EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DE {CIDADE_ESTADO}
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Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO}
Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}
Ré: {NOME_PARTE_RE}
{NOME_PARTE_RE}, já qualificado na exordial, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ora intermediada por seu patrono, para apresentar## **ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO**
consoante as linhas que se seguem.### 1 – Permissão processual deste arrazoado\n\n_Prima facie_, não se descure que, ainda que nesta ocasião processual, permite-se o intento no parágrafo único, do art. 346, do CPC, _ad litteram_:\n\n**Art. 346** - Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.\n\n_Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar._\n\n Com muita propriedade, **Humberto Dalla Bernardina** traça as seguintes explanações sobre o assunto, _verbis_:\n\n> _O réu revel, de acordo com o art. 346, pode intervir no processo a qualquer tempo, porém irá recebê-lo no estado em que se encontrar e, a partir desse momento, será intimado de todos os atos processuais e poderá produzir provas (Súmula 231 do STF)._\n>\n> _Ao intervir, poderá alegar carência de ação, assim como as nulidades absolutas. Contudo, não poderá alegar incompetência relativa, pois a competência já terá sido prorrogada, conforme o disposto no art. 65 \[ ...\]_\n\n Com ênfase nesse destaque, note-se a compreensão jurisprudencial:\n\n**JUIZADO ESTADUAL CÍVEL. . RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COLISÃO DE PORTÃO ELETRÔNICO COM VEÍCULO AUTOMOTOR. FATOS CONSTITUTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REVELIA. FASE INSTRUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.**1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Aduz o recorrente que: (I) o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento de filmagens não foi apreciado; (II) houve cerceamento ao direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (III) a revelia acarreta em presunção de veracidade das alegações iniciais; (IV) a sentença tem fundamentação genérica; (V) a responsabilidade do condomínio é objetiva; e (VI) há evidências dos danos causados pelo portão no automóvel no recorrente. Ao final, requer a cassação ou reforma da sentença. 2. Inicialmente, nota-se que o recorrente tem razão ao afirmar que o pedido de tutela de urgência não foi apreciado pelo Juízo a quo. De fato, foi agendada audiência de conciliação e determinada citação sem o despacho inicial. No entanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, especialmente em razão do pedido expresso, na ata de audiência de conciliação, quanto ao julgamento antecipado do mérito (mov. 07), o que se entende pela dispensa das demais provas possíveis de serem produzidas nos autos. Nesse ponto, é importante ressaltar que o recorrente também requereu o julgamento antecipado do mérito em impugnação à contestação (mov. 14), postura contraditória com a tese de violação ao direito de defesa. Assim, a despeito da falta do vídeo requerido, o recorrente poderia ter instruído a petição inicial com outros documentos ou, ainda, pugnado pela produção de prova testemunhal, o que não ocorreu. 3. Os pedidos do recorrente são de ressarcimento de dano material, lucro cessante e dano moral, referentes à suposta colisão do portão eletrônico do condomínio recorrido sobre seu veículo automotor, em {DATA_ACIDENTE}. A despeito de ter juntado fotos do veículo avariado, e-mails em que pede filmagens do portão ao síndico e notificações extrajudiciais trocadas entre as partes, não há nos autos quaisquer documentos acerca dos prejuízos causados, tais como recibos, orçamentos, laudos etc. As fotos não estão datadas. Nas mensagens trocadas entre as partes não há menção ao suposto acidente. Assim, a própria existência do acidente é questão controvertida. 4. Em que pese o recorrente tenha requerido a exibição de filmagens do circuito interno do condomínio a petição inicial não traz prova alguma (recibos, orçamentos, laudos), até mesmo porque no Juizado Especial Cível não há possibilidade de comprovação dos danos em fase posterior de liquidação, exigindo-se pedido líquido. Nesse sentido, dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. 5. Dito isso, é evidente que o autor não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o dano material e o lucro cessante requeridos. Tampouco colacionou indícios do suposto constrangimento/perseguição sofrido, especialmente porque na contranotificação do condomínio apresentada com a exordial, há menção a sanções em razão do descumprimento de regras contidas no Regimento Interno do condomínio. 6. No mais, há de se destacar que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, o recorrido pode apresentar documentos que fragilizam a exposição fática do recorrente, em especial o vídeo do dia {DATA_VIDEO}, em que não há avarias visíveis no automóvel, e o comprovante de manutenção do portão datado de {DATA_MANUTENCAO}. 8. Dito isso, à míngua de qualquer dos pressupostos da responsabilização civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), impossível sua caracterização. 9. RECURSO DESPROVIDO. 10. Condeno o recorrente ao pagamento das verbas sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). \[ ... \] Dito isso, requer-se a admissão da peticionante ao feito, intimando-a dos atos processuais ulteriores.### 2 - Quanto à nulidade da citação
Urge apreciar-se, antes de tudo, a concretização do ato citatório, feito por meio dos Correios, com Aviso de Recebimento (AR), o que se observa do objeto carreado á fl. {NUMERO_DA_FL}.
