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Petição de Recusa de Nomeação de Bem à Penhora

Petição

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Petição em Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde o exequente recusa a nomeação de bens à penhora (caixas de papelão) indicados pelo executado, argumentando baixa liquidez e desrespeito à gradação legal, requerendo a intimação para indicação de bens adequados ou, subsidiariamente, a penhora de faturamento.

Recusa de Nomeação de Bem à Penhora em Execução de Título Extrajudicial

Petição em Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde o exequente recusa a nomeação de bens à penhora (caixas de papelão) indicados pelo executado, argumentando baixa liquidez e desrespeito à gradação legal, requerendo a intimação para indicação de bens adequados ou, subsidiariamente, a penhora de faturamento.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}

Qualificação e Objeto

{NOME_PARTE_EXEQUENTE}, já qualificado na peça exordial desta execução, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com fundamento no art. 797 c/c art. 848, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, oferecer petição de

RECUSA DE NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA

em razão dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

Considerações Fáticas Essenciais

1. Considerações fáticas essenciais

A executada, fora citada para pagar o débito exequendo. Em seguida, consoante se verifica do arrazoado próximo passado, indicou, com suporte no art. 829, § 2º, do CPC, os seguintes bens:

  1. {QUANTIDADE_CAIXAS} caixas de papelão tipo {TIPO_PAPELAO}, avaliadas, cada, em {VALOR_AVALIACAO}.

Todavia, até mesmo por disposição legal, a exequente discorda de tal pretensão.

Não Obediência à Gradação Legal

2. Não obediência à gradação legal

Antes de tudo, confere-se, sem dúvida, que os bens, móveis, não se situam na ordem da gradação legal. Prevalece, no caso, a penhora em ativos ficeiros. ( CPC, art. 835, inc. I)

Bens de Baixa Liquidez

3. Bens de Baixa Liquidez

Ademais, não se descure de que esses bens são, em verdade, de baixa liquidez. Ofende, por isso, ao que dita o art. 848, inc. V, do Estatuto de Ritos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. BAIXA LIQUIDEZ E DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA FUNDAMENTADA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE.

  1. Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento (Acórdão {NUMERO_ACORDAO}, {NUMERO_PROCESSO_SEGUNDA_INSTANCIA}, Relator: {NOME_RELATOR}, {NUMERO_TURMA}ª Turma Cível, data de julgamento: {DATA_JULGAMENTO_ACORDAO}, publicado no DJE: {DATA_PUBLICACAO_DJE}. Pág. : Sem Página Cadastrada. ).

  2. A {PARTE_AGRAVANTE} insurge-se contra o provimento judicial pelo qual o Juízo de Primeiro Grau, ante o desinteresse da {PARTE_CREDORA} em relação aos bens ofertados pela {PARTE_EXECUTADA} (nomeação das Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce à penhora), determinou a intimação da {PARTE_EXECUTADA}/agravante para demonstrar o cumprimento de decisão anterior, na qual restou deferido o pedido de penhora de faturamento da empresa. O pronunciamento jurisdicional que analisa impugnação à penhora não pode ser qualificado como mero despacho, tratando-se, ao revés, de decisão interlocutória, especialmente porque, na hipótese, não só foi rejeitada a impugnação, como também o bem (Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce) ofertado pela {PARTE_EXECUTADA} para quitação do crédito exequendo.

  3. A {PARTE_AGRAVANTE} requer que as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce. CVRD oferecidas sejam admitidas para pagamento da dívida em execução. Alega que a decisão, ao deferir a penhora do percentual do faturamento da empresa devedora, acatando a recusa do credor das Debêntures ofertados à penhora, violou o princípio da menor onerosidade, tendo em vista que debêntures, títulos de crédito, ostentam liquidez, certeza e exigibilidade imediata e, portanto, devem ser aceitas para o pagamento da dívida.

  4. A execução é regida pelos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva, sendo o primeiro voltado à proteção do devedor, enquanto o último visa a defesa dos interesses do credor. Cabe ao juiz exercer juízo de ponderação, com o objetivo de encontrar a solução que melhor atenda aos fins da justiça e o sentido de proteção previsto em ambos os princípios.

4.1. No caso, não houve violação do princípio na menor onerosidade, porquanto as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce ofertada à penhora não ostentam a mesma eficácia para satisfação da dívida.

4.1 O credor pode recusar bens nomeados à penhora, desde que o faça de forma fundamentada, como nos autos, já que a execução busca satisfazer os seus interesses (art. 797 do CPC).

