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Ação Ordinária de Indenização por Dano Moral

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27 de abril de 2025

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27 de abril de 2025

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Resumo

Ação Ordinária de Indenização por Dano Moral movida por Síndico (Autor) contra condômina (Ré) que o injuriou publicamente durante Assembleia Geral, ofendendo sua honra e dignidade. O Autor fundamenta o pedido na violação do art. 5º, X da CF e art. 159 do Código Civil, citando vasta doutrina e jurisprudência sobre a reparabilidade do dano moral e sugerindo a fixação da indenização em 1.800 salários mínimos com base em critérios do Código Penal (art. 1547, parágrafo único, e art. 49 do CP).

Ação Ordinária de Indenização por Dano Moral

Ação Ordinária de Indenização por Dano Moral movida por Síndico (Autor) contra condômina (Ré) que o injuriou publicamente durante Assembleia Geral, ofendendo sua honra e dignidade. O Autor fundamenta o pedido na violação do art. 5º, X da CF e art. 159 do Código Civil, citando vasta doutrina e jurisprudência sobre a reparabilidade do dano moral e sugerindo a fixação da indenização em 1.800 salários mínimos com base em critérios do Código Penal (art. 1547, parágrafo único, e art. 49 do CP).

Endereçamento e Qualificação das Partes

{NOME_PARTE_AUTORA}, brasileiro, casado, Médico, residente nesta Capital de São Paulo, na Rua {ENDERECO_AUTOR}, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 274 e 282 e seguintes do Código Nacional de Ritos; 5º, Inciso X da Carta Maior; 159; 1.547 e § único e seguintes do Código Civil e demais disposições aplicáveis à espécie, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

em face de {NOME_PARTE_RE}, cuja qualificação é desconhecida do Autor, porém residente e domiciliada na Rua {ENDERECO_RE} – apto. {NUMERO_APARTAMENTO}{COMPLEMENTO_ENDERECO_RE}, bairro {BAIRRO_RE} – CEP. {CEP_RE}, nesta Capital,

fazendo-o consubstanciado nas razões de fato e de direito a seguir articulados:

Provas

Protesta-se provar o alegado por todos os meios probatórios permitidos por lei (arts. 136 do C. C. e 332 do C. P. C.), sem exceção de nenhuma, e, em especial, por juntada de documentos, depoimento pessoal da Ré, que desde já fica requerido, sob pena de confissão, de testemunhas, perícias, arbitramentos e demais que se fizerem necessários.

I – Dos Fatos

1.1. O Autor na qualidade de Síndico do Condomínio composto dos Edifícios {NOME_EDIFICIO_1} e {NOME_EDIFICIO_2}, sito na Rua {ENDERECO_CONDOMINIO}, nesta Capital, cumprindo o que dispõe o art. 24 da Lei nº 4.591, de 16.12.64, veio através de edital datado de {DATA_EDITAL}, convocar Assembléia Geral Ordinária dos condôminos, a qual foi regularmente instalada e realizada em {DATA_ASSEMBLEIA}, conforme se infere da Ata redigida e registrada em Microfilme sob o nº {NUMERO_MICROFILME}, junto ao 0º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital, em {DATA_REGISTRO_ATA}, “Docs.2/4”.

1.2. Por falta de quorum na primeira convocação, em segunda, compareceram naquela Assembléia sessenta (60) condôminos, conforme provam os inclusos “Docs.5/7”, para serem discutidas as matérias da ordem do dia, dentre elas o item 4º, ou seja, Sorteio das Vagas de Garagem e Locação da Vaga nº 00.

1.3. Antes de dar início ao sorteio, o Autor, dava conhecimento aos condôminos presentes que as vagas dos ausentes naquela Assembléia e os inadimplentes seriam sorteados por último.

1.4. Pois bem, transcorrido mais de cinquenta por cento (50%) das vagas sorteadas, aproximou-se da mesa diretora para assinar a lista de presenças a Ré, e em seguida, no canto da sala onde se realizada os trabalhos, indagou do Autor, já reeleito para o cargo de Síndico, se o número do seu apartamento havia sido sorteado, quando então, foi informada por este que, sua unidade apresentava um débito, e em assim sendo, deveria ela aguardar o final para ser sorteada.

