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Mandado de Segurança com Pedido de Liminar

Mandado de Segurança

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO {TRIBUNAL_JUSTICA} PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE {ESTADO}**

{NOME_PARTE_AUTORA}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliada na Rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA} n. {NUMERO_ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nesta Comarca, por intermédio de seu procurador, infra-assinado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei n. 1.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato ilegal de {NOME_JUIZ}, MM. Juiz de Direito da Vara Criminal nos autos do Processo Criminal n. {NUMERO_PROCESSO_CRIMINAL}, no qual consta como réu {NOME_REU}, pelos motivos a seguir aduzidos:

**1 – FATOS**

A impetrante trabalhou durante cinco meses como secretária de {NOME_REU}, em seu consultório, situado na Rua {ENDERECO_CONSULTORIO} n. {NUMERO_ENDERECO_CONSULTORIO}, nesta Cidade. No dia {DATA_OCORRENCIA}, após alguns desentendimentos, {NOME_REU} passou a acusar a impetrante de ter furtado a quantia de R$ {VALOR_FURTO} (valor por extenso), os quais ficavam guardados num cofre existente no consultório. Ato contínuo, {NOME_REU} registrou boletim de ocorrência contra a impetrante, ocasionando a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos.

Durante o curso do inquérito, diante do frágil quadro de evidências que despontava, {NOME_REU} acabou por confessar que não houve furto algum, tendo ele mesmo, na noite anterior, retirado o dinheiro do cofre. Como estava com raiva da impetrante, passou a acusá-la injustamente, dando causa à instauração de inquérito policial contra esta, mesmo sabendo de sua inocência.

O inquérito contra a impetrante foi arquivado e o Ministério Público ofereceu denúncia contra {NOME_REU} por incurso no art. 339 do Código Penal.

Recebida a denúncia, a impetrante requereu sua intervenção no feito como assistente da acusação, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal.

Contudo, o MM. Juiz impetrado não admitiu a assistência da impetrante, sob o argumento de que o sujeito passivo do delito tipificado no art. 339 do Código Penal é o Estado, pois se trata de crime contra a administração da Justiça, de modo que faltaria à impetrante legitimidade para ocupar, como assistente, o pólo ativo da relação processual.

**2 – DIREITO**

Por expressa determinação legal (art. 273, CPP) não cabe qualquer recurso específico contra o despacho que não admitir a assistência, de modo que se tem entendido cabível, para proteção de direito líquido e certo da parte prejudicada, mandado de segurança (nesse sentido: RT 481/299, 577/386).

A impetrante tem legitimidade e interesse em integrar como assistente a relação processual do Processo n. {NUMERO_PROCESSO_REFERENCIA}, da {NUMERO_VARA} Vara Criminal da Capital, uma vez que também é considerada sujeito passivo do delito de denunciação caluniosa perpetrado por {NOME_REU}. Esta a lição de Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Júnior e Fábio M. de Almeida Delmanto, em nota ao art. 339 de seu Código Penal Comentado: _“Sujeito Passivo: O Estado (principal) e a pessoa acusada caluniosamente”_ (“Código Penal Comentado”, Ed. Renovar, 5ª ed., p. 613).

Portanto, se o crime de denunciação caluniosa atenta, primordialmente, contra o Estado – mais precisamente, contra a administração da Justiça -, não menos certo é o fato de que também atenta, ainda que secundariamente, contra a pessoa caluniosamente acusada.Destarte, figurando a impetrante como vítima, tem direito a intervir no feito como assistente do Ministério Público: _“Conjugando-se o disposto nos arts. 268 e 269 do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a vítima pode intervir como assistente a qualquer momento, no curso do processo, enquanto não transitada em julgado a decisão judicial”_ (Fernando Capez, “Curso de Processo Penal”, Ed. Saraiva, 5ª ed., p. 165/166).

É indiferente a espécie de ilícito ou sua classificação para o deferimento do pedido de assistência: _“A assistência deve ser admitida em toda e qualquer ação pública quando o interessado foi ofendido pelo crime ou seja um dos seus sucessores nos termos do art. 31. Assim, o deferimento do pedido está condicionado apenas à verificação de ser o pretendente sujeito passivo do crime que está sendo apurado, pouco importando a espécie de ilícito praticado ou a sua classificação como infração penal contra a Administração Pública, Fé Pública, Saúde Pública etc. Ofendido é o titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta criminosa, podendo o particular ser assim considerado em inúmeros crimes em que o Estado é o sujeito passivo primeiro”_ (Julio Fabbrini Mirabete, “Processo Penal”, Ed. Atlas, 8ª ed., p. 348).

Assim, cabalmente demonstrado o fumus boni iuris, também se encontra presente o periculum in mora a justificar a concessão da medida liminar, pois o assistente recebe a causa no estado em que esta se encontrar (art. 269, in fine, do CPP), de modo que a demora poderá comprometer sua atuação, causando-lhe prejuízos.

**3 – PEDIDO**

À vista de tudo quanto foi exposto, requer a impetrante:

a) a concessão liminar da assistência pleiteada;

b) a notificação da autoridade impetrada a fim de que preste as informações que achar necessárias no prazo de dez dias;

c) seja ouvido o i. representante do Ministério Público;

d) seja, afinal, concedida em definitivo a segurança a fim de permitir seu ingresso no Processo n. {NUMERO_DO_PROCESSO}, da Vara Criminal, na qualidade de assistente do Ministério Público.

Dá à causa, para fins de alçada, o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA} (XXXXXXXXXX reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado

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