  1. A recusa do credor encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não obstante a possibilidade de nomeação à penhora, as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce são títulos dotados de baixa liquidez e difícil alienação, sendo lícito à Fazenda recusá-los diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830/80, não importando tal medida em afronta ao princípio da menor onerosidade, visto que a execução se dá no interesse da satisfação do credor. Precedentes.

  2. Agravo regimental não provido (AGRG no AREsp {NUMERO_RECURSO_STJ}, Rel. Ministro {NOME_MINISTRO}, PRIMEIRA TURMA, julgado em {DATA_JULGAMENTO_STJ}, DJe {DATA_PUBLICACAO_DJE_STJ}).

  3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional e somente poderá ser deferida quando satisfeitos os seguintes requisitos: A) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

  4. No caso dos autos, atendidos tais requisitos: Inexistem valores em contas bancárias, veículos (ID´s {ID_VEICULOS}) ou bens imóveis em nome da {TIPO_PARTE_AGRAVADA} (ID {ID_BENS_IMOVEIS}) passíveis de penhora; foi nomeado o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador, determinada sua intimação para apresentar o plano de atuação e indicar a forma contábil de prestação de contas mensalmente ao Juízo (ID {ID_PLANO_CONTAS}); e não há indicativos nos autos de que o percentual fixado de {PERCENTUAL_FATURAMENTO} do faturamento sobrecarregue demasiadamente o fluxo de recursos da empresa, colocando em risco a higidez da empresa ou implique na cessação das suas atividades, fato que resultaria em prejuízo, inclusive aos credores, como a {TIPO_PARTE_AGRAVADA}.

  5. Agravo de instrumento conhecido e não provido; agravo interno prejudicado. [ ... ]

Da Menor Onerosidade da Execução

4. Quanto aos argumentos da menor onerosidade da execução

Doutro giro, tal-qualmente defende a executada que o processo executivo deve se desenvolver de forma menos onerosa à parte executada. Sustenta, por isso, o que reza no art. 805, da Legislação Adjetiva Civil.

Essa pretensão carece de fundamento.

O próprio artigo de lei, mencionado pela executada, não deixa dúvida de que, nessas hipóteses, deverão ser indicados bens mais eficazes à segurança do juízo. ( Parágrafo único, art. 805, do CPC). Não é ocaso, obviamente.

De mais a mais, é necessário notar que a execução também se desenvolve, prioritariamente, aos interesses do credor. ( CPC, art. 797).

Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Arennhart, Mitidiero e Marinoni:

Observe-se que a aplicação do art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exequente. Obviamente, o juiz não pode proferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exequente, a pretexto de aplicar o art. 805, CPC. A execução realiza-se no interesse do exequente, tem que direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5º, XXXV, CF, e 797, CPC). [ ... ]

Nessa mesma entoada:

É constante a colisão do princípio da menor onerosidade com o princípio da efetividade da tutela executiva (arts. 4º e 797, caput, do CPC/2015). Para alguns, o princípio da menor onerosidade ‘para e cede ao princípio fundamental e preponderante de que, parafraseando Chiovenda, a execução deve dar ao credor, se praticamente possível, todo e exatamente o seu crédito’ (Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 1.228). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, ‘ainda que se reconheça que a execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor (art. 620 do CPC [de 1973], não se pode desprezar o interesse do credor e a eficácia da prestação jurisdicional’ [ ... ]

Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARGUMENTO DE QUE O EXEQUENTE, EM OPORTUNIDADE ANTERIOR, JÁ HAVIA REQUERIDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, O QUE TRARIA A CONCLUSÃO DE QUE ESTARIA DANDO QUITAÇÃO À EXECUÇÃO.

Conclusão, entretanto, que não se sustenta. Manifestação do exequente por ocasião da penhora, e após ela, que em momento algum possibilita a conclusão de que houve quitação do débito por parte do exequente. Execução que nos termos do art. 797, do código de processo civil, se processa no interesse do credor, respeitada a menor onerosidade para o devedor (art. 805). Inexistência de sentença extintiva da execução transitada em julgado. Fato que autoriza o prosseguimento da execução. Embora não se possa permitir a eternização da lide, a sua extinção não pode ocorrer em detrimento dos legítimos interesses e direito do credor. Provimento ao recurso para autorizar o prosseguimento da execução. [ ... ]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.