1.5. Diante da informação prestada pelo Autor, a Ré argumentou que havia quitado o débito e que tinha o direito de participar daquele sorteio. Diante de tal afirmativa, o Autor solicitou-lhe que apresentasse o comprovante de pagamento, e de pronto, foi retrucado pela Ré aduzindo não ter ela obrigação de provar que havia efetuado o pagamento de seu débito, e não iria trazer o comprovante à reunião, na medida em que a Administradora tinha plena ciência do pagamento.

1.6. Ad cautelam, o Autor indagou do representante da Administradora se o débito daquela condômina havia de fato sido liquidado, pelo que obteve resposta que naquele momento não dispunha da lista dos inadimplentes para confirmar se o débito havia sido ou não quitado.

1.7. Diante das informações prestadas pelo representante da Administradora, a Ré então se retirou da Assembléia, aduzindo em alto e bom som da incompetência da Administradora e do Autor, pois estava sendo prejudicada e que iria anular o sorteio.

1.8. Se isso não bastasse, que antes de passar pela porta da sala onde se realizava a Assembléia, a Ré, proferiu as seguintes palavras, em alto e bom som ao Autor, ipsis litteris: “SEU ….. SEU …… VOCÊ É UM ….”, saindo em seguida.

1.9. Por evidente, as atitudes tomadas pela Ré, veio de causar total indignação aos condôminos presentes naquela Assembléia, conforme se vê da transcrição da Ata e do incluso “Doc.7”, visto que em momento algum houve por parte do Autor, qualquer comportamento agressivo ou mesmo uso de palavras que pudessem ofendê-la, ao contrário, todos os presentes testemunharam que o Autor como lhe é peculiar, manteve um diálogo em voz baixa no canto da sala com a Ré.

1.10. Oportuno lembrar, durante a realização daquela Assembléia, o Autor jamais divulgou a qualquer dos condôminos presentes que a Ré estava em débito com o condomínio.

1.11. É curial que as atitudes tomadas pela Ré, aduzindo que o Autor era incompetente e proferindo palavras ofensivas perante sessenta (60) pessoas, feriu a honra, o decoro, a dignidade e a imagem do Autor, causando-lhe total constrangimento.

1.12. A reputação, caráter, de um homem parecem não fazer mais parte da tutela social, no entanto, para o Autor, detentor de sólida formação e ilibada reputação, religioso praticante, a falta de caráter demonstrado pela Ré ao propalar suas palavras, impôs ao Autor pesado ônus moral, principalmente por ter servido como latrina do maquiavelismo inconsequente, cujo resultado, sujou sua reputação e a sua honra, bens estes que devem ser juridicamente tutelados.

1.13. Face ao ocorrido perante a uma comunidade, o Autor sentindo-se indignado e constrangido, foi levado a tomar as medidas cabíveis junto à Autoridade Policial do 91º Distrito, conforme prova o incluso “Doc. 9”.

1.14. É certo ainda, que após a lavratura do Boletim de Ocorrência, o Autor veio de requerer abertura de Inquérito Policial por ter a Ré cometido o crime insculpido no art. 140 do Código Penal.

II – Dos Fundamentos do Direito

2.1. DO FATO JURÍDICO

O ordenamento jurídico estabelece que o interesse legítimo é a razão de ser da ação, a ratio agendi, o motivo que justifica a reclamação ao Poder Judiciário. Não basta ter o direito para propor a ação, é preciso que haja interesse, motivo, razão de propô-la. Assim, aparece o interesse, quando o direito está ameaçado ou já foi lesado.

2.2. É cediço que o interesse será, ordinariamente, econômico, isto é, conversível em dinheiro, mas poderá ser também moral. O interesse moral diz respeito à própria personalidade do indivíduo, à honra, à liberdade e, porque não dizer, à profissão. Esse interesse moral há de ser, diretamente, do Autor, ou de sua família.

