PetiçõesTribunal de JustiçaPARTE_RECORRENTE

Habeas Corpus

Habeas Corpus

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NOME_DA_VARa} VARA {NOME_DA_COMARCA} DA COMARCA DE {NOME_DO_ESTADO}** O advogado impetrou habeas corpus em favor de {NOME_PARTE_RECORRENTE} contra ato do JUÍZO DA {NÚMERO_DA_VARa} VARA {NOME_DA_COMARCA}. _1\. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos art. {ARTIGO_DO_CODIGO_PENAL} do Código Penal e art. {ARTIGO_DO_CODIGO} c/c art. {ARTIGO_DO_CODIGO} da Lei {NÚMERO_DA_LEI}/86._ _2\. Em {DATA_DO_PROCESSO}, o réu compareceu regularmente ao interrogatório para o qual foi citado em {DATA_DA_CITAÇÃO} ({PAGINAS_DO_PROCESSO}). Nessa ocasião, como não tinha advogado, nomeou-se-lhe um defensor dativo ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}), que chegou inclusive a apresentar a peça de alegações preliminares de defesa ({PAGINAS_DO_PROCESSO})._ _3\. Em {DATA_DO_PROCESSO} ({DIA_DA_SEMANA}), o acusado foi irregularmente intimado por carta precatória ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}), para comparecer à audiência de prova de acusação, a se realizar no dia {DATA_DA_AUDIENCIA}, às {HORA_DA_AUDIENCIA}. A carta precatória, acrescenta, só foi juntada aos autos depois da realização da audiência._ _4\. Apesar da irregularidade da citação, compareceu no dia e horário determinados, aguardando até cerca de {HORA_FIM_AUDIENCIA}, quando foi informado de que a audiência tinha sido adiada._ _5\. Como não recebeu novo chamado, tentou sem sucesso contactar seus defensores dativos._ _6\. Diante dessa situação, contratou o advogado impetrante deste writ, que verificou ter sido declarada a revelia do réu ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO})_ O ora impetrante requereu, então, a juntada do instrumento de mandato, bem assim que fosse revogada a decretação da revelia do paciente, uma vez que, efetivada a citação por precatória, o prazo para a defesa só começaria a contar da juntada da carta aos autos, e não do dia da intimação ({ARTIGO_DO_CODIGO}). Não poderia, além disso, ter sido decretada a revelia do seu cliente, já que a audiência designada para {DATA_DA_AUDIENCIA} nem mesmo chegara a ocorrer, e o réu jamais foi chamado a se manifestar. A irregularidade da citação seria motivo suficiente para determinar a nulidade da decretação da revelia, no caso específico. A considerar, ainda nesse sentido, o fato de que o réu não logrou entrar em contato com nenhum dos diversos defensores que, sucessivamente, lhe foram nomeados, circunstância que também o teria impedido de exercer diretamente sua defesa. Inicial instruída com os documentos de {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}. Informações às {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}, a sustentar que a decretação da revelia decorreu, aqui, do fato de que o réu, sem qualquer justificativa, deixou de comparecer à audiência de {DATA_DA_AUDIENCIA}, desatendendo mesmo ao pregão realizado pelo Oficial de Justiça. Acrescenta a autoridade impetrada que, desde {DATA_DO_PROCESSO}, a advogada {NOME_DO_ADVOGADO}, nomeada para defender o ora paciente, esteve na sede do Juízo da {NOME_DA_VARa} Vara nos dias de seu plantão à disposição de quem a procurasse, afigurando-se, por isso, inverossímil a versão segundo a qual teria o paciente encontrado maiores dificuldades em suas tentativas de contatá-la. É o relatório. É caso de se denegar a ordem. Nos termos do art. {ARTIGO_DO_CODIGO_PROCESSO}, “excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados…”. De mais a mais, havendo o ato de intimação ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}) atingido o seu fim, não existiria mesmo nulidade alguma a declarar, tendo em vista a norma expressa do art. {ARTIGO_DO_CODIGO_PROCESSO}, segundo a qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”. Não há, portanto, falar de nulidade da intimação do paciente, para a audiência designada para {DATA_AUDIENCIA}. Carece também de fundamento a pretendida aplicação analógica do art. {ARTIGO_LEI} do CPP (referente à fixação de termo inicial de fluência de prazo para a interposição de recursos), porquanto a carta precatória expedida para a Comarca de {NOME_COMARCA} tinha por finalidade não o estabelecimento de algum prazo, mas intimar o réu de audiência com dia e hora certos. Os motivos justificadores da decisão que decretou a revelia ({NUMERO_PROCESSO}) não cedem aos argumentos trazidos na petição inicial, já que o impetrante não cuidou, em momento algum, de fazer a prova – indispensável, registre-se – de que o paciente haja comparecido à audiência em {DATA_AUDIENCIA}, ou de que, efetivamente, haja procurado se comunicar com a defensora designada. Consequentemente, nada recomenda ou autoriza a declaração da nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da revelia, mesmo porque inexiste nos autos notícia da prática de algum ato processual relevante em que se possa presumir prejudicada a defesa pela ausência do réu ou pela falta da sua intimação. Cumpre notar, por fim, que o comparecimento em juízo do réu revel assegura-lhe o direito à intimação dos atos processuais posteriores (STF, RT 537/30001) e garante a oportunidade de exercer diretamente sua defesa. Esse é o entendimento pacificado em nosso tribunais, que faz mesmo despicienda alguma outra consideração sobre o tema. É conferir: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REU REVEL. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA O INTERROGATORIO. PERDA DE OBJETO. 1. Correto o decreto de revelia de réu que não comparece ao interrogatório e para justificar sua ausência anexa aos autos da ação penal atestado médico, por cópia sem autenticação, ou sem diagnostico. 2. Ao réu revel não são cientificados os atos processuais, mas, cessada a contumácia, tem ele direito de ser intimado dos posteriores. 3. Resta sem objeto o writ se o magistrado, após decretar a revelia do acusado por sistemáticas ausências ao interrogatório, em atenção a requerimento, designa nova data para esse ato, máxime se após a decretação da revelia nenhum ato de instrução processual foi praticado na ação penal. 4. Habeas corpus que se julga prejudicado. (TRF – 4ª Região – 2ª Turma – Decisão: 30-03-10000005 – HC 0406434-5 ANO:0005 UF:SC – DJ 26-04-0005 p. 024347 – Relator: JUIZ VILSON DAROS) Do exposto, pela denegação da ordem. Termos que, Pede deferimento LOCAL E DATA Advogado OAB/UF ## Notícias Jurídicas #### Conheça os nossos recursos de conteúdo jurídico para deixar o seu dia-a-dia mais prático, com informações seguras e precisas ### Documentos Repositório para resolução das sua causas ### Ferramentas Recursos que te auxiliam no seu dia-a-dia ### Últimos Artigos ##### ##### ##### ##### ##### ##### ### Últimas Notícias 6 de abril **STJ: Beneficiário de seguro de vida que matou a mãe durante surto pode receber indenização** \ Em razão da inimputabilidade do beneficiário do seguro de vida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou 4 de abril **STF valida lei que libera pedágio para veículos de pessoas com deficiência nas rodovias** \ Para o Plenário, norma não invadiu competência do Executivo. 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