Aqui, sustenta-se a nulidade do ato, máxime porquanto não se evidencia, nos autos, sua entrega a quem de direito.
Saltam aos olhos as inveracidades das narrativas fáticas da peça de ingresso. Sobremodo, frise-se, quanto à pretensa prestação de serviços no período ali indicado.
Em verdade, a sala, que servia de escritório da Ré, era alugada. ( **doc. {NUMERO_DO_DOCUMENTO_1}**) Doutro giro, ela preferiu rescindir o contrato de locação, o que se estabeleceu mediante distrato escrito. ( **doc. {NUMERO_DO_DOCUMENTO_2}**). Esse fato, como se percebe, ocorrera em {DATA_DO_FATO}.
Nessas pegadas, é inarredável que a citação fora feita na pessoa de terceiro (porteiro do edifício), estranho aos quadros daquela, quando, além disso, já não mais se encontrava ali estabelecida. Afinal de contas, o Aviso de Recebimento dá conta que sua entrega se deu em {DATA_DA_ENTREGA}.
Por isso, seguramente o processo é nulo, haja vista a invalidade do ato citatório.
O **Código de Processo Civil** põe de manifesto qualquer argumento em sentido contrário, _verbo ad verbum_:
_**Art. 239** - Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido._
Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever estes arestos:
**RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. NULIDADE PROCESSUAL VERIFICADA DE OFÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.**
1. Analisando os andamentos processuais, constata-se que não houve a citação da empresa Império Soluções Financeiras Ltda. 2. Considerando que a ausência de citação conduz à nulidade absoluta do processo, bem como considerando que não houve comparecimento espontâneo da Império Soluções Financeiras Ltda durante a tramitação do feito a suprir a ausência de citação, de acordo com o artigo 239 e § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se seja reconhecida a nulidade processual. 3. Sentença desconstituída. 4. Recurso prejudicado. [ ... ]
**RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE DOIS RÉUS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO SEGUNDO RÉU. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, E QUE IMPÕE CONDENAÇÃO A AMBOS OS REQUERIDOS. CLARA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.**1. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais julgada parcialmente procedente, no sentido de condenar a ora Recorrente e a empresa {NOME_EMPRESA} a reativar o plano de saúde do autor, com efeitos ex tunc, ou seja, desde o cancelamento/bloqueio do plano bem como a pagar {VALOR_INDENIZACAO} 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2. O Recorrente, em preliminar, alega vício insanável na sentença, relativo à ausência de citação da corré Qualicorp, que segundo alega, é detentora de todas as informações do plano de saúde cancelado, bem como é a competente para promover inclusões/exclusões de associados no Plano de Saúde. Justo em razão disso, alegou sua ilegitimidade passiva e requereu a citação da QUALICORP para contestar o feito, o que não ocorreu, tendo o Juízo Primevo julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenando ambas as rés. 3. Conforme se depreende do trâmite originário, a Secretaria do Juizado Especial de origem não promoveu, em nenhum momento, a citação da segunda ré (QUALICORP) apontada pela parte autora como uma das corres da Ação sob julgamento, tendo realizado a citação apenas da primeira Ré. Noto ainda que o Juízo deu regular seguimento à marcha processual, sem oportunizar que a segunda reclamada compusesse a lide, tornando, para ela, litigiosa a coisa. Ao final, proferiu sentença de procedência parcial dos pedidos, cuja condenação sentenciante também recaiu sobre empresa que sequer integrou a lide (via citação), evidenciando manifesta nulidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE PROPÔS A AÇÃO EM FACE DE DUAS RECLAMADAS. CITAÇÃO APENAS DA PRIMEIRA RÉ. CITAÇÃO DA SEGUNDA RÉ NÃO EFETUADA. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA CORRÉ. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso conhecido e provido. (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0037306-13.2018.8.16.0014. Londrina. Rel. : Juíza Melissa de Azevedo Olivas. J. 18.09.2019) (TJ-PR. RI: 00373061320188160014 PR 0037306-13.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019) PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SEGUNDA PARTE RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA CARACTERIZADA. VÍCIO INSANÁVEL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. 1) A citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, indispensável (artigo 239 do Código de Processo Civil. CPC). Nestes termos, o processo não pode prosseguir sem a formação da relação processual, sob pena de violação do pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. 2) Impõe-se, de ofício, o reconhecimento da ausência da citação da segunda parte ré, padecendo a sentença de vício de nulidade, sendo necessário o retorno dos autos à origem para que seja realizada a devida citação, garantindo o contraditório e ampla defesa, bem como para que ao final seja proferida sentença acerca de todos os pedidos da demanda. 4) Recurso prejudicado. 5) Sentença anulada. TJ-AP. RI: 00388633720188030001 AP, Relator: José LUCIANO DE Assis, Data de Julgamento: 08/05/2019, Turma recursal) 4. Diga-se de passagem, em nenhum momento dos autos a parte autora pleiteou a desistência do feito em face desta corré. 5. Ora, sendo a citação válida pressuposto processual de existência do processo, inexistindo esta, impossibilita-se ao réu exercer o direito constitucionalmente assegurado da ampla defesa e do contraditório, eivando o feito de nulidade e impedindo a formação da coisa julgada. 6. Diante do exposto, devem os autos retornar à origem para que seja realizada a devida citação, garantindo o contraditório e ampla defesa, bem como para que ao final seja proferida sentença acerca de todos os pedidos da demanda. Prejudicado o exame das razões recursais. [ ... ]### 3 - Relativação dos efeitos da revelia\n\n Inescusável que os efeitos da revelia e o da confissão ficta, fixadas no Código de Ritos, apenas induzem presunção relativa de veracidade dos fatos, articulados pela parte autora. É dizer, devem ser analisados em conjunto com os demais elementos probatórios.\n\n Afinal de contas, esta é a regência do**Código Fux**, _ad litteram_:\n\n**( ... )**\n\n\n## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Petição intermediária\n\n**Número de páginas:** 15\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2023\n\n**Doutrina utilizada:** _Cássio Scarpinella_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 31/10/2023 \- ___\n\n\n\n\nSinopse\n\nSinopse acima\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO.**\n\nDanos materiais, morais e lucros cessantes. Revelia. Relativização de seus efeitos. Art. 345, IV, do CPC. Requerido que vindo no mesmo sentido do autor e na frente deste, alegadamente, corta a frente do suplicante para ingresso em garagem, dando causa à colisão. Prova insegura quanto à dinâmica do acidente, de resto, sem produção de prova oral, hábil esclarecer sobre como realmente teria acontecido o sinistro. Autor que não se desincumbiu minimamente do encargo da prova que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC. Ação improcedente. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (JECRS; RInom 5012038-71.2022.8.21.0019; Novo Hamburgo; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luiz Augusto Guimaraes de Souza; Julg. 05/09/2023; DJERS 06/09/2023)\n\nOutras informações importantes\n\n\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail \*\n\nSenha \*\n\n\nPergunta de matemática \*1 + 6 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. 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