2.3. Seguindo-se essa linha de raciocínio, se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais.

2.4. E. Espínola, in Breves Anotações, pg. 215/221, de acordo com Coviello (La risarcibilità del danno morale in materia civile, em Riv. Di Dirito Civile, 1932), procura estabelecer que o interesse de agir difere do interesse que forma o conteúdo do direito subjetivo, para concluir que no interesse moral. Mas o interesse de agir é o mesmo conteúdo do direito subjetivo considerado no momento em que reage contra a lesão ou a ameaça. E, se o dano moral é uma lesão do direito, forçosamente provoca a reação, cria a ratio agendi.

2.5. Nesse sentido, dispõe o Código Civil em seu art. 76 e parágrafo único:

Art. 76. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse, econômico ou moral.

Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação, quando toque, diretamente, ao autor ou à sua família. (Grifo nosso)

3.0. DOS ATOS ILÍCITOS

3.1. Tal como resulta do art. 159 do Código Civil, o ato ilícito é a violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa.

3.2. Da forma que agiu a Ré, veio ela de violar o dispositivo retro, o qual dispõe:

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. (Grifamos).

3.3. A jurisprudência assim pontifica:

ATO ILÍCITO – DANOS – RESSARCIMENTO – FUNDAMENTO

“O direito de ressarcimento do dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice requisito do prejuízo, ato culposo do agente e do nexo causal entre dito ato e o resultado lesivo. Presentes todos os requisitos, emerge ao autor o direito de ser indenizado.” (TJ-GO – Ac. unân. da 2ª Câm. Civ. Julg. em 15.8.95 Ap. 37.012-3/190-Trindade – Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis; in ADCOAS 8149573).

4. A REPARABILIDADE DO DANO EXCLUSIVAMENTE MORAL

4.1. Concessa venia, a expressão “danos morais” deve ser entendida em dois sentidos: um amplo, genérico, em que tem o significado de “danos patrimoniais”; outro, mais específico e estrito, quer significar qualquer ofensa a um bem da personalidade humana — expressão que, rigorosamente, é redundante, mas que se justifica em virtude da existência de personalidade não-humana, como é a das chamadas “pessoas jurídicas”.

4.2. O dano moral, stricto sensu, é a própria ofensa a direito de personalidade, isto é, é um damnum in re ipsa, vel damnum in se. Sua existência está na violação de um dever jurídico de respeito àqueles bens, que integram e compõem a pessoa humana.

4.3. Em razão da variedade dos bens da personalidade, parece inevitável a variedade de danos, com consequente variedade de reparações devidas em caso de serem injustos, ou decorrentes de atos ilícitos.

4.4. Por isso, quando o bem violado é um bem não visível da personalidade, classifica-se como “personalíssimo” e o dano que o atinge é um “dano personalíssimo”.

4.5. O inciso X do art. 5º da Constituição Federal preceitua que:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à propriedade, nos termos seguintes: [...] X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

5. DANO MORAL – DOUTRINA

5.1. Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, 2º Vol. Saraiva, 89, ao comentarem o inciso X do art. 5º ensinam que:

“A novidade que há aqui é a introdução do dano moral como fator desencadeante da reparação. De fato não faz parte da tradição do nosso direito o indenizar materialmente o dano moral. No entanto esta tradição no caso há de ceder diante da expressa previsão constitucional”.

5.2. Caio Mário da Silva Ferreira, em sua obra Responsabilidade Civil – 2ª Ed. Forense, 1990, pg. 60, nos ensina:

“O dano moral deve ser reparado, e que o seu fundamento está no fato de que o indivíduo é titular de direitos de personalidade que não podem ser impunemente atingidos. A Constituição de 1988 não deixa mais dúvidas aos que resistem à reparação do dano moral, pois, os direitos constitucionais não podem ser interpretados restritivamente”.

5.3. José Afonso da Silva, ao comentar o art. 5º, X da CFB, esclarece:

“A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais, integram-na, outrossim, valores imateriais, como os morais. [...] Ela mais que as outras, realçou o valor da moral individual, torda-a mesmo um bem indenizável (art. 5º, V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa, o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como discussão imaterial. Ela e seus componentes são atribuídos sem os quais a pessoa fica reduzida a uma condição animal de pequena significação. Daí porque o respeito à integridade moral do indivíduo assuma feição de direito fundamental. Por isso é que o Direito Penal tutela a honra contra a calúnia, a difamação e a injúria”. (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 9ª Ed. 4ª tiragem – p.185).

