Alegações Finais em Ação Penal
Petição de Alegações Finais em Processo Criminal, onde a defesa técnica do acusado refuta as acusações de estelionato (art. 171, CP) e falsidade ideológica (art. 299, CP), sustentando a ausência de comprovação de fraude, indução a erro e prejuízo à vítima, além de apresentar provas de que as assinaturas contestadas não são falsas, pleiteando a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA DA COMARCA DE {NOME_COMARCA}
Referência Processual
Ref. – Processo Crime nº {NUMERO_DO_PROCESSO}
Qualificação e Objeto
{NOME_PARTE_DEFENSOR}, já qualificado no Processo acima, por seus defensores, ao final assinado, vem muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar,
ALEGAÇÕES FINAIS, na forma que se segue:
Do Resumo da Denúncia e da Tese Acusatória
O ilustre representante do Ministério Público houve por bem em denunciar o Defendendo, nas penas dos artigos 171 e 299, c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal Brasileiro, por entender que o mesmo teria aplicado o conto do vigário, nesta cidade, e que teria inserido declarações falsas em documentos, obtendo por meio dessa fraude, vantagem econômica.
Não obstante as provas e circunstâncias que vieram aos Autos, favoráveis ao denunciado, o Douto representante do Ministério Público, em suas Alegações Finais, continuou na mesma trilha, pugnando pela condenação do Suplicante, COMO SE NÃO TIVESSE, SEQUER, LIDO AS PEÇAS INSTRUTÓRIAS, pedindo a condenação do acusado nas penas dos artigos 171 e 299, do CP e, pasme Vossa Excelência, pedindo a absolvição de duas pessoas que nunca existiram, senão na cabeça do delegado que presidiu o inquérito.
A “Estória” engendrada pelo delegado e seguida pelo representante do MP, não se sustenta quando confrontada com as provas carreadas para os autos, senão vejamos:
Do Crime de Estelionato ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_1}, {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_2})
Apenas a título de ilustração, Douto Julgador, o delegado que presidiu o inquérito qualificou o acusado – Fls. 08 – COMO SE A SUA PROFISSÃO FOSSE ESTELIONATÁRIO, indiciou o acusado em 06 artigos do Código Penal, inventou uma história, fez com que o acusado assinasse um depoimento confirmando suas teses fantasiosas e colheu depoimentos que não se confirmaram na fase judicial.
A pretensa vítima, {NOME_DA_VITIMA}, que não foi arrolada pelo Ministério Público, nem na denúncia e nem na fase das diligências, justamente porque seu depoimento desmancharia toda a tese armada, diz, em suas declarações na polícia, fls. 16 e 16v.:
“Que não chegou, sequer, a conversar com o acusado, pois este quando chamou a declarante, como estava muito apressada e desconfiada da atitude de dois indivíduos, procurou se distanciar rapidamente do local. Que a declarante se lembrou que tinha saído uma notícia no rádio que uma mulher tinha levado o golpe do vigário, e resolveu contar o fato à polícia…”
Como se vê, Ilustre Julgador, não houve sequer abordagem à pretensa vítima, ela não foi induzida a erro e não sofreu nenhum dano, consequentemente também não houve a obtenção de vantagem ilícita.
O Código Penal, em seu famoso artigo 171, tipifica no caput o crime de estelionato da seguinte forma:
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”.
A declaração da pretensa vítima é corroborada pelo depoimento do acusado, em juízo, fls. 71 e 72:
“Que não são verdadeiras as acusações feitas na denúncia; Que encontrava-se aproximando da agência do Bradesco, onde iria efetuar um depósito; que em frente ao banco, quando foi tirar sua carteira, seu cartão de crédito caiu e uma senhora apanhou e lhe entregou o cartão – que não conversou com ela.”
Ora, se a pretensa vítima diz que não conversou com o acusado e este conta a mesma história em juízo, como se falar em conto do vigário, estelionato, etc.
Nestes casos, é pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais:
“Não comprovado o engano, a maquinação, enfim, a fraude atribuídos a este para a prática do estelionato, é de rigor a absolvição, em face da incidência do princípio in dubio pro reo” – (TACRIM – SP – AP – Rel. Ribeiro dos Santos – RT – 655/301).
Do Crime de Falsidade Ideológica ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_3} a {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_10})
No que se refere à prática do crime definido no art. 299 do Código Penal, também não se sustenta quando analisada com base na realidade dos autos.
Diz o MP, em suas Alegações Finais, que o denunciado inseriu em documento público ou particular declarações falsas, pois, segundo o Douto Promotor, as assinaturas nos documentos de {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_1} e {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_2} são falsas.
