Queixa-Crime por Calúnia em Publicação Jornalística
Modelo de Queixa-Crime por calúnia veiculada em artigo jornalístico, citando a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e o Código Penal.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA CRIMINAL COMARCA DE {NOME_COMARCA}
Qualificação das Partes e Introdução
{QUALIFICACAO_PARTE_AUTORA}, vem, por intermédio de seu advogado, Dr. {NOME_ADVOGADO}, com escritório profissional no endereço constante do rodapé, propor a presente
QUEIXA-CRIME
em face de
{QUALIFICACAO_PARTE_QUERELADA},
e o faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
- O querelado, “doublé” de contador e jornalista, como se diz, publicou no Jornal {NOME_JORNAL}, edição de {DATA_EDICAO_JORNAL}, 4ª página, um artigo intitulado {TITULO_ARTIGO}, no qual atribui ao querelante participação no sequestro de {NOME_PESSOA_SEQUESTRADA}, fato assaz divulgado pelos órgãos de imprensa e que surda revolta causou em nosso meio.
No mencionado artigo diz seu autor que {DECLARACAO_ARTICULISTA}, como demonstra o recorte do jornal junto à presente.
DO DIREITO (DA CALÚNIA E DA LEI DE IMPRENSA)
- Assim procedendo, atribuindo ao queixoso prática de crime, incorreu o querelado nas penas do art. 20 da lei n.º 5.250, de 09.02.1967 – detenção e multa.
A calúnia é forma de crime contra a honra, prevista no Código Penal, ao lado da injúria e da difamação (arts. 138, 139 e 140). A Lei de Imprensa proíbe caluniar, difamar e injuriar alguém, sancionando a prática do ilícito penal, levado a efeito por meio dos atuais órgãos de divulgação e informação (periódicos, emissoras de radiofusão, etc).
A Lei de Imprensa proíbe caluniar, difamar e injuriar alguém, sancionando a prática do ilícito penal, levado a efeito por meio dos atuais órgãos de divulgação e informação (periódicos, emissoras de radiofusão, etc).
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer a citação do querelado para os termos da presente ação penal, apresentar-se em juízo, oferecer defesa, se quiser, procedendo-se na forma do art. 45, incisos I a IV, e 46, da Lei n.º 5.250/67, e no que couber dos dispositivos do Código de Processo Penal.
Requer seja recebida a queixa e, afinal, julgada procedente a ação, condenado o réu na pena prevista e nas custas e honorários de advogado.
Observações:
Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (Lei de Imprensa, art. 20, § 2º).
Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de estado ou de Governo Estrangeiro, ou seus representantes diplomático.
Fechamento
Nesses Termos.
Pede e Espera Deferimento.
({LOCAL}, {DATA_ATUAL}).
{NOME_ADVOGADO}