5.4. Cunha Gonçalves:

“Disse que, efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se receber um brinquedo, etc…”

5.5. Aguiar Dias:

“O dano moral é efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada”.

5.6. René Savatier – “Traité de la responsabilité civile en droit français”, Paris, R. Pichon et R. Durand-Auzias, 1939 (préface de Georges Ripert):

“Dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”.

5.7. Pontes de Miranda, in “Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial – Rui Stocco, Ed. RT, p.395:

“Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio”.

5.8. Antonio Chaves, em sua obra “Tratado de Direito Civil”, p. 607 preleciona:

“Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física—dor-sensação como a denominava Carpenter—nascida de uma lesão material; seja a dor moral—dor sentimento—de causa material”.

5.9. Maria Helena Diniz, in “Curso de Direito Civil Brasileiro”, p. 71, aduz:

“O dano moral vem a ser a lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica”.

5.10. Wilson Melo da Silva, em sua obra: “O dano moral”, pg. 1, conceitua o dano moral, como sendo:

“Lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.

5.11. O imortal Clóvis Beviláqua, assim define o dano moral:

“Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não exprima em dinheiro”.

6. DANO MORAL – A JURISPRUDÊNCIA

6.1. A jurisprudência dos nossos Areópagos Tribunais, em matéria de danos morais é pacífica:

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – DOSAGEM.

“Tratando-se de danos morais, a dosagem da indenização, a ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários, haverá de ser solucionada dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão. O arbitramento do dano moral deve ser apreciado ao inteiro arbítrio do Juiz, que não obstante em cada caso, deve atender à repercussão econômica dele, à prova da dor e ao grau de dolo ou culpa do ofensor. A compensação se realiza pela contraposição da alegada dor: compensa-se o lesado, levando-se-lhe, senão na mesma quantidade, pelo menos na mesma qualidade, bens outros, também ideais, também subjetivos, capazes de neutralizar, nele, a mágoa ou a dor sofrida”.

(TJ-SP – Ac. da 3ª Câm. Civ. Julg. em 16.2.92 – Ap. 163.470-1/8 – Capital – Rel. Des. Silvério Ribeiro – Fazenda do Estado vs. Pedro Camugi e Sua mulher). Grifei.

ATO ILÍCITO – DANOS – RESSARCIMENTO – FUNDAMENTO

“O direito de ressarcimento do dano gerado por ato ilícito funda-se no tríplice requisito do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal entre dito ato e o resultado lesivo. Presentes todos os requisitos, emerge ao autor o direito de ser indenizado”.

(TJ-GO – Ac. unân. Da 2ª Câm. Civ. Julg. em 15.08.95 – Ap.37.012-3/190-Trindade – Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis; in ADCOAS 8149573).

DANO MORAL – ARBITRAMENTO – CRITÉRIO.

“O arbitramento do valor do dano moral deve ficar a critério do Juiz, pois não há outro modo razoável de avaliá-lo”.

(TJ-RJ – Ac. Unân. Da 1ª Câm. Cív. Reg. em 17-04-91 – Ap. 3.700/90 – Rel. Des. Renato Maneschy – Ultra Cred Serviço S/C Ltda. vs. Maria José Martins Figueiredo).

Extrai-se ainda, do voto:

“Dano moral, como se sabe, é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É o que Polacco chama de lesão da personalidade moral”.

7. A HONRA – DOUTRINA

7.1. Paulo José da Costa Junior, in ‘O DIREITO DE ESTAR SÓ’, consigna:

“Por honra dever-se-á entender não só a consideração social, o bom nome e a boa fama, como também o sentimento íntimo, a consciência da própria dignidade pessoal. Isto é, honra é a dignidade pessoal refletida na consideração alheia e no sentimento da própria pessoa”.

7.2. Cretela Junior, in ‘COMENTÁRIOS AO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL’, ensina:

“A honra, um dos bens supremos do homem, é também inviolável. Violada, acarreta danos ao atingido, danos esses imputáveis a quem causou e, por isso mesmo, conforme a Constituição, reparáveis em dinheiro, in pecúnia. Sentimento referente à dignidade moral, é a honra protegida nos diferentes países pelo Código Penal, que capitula em seus artigos as figuras da injúria, da difamação e da calúnia”.