Veja, Ínclito Julgador, que se trata de mais um absurdo, resultante de um trabalho policial elaborado com o único propósito de prejudicar o acusado, durante a lavratura do Flagrante. No final do inquérito policial, a verdade já começa a aparecer – (relatório de {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_3}) – quando o delegado informa que o acusado não foi reconhecido por ninguém e que não conseguiu confirmar as informações de outras cidades.
Estas informações de outras cidades se referem, justamente, à origem do cheque, já que não existia registro de que o mesmo fosse objeto de furto.
A origem do cheque e da nota promissória foi explicada pelo acusado, no seu depoimento, {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_4}: que o cheque foi emprestado por um colega, que é vendedor, para ser usado como garantia, nas compras a prazo que ia fazer na cidade de {NOME_CIDADE_COMPRA}, para onde se dirigia, quando foi preso em {NOME_CIDADE_PRISAO}. E que a promissória lhe pertence.
Este fato é reafirmado pelo depoimento da testemunha {NOME_TESTEMUNHA_1} – {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_5} –: “que o cheque de R$ – {VALOR_CHEQUE}, era para comprar mercadorias em {NOME_CIDADE_COMPRA_TESTEMUNHA}-PB, redes”.
A condição de vendedor do acusado foi reafirmada pelo depoimento das testemunhas de {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_6} e {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_7}, que o conhecem há muito tempo, tendo, inclusive, costume de comprar mercadorias dele, além de terem confirmado que o destino do mesmo era a cidade de {NOME_CIDADE_COMPRA_TESTEMUNHA}, onde iria fazer as compras.
Observe, Excelência, que não existe nos autos nenhuma prova de que as assinaturas dos documentos sejam falsas, devendo prevalecer a palavra do cidadão acusado, respaldada em outras declarações no mesmo sentido.
Diferentemente do que diz o MP, em suas alegações finais, nenhuma testemunha afirma que o denunciado é o autor dos delitos:
A testemunha de {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_8}, {NOME_TESTEMUNHA_2}, diz: “que outras pessoas vítimas desse golpe foram chamadas à Delegacia e não reconheceram o denunciado como autor desses golpes”.
A testemunha de {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_9}, a senhora, {NOME_TESTEMUNHA_3}, que já fora vítima do golpe do conto do vigário, em {NOME_CIDADE_TESTEMUNHA}, afirma que: “quando o acusado foi preso, fora chamada até a Delegacia e quando lá chegou pode constatar que o autor do golpe contra sua pessoa não teria sido o denunciado {NOME_DENUNCIADO_TESTEMUNHA}”.
Reprise-se, mais uma vez, que o MP não conseguiu provar que o {NOME_PARTE_ACUSADO} tenha praticado os crimes tipificados na denúncia.
Como se sabe, o resultado do crime de estelionato deve resumir-se ao binômio “vantagem ilícita e prejuízo alheio”. O estelionato é crime patrimonial. O dano deve ser de natureza patrimonial, ou seja, reclama-se o dano efetivo e não apenas potencial. O crime não é de perigo, mas de dano para o patrimônio, no dizer do mestre Noronha, em sua espetacular obra Direito Penal.
No que se refere à Falsidade Ideológica, aí é que se conduziu de forma equivocada o MP, já que nunca existiu a inserção de qualquer falsidade nos documentos existentes nos autos. Cabia a ele, o representante do MP, provar que os documentos foram preenchidos de forma ilícita, tarefa esta que não conseguiu desincumbir.
A prova, no dizer de Mittemayer, é a soma dos meios produtores da certeza.
“Prova – Dúvidas a cerca da efetiva participação do agente na prática do crime – Absolvição – Necessidade. – A absolvição é a melhor e mais justa solução que se apresenta se persistem dúvidas a cerca da efetiva participação do agente na prática do crime, pois tais dúvidas devem ser interpretadas em seu favor, em atenção ao princípio in dúbio pro reo” – (TACRIM- SP – 10ª c – AP- 109.1637/4 – J – 04/03/98 – Rel. Breno Guimarães – Rolo Flash 1158/309).
Dos Pedidos
Isto posto,
é a presente para requerer muito respeitosamente, que Vossa Excelência se digne em aceitar os argumentos aqui expostos, bem como os que sua imensa sabedoria haverá de acostar, para ABSOLVER o {NOME_PARTE_ACUSADO}, com esteio no art. 386, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, a fim de que impere a mais brilhante e festejada.
J U S T I Ç A.
Nesses Termos.
Pede e Espera Deferimento.
({LOCAL}, {DATA_FORMATADA})
({NOME_ADVOGADO})