Insurgência da executada. Descabimento. Possibilidade de penhora do imóvel gerador do débito condominial. Dívida de natureza propter rem. Legitimidade na busca do credor pela satisfação do seu crédito devendo prioritariamente o bem responder pelas dívidas que sobre ele incidem. Execução deve ser realizada de maneira menos custosa ao devedor, mas deve também ponderar o interesse do credor (arts. 797 e 805 do CPC). Excesso de penhora não configurado. Valores remanescentes que serão restituídos à devedora. Ausência de qualquer comprovação de que a substituição requerida é menos onerosa e não trará prejuízos ao credor. Inteligência do artigo 847, caput, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. [ ... ]

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. RECUSA DOS BENS OFERECIDOS PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO A ORDEM LEGAL. INTERESSE DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MITIGAÇÃO DA MENOR ONEROSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

  2. Inexistindo vícios no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido, uma vez que esse não se presta para a reapreciação da matéria.

  3. Acórdão mantido, embargos rejeitados. [ ... ]

Indicação de Bem à Penhora

5. Indica-se bem à penhora

Houvera tentativa, frustrada, de penhora de ativos ficeiros. ({ID_LOCALIZACAO_ATIVOS_FICEIROS}). De igual forma, com respeito a veículo, via renavan-jud. ({ID_LOCALIZACAO_VEICULO}). Lado outro, a própria executada destaca não possuir bens imóveis.

Nesse contexto, imperioso que se proceda com a penhora de créditos originários de recebíveis (penhora de faturamento).

Essa, inclusive, é a interpretação jurisprudencial. Veja-se:

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. REJEIÇÃO.

Alegação da agravada de que a discussão sobre a impossibilidade de penhora dos recebíveis de cartão de crédito não foi levada ao conhecimento do I. Magistrado de 1º grau, o que evidencia tentativa de violação do duplo grau de jurisdição. Determinada em 1º grau a penhora integral dos valores a serem recebidos das operadoras dos sistemas dos cartões de crédito/débito, não era exigível que a agravante buscasse a reapreciação da matéria ou reconsideração da decisão combatida. Decisão com carga lesiva para a agravante. Interesse recursal presente. Agravo. Conhecido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DA EMPRESA DEVEDORA REFERENTES AOS SISTEMAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. ADMISSIBILIDADE. Espécie similar à penhora de faturamento. Arts. 835, inciso X e 866 do CPC. Bens penhorados insuficientes para a satisfação a execução. Regra do art. 805 do CPC, sobre a menor onerosidade da execução para o devedor, que não pode implicar óbice para a satisfação do interesse do credor, bem como para a celeridade da tutela jurisdicional, constitucionalmente assegurada. Penhora que não deve ser ilimitada, mas na base de 20% dos recebíveis. Percentual que não coloca em risco a regular atividade da devedora, o que também é de interesse da credora. Agravo. Parcialmente provido. [ ... ]

AGRAVO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEFERIU ARRESTO DE DIREITOS TELEVISIVOS E VERBAS DE PATROCÍNIO DE CLUBE FUTEBOLÍSTICO.

  1. Alegação de que a penhora do faturamento no valor total da dívida inviabilizaria as atividades do clube.

  2. Possibilidade da penhora sobre a renda.

  3. Medida excepcional e necessária diante do caso concreto, pois frustradas tentativas anteriores de obtenção do valor exequendo pelos credores.

  4. Incidência do disposto na Súmula n. º 100 deste Tribunal.

  5. Arresto no patamar de 30% das verbas que não viola o princípio da menor onerosidade, o qual deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

  6. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

Dispensa-se, até mesmo, a figura do administrador judicialmente, máxime fomentando-se o princípio da celeridade e menor onerosidade processual, ad litteram:

( ... )

Dos Pedidos

Pedidos

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. A recusa da nomeação dos bens ofertados pela executada, por serem de baixa liquidez e não observarem a gradação legal prevista no CPC;

  2. A intimação da executada para que, no prazo legal, indique bens livres e desembaraçados suficientes à garantia integral do débito, sob pena de prosseguimento com a penhora de faturamento, conforme fundamentado.

Fechamento

Nestes termos, Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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Numero VaraNome Da ComarcaNome Parte ExequenteQuantidade CaixasTipo PapelaoValor AvaliacaoNumero AcordaoNumero Processo Segunda InstanciaNome RelatorNumero TurmaData Julgamento AcordaoData Publicacao DjeParte AgravanteParte CredoraParte ExecutadaNumero Recurso StjNome MinistroData Julgamento StjData Publicacao Dje StjId VeiculosTipo Parte AgravadaId Bens ImoveisId Plano ContasPercentual FaturamentoId Localizacao Ativos FiceirosId Localizacao VeiculoCidadeData AtualNome AdvogadoUf OabNumero Oab

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