8. A HONRA – JURISPRUDÊNCIA

8.1. A jurisprudência no que se refere a honra assim pontifica:

DELITOS CONTRA A HONRA – CARACTERIZAÇÃO.

“Independe de expressa referência nominal do ofendido. Suficiência da designação que torne possível sua identificação, ainda que na limitada esfera de suas relações pessoais, profissionais ou sociais. Declaração de voto”.

(STF – 1ª T. REL. MINISTRO CELSO DE MELLO – RT.694/412-423 – 04.06.91).

9. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

9.1. Alinhados, pois todos esses parâmetros, forçoso convir, agora, rogatia venia, ser traçado os critérios para a fixação do quantum à indenização ao Autor pelos danos morais sofridos, embora seja tema dos mais árduos a sua quantificação.

9.2. Aguiar Dias, in “DA RESPONSABILIDADE CIVIL”, VOL. 2, P. 354, preleciona:

“O ARBITRAMENTO É O CRITÉRIO POR EXCELÊNCIA PARA INDENIZAR O DANO MORAL”.

Destarte, temos que, inexistindo critérios previstos por lei, a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, verificando o nível social, o grau de escolaridade, a intensidade da culpa, o prejuízo sofrido pelo Autor e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.

9.3. Assim, o quantum indenizatório, deverá venia permissa, ser fixado em salários mínimos à luz orientação jurisprudencial. Vejamos.

DANO MORAL – FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS – POSSIBILIDADE.

“A fixação de dano moral em número de salários mínimos não está incluída na vedação contida no inc. IV do art. 7º da CF, pois o que pretende a Lei Maior é vedar a indexação e não impedir que haja fixação em termos quantitativos. A indenização por dano moral deve obedecer a critério que seja suficiente para a reparação da dor, que não se mede pelo padrão econômico, social ou cultural, pois todos somos seres iguais em sentimentos e emoções. O limite deve estar no prudente arbítrio do Juiz”.

(TA Civ.-RJ – Ac. Unân. Do 1º Gr. De Câms. Reg. em 29.06.93. Emb. 35 na Ap. 15.769/92 – Rel. Juiz Walter Felippe D’Agostino).

Como se vê na ementa oriunda do Egrégio Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, no ano de 1993, já autorizava a fixação do quantum indenizatório em salários mínimos.

9.4. Galeno de Lacerda, uma das maiores autoridades em Processo Civil, conhecido no meio jurídico pela sua ousadia e pela sua coragem, emitiu parecer que foi publicado na RT/fascículos Cíveis, desenvolveu critério objetivo para a fixação do quantum debeatur. Veja o seu raciocínio que se coaduna com a jurisprudência mais moderna.

“Do ponto de vista do ofensor, o ato de pagar há de produzir a mesma eficácia de despojamento que, numa sociedade mais espiritualizada, sofreria o indivíduo ao pedir desculpas humildemente à vítima.

[...]

Entretanto, o Código Civil Brasileiro traz um capítulo para a liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos (art. 1537 a 1553), onde o problema dos referenciais valorativos encontra solução. É a melhor solução ao que parece.

De notar que, não obstante a época da edição do Código, ele já tratava da cumulação de dano patrimonial e moral (v.g. art. 1538), como também da valoração econômica do dano exclusivamente referida no Parágrafo Único do art. 1547 daquele Código.

E outras tantas hipóteses estão tratadas, para fins de quantificação, ao longo dos dezessete artigos que compõe o capítulo, temos, por assim dizer, um sistema de quantificação dos danos resultantes dos atos ilícitos. E um sistema abrangente, que abarca, além dos temas acima referidos, outros como danos emergentes, lucros cessantes, pensionamento, dano estético, etc…

O último artigo (1.553), remete ao arbitramento os casos não previstos em lei.

