civil, requer de Vossa Excelência seja restituído o prazo para realização do ato processual em debate.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{LOCAL}, {DATA}
{NOME_ADVOGADO} – {OAB}/{UF}