Prazo para Contrarrazões ao Agravo Interno no Novo CPC/2015
Modelo informativo sobre o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno no Novo CPC/2015, detalhando as exceções de contagem em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e litisconsortes com procuradores distintos.
Do Fundamento Legal: Prazo Ordinário
Segundo previsão estabelecida no novo CPC/2015, a parte agravada/recorrida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno, conforme o art. 1.021, § 2º:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Do Fundamento Legal: Contagem em Dobro
Este prazo será contado em dobro quando a parte agravada for: litisconsortes com diferentes procuradores, parte assistida pela Defensoria Pública, a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), Ministério Público, etc.
A previsão legal para a contagem em dobro é encontrada nos seguintes artigos:
Art. 180 - O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
- § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Este prazo em dobro se aplica igualmente ao Recurso Adesivo (CPC/2015, art. 997, § 2º).