Pois bem, partindo da premissa que o direito civil brasileiro contém um sistema de quantificação do dano, onde se inclui o dano moral, teremos obrigatoriamente de concluir que o arbitramento previsto no referido art. 1553, para casos omissos, haverá de ter os parâmetros valorativos dos casos expressos em lei como referencial necessário, até porque o direito não pode ser visto como um universo de compartimentos estanques, incomunicáveis entre si.

Importa, pois, expressar em valores o paradigma indenizatório do Código Civil para o caso de exclusivo dano moral, para compará-lo, mais adiante, à hipótese ora sob consulta. E se inicia pela transcrição do art. 1.547.

Art. 1547: “A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte o ofendido.

Parágrafo Único: Se este não provar o prejuízo material pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva”.

A norma remete ao direito penal, onde o tema da quantificação, por óbvio, preocupou muito antes – e muito mais os juristas. As últimas reformas do Código Penal, especialmente a da Lei 7.209, trouxeram considerável avanço relativamente a este ponto, da quantificação, ajustando o valor da multa à capacidade econômica do réu. Para tanto, a busca do quantum passou a ser uma operação genérica (daí a previsão dela na parte geral do CP), superando a previsão particularizada de valores para cada um dos tipos penais tradicionalmente utilizada no direito brasileiro.

[...]

O art. 49 do CP diz que a multa corresponderá a 360 dias multa. E o valor máximo do dia-multa, diz o § 1º daquele artigo, é cinco salários mínimos. Então, 360 X 5 = 1.800 salários mínimos.

[...]

Portanto, o desenvolvimento não há de ficar represado apenas no universo criminal, com toda certeza, ainda, mais se tratando de prejuízo moral, onde a indenização civil tem caráter marcadamente punitivo, como a doutrina tem sustentado desde o início deste século.

E arremata, asseverando:

“Aliás, quem comete ilícito penal, incide, em regra, também, em responsabilidade civil pelo dano causado.

Como o crime de injúria atinge a esfera moral do ofendido, nada mais lógico do que vincular-lhe a reparação, no campo civil, ao critério adotado pela Lei Penal para definir a sanção criminal. A pena de multa teria, assim, a dupla função de sancionar o ilícito penal e de servir de baliza e referência para resolver a tormentosa questão da avaliação pecuniária do dano moral….”

(GRIFAMOS)

9.5. Permissa venia, in casu, sugere-se que seja aplicada a orientação dada pelo insigne mestre GALENO DE LACERDA, isto porque, a indenização no montante de 1.800 salários mínimos, sob nossa ótica, é compatível com a intensidade da culpa, do dolo e do dano moral decorrente de ter sido o Autor injuriado perante sessenta (60) pessoas, em ato público.

9.6. Demais disso, a honorabilidade do Autor, não autoriza uma indenização insignificante, que não leve em consideração o que ele representa para a sociedade, para a sua família, para seus amigos, para os seus pares de trabalho e para a sociedade como um todo.

III – Do Pedido

10. O PEDIDO

Ex positis, demonstrado e sobejamente provado os atos ilícitos praticados pela Ré, e o dano moral sofrido pelo Autor em decorrência daqueles, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para condenar a Ré ao pagamento à título de indenização por danos morais, que Vossa Excelência entender por bem arbitrar, sugerindo como alinhava-do linhas outras, o valor correspondente a 1.800 (Um mil e oitocentos) salários mínimos, bem como ao pagamento das custas processuais e ônus da sucumbência e demais cominações de estilo.

Requer ainda, a citação da Ré, no endereço retro, para em querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.

Ao Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências, os benefícios do art. 172 e seus parágrafos do C. P. C.

Termos em que, D. R. e A. esta com os documentos que a acompanham, dá-se à causa o valor de {VALOR_DA_CAUSA} (Seis mil reais) tão somente para efeitos de alçada.

P. Deferimento.

São Paulo, {DATA_DA_PETICAO}.

LIBERATO BONADIA NETO OAB. SP. {NUMERO_OAB}

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Nome Parte AutoraEndereco AutorNome Parte ReEndereco ReNumero ApartamentoComplemento Endereco ReBairro ReCep ReNome Edificio 1Nome Edificio 2Endereco CondominioData EditalData AssembleiaNumero MicrofilmeData Registro AtaValor Da CausaData Da PeticaoNumero Oab

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