Contrato de Honorários Advocatícios
Contrato particular de honorários advocatícios entre contratada ({NOME_CONTRATADA}) e contratante ({NOME_CONTRATANTE}) para a prestação de serviços de {DESCRICAO_SERVICOS}, definindo valores ({VALORES_HONORARIOS}), adiantamento de despesas ({VALOR_DEPOSITO}) e condições de rescisão e comunicação processual.
Qualificação das Partes e Objeto
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Honorários, que fazem:
CONTRATADA: {NOME_CONTRATADA}, devidamente representada pelo seu sócio, {NOME_SOCIO_CONTRATADA}, advogado com escritório profissional na {ENDERECO_ESCRITORIO}, doravante denominada simplesmente “Contratada”;
e, de outro lado:
CONTRATANTE: {NOME_CONTRATANTE}, doravante denominado simplesmente “Contratante”;
têm entre si, justo e contratado o seguinte:
Cláusula Primeira - Dos Serviços
- Os sócios da Contratada e os advogados por ela indicados prestarão serviços de {DESCRICAO_SERVICOS}.
Cláusula Segunda - Dos Honorários
- O Contratante pagará à Contratada, a título de honorários pelos serviços prestados, independentemente do êxito, os seguintes valores:
{VALORES_HONORARIOS}
Cláusula Terceira - Das Despesas Processuais e Adiantamento
- Não se compreende nas quantias acima estipuladas quaisquer despesas judiciais ou extras, tais como custas processuais, honorários de terceiros (peritos, cálculos etc.) e despesas de viagem, quando necessárias, deixando, neste ato, o Contratante, um depósito de {VALOR_DEPOSITO} a título de adiantamento dessas despesas.
Cláusula Quarta - Da Obrigação de Fornecer Verba para Despesas
- O Contratante será obrigado a fornecer numerário necessário para a satisfação das referidas despesas, de modo a não interromper o andamento do processo, quando for o caso, ou dos trabalhos extrajudiciais, e, não o fazendo, fica a Contratada isenta de qualquer responsabilidade pela demora ou interrupção que dela resulte.
Cláusula Quinta - Da Rescisão Unilateral e Honorários Devidos
- A Contratada terá direito aos honorários estabelecidos na cláusula segunda, se o Contratante retirar o mandato antes de terminada a causa ou transigir de qualquer forma com a parte contrária impedindo o seguimento do feito, quando se tratar de prestação de serviço contencioso judicial.
Cláusula Sexta - Da Ciência de Atos Processuais Eletrônicos
- Tendo em vista o art. 231, V, do Código de Processo Civil, caso o Contratante consulte o processo eletrônico, se obriga imediatamente a avisar a Contratada para que as providências processuais sejam tomadas, respondendo, caso contrário, pela sua omissão, tendo em vista que se considerará intimado a partir da consulta que fizer.
Art. 231. Considera-se dia do começo do prazo: [...] V - na hipótese do art. 232, a data da juntada aos autos do comunicado processual; VI - na hipótese de anúncio periódico em órgão oficial, na data da publicação, quando não houver outro modo de intimação ou citação. (Adaptado ao contexto de intimação eletrônica)
Cláusula Sétima - Da Alteração de Endereço
- O Contratante se obriga a informar a Contratada imediatamente, por escrito, sua eventual alteração de endereço, inclusive eletrônico, autorizando a informação dessa autorização nos autos.
Cláusula Oitava - Honorários de Sucumbência
- Eventuais honorários cobrados da parte contrária de sucumbência ou não, pertencerão à Contratada e independem dos honorários ora contratados.
Das Disposições Finais e Assinaturas
E, por estarem assim justos contratados, assinam o presente contrato em duplicata, na presença de duas testemunhas, ficando cada uma das partes com um exemplar para os devidos fins.
Local, {DATA_ATUAL}.
{NOME_CONTRATADA} Contratada
{NOME_CONTRATANTE} Contratante
Testemunhas:
Nome:
Nome: