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Petição de Verificação de Crédito em Falência

Petição

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}

({NOME_PARTE_CREDORA}, {QUALIFICACAO_PARTE_CREDORA} e {RESIDENCIA_PARTE_CREDORA}), por seu advogado, expõe e requer o seguinte:

1. O requerente é credor de {NOME_PARTE_DEVEDORA}, comerciante, estabelecido nesta praça à Rua {ENDERECO_ESTABELECIMENTO_DEVEDOR} pela quantia de {VALOR_DA_DIVIDA}, conforme conta anexa, e quer fazer sua verificação nos livros próprios, para efeito de falência

2. Torna-se líquida, legitimando a falência, obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais do credor, ou do devedor, nos termos do artigo 1o I e II do Decerto Lei 7661/45, verbis :

“ART.1º Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.

PAR.1º Torna-se líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condições:

I – a verificação será requerida pelo credor ao juiz competente para decretar a falência do devedor (art.7º) e far-se-á nos livros de um ou de outro, por dois peritos nomeados pelo juiz, expedindo-se precatória quando os livros forem de credor domiciliado em comarca diversa;

II – se o credor requerer a verificação da conta nos próprios livros, estes deverão achar-se revestidos das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e a conta comprovada nos termos do art.23, n.2, do Código Comercial; se nos livros do devedor, será este citado para, em dia e hora marcados, exibi-los em juízo, na forma do disposto no art.19, primeira alínea, do Código Comercial;

III – a recusa de exibição ou a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo a sua destruição ou perda em virtude de força maior;

IV – os peritos apresentarão o laudo dentro de três dias e, julgado por sentença o exame, os respectivos autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado, não cabendo dessa sentença recurso algum;

V – as contas assim verificadas consideram-se vencidas desde a data da sentença que julgou o exame.

PAR.2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que não se possam na mesma reclamar.

PAR.3º Para os efeitos desta lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no art.15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.”

3. Assim exposto, requer a V. Exª que se digne de nomear dois peritos, a fim de que procedam a exame dos livros do requerente e declarem:

a) se os livros se acham revestidos das formalidades legais;

b) se os lançamentos estão documentalmente comprovados.

Nestes Termos,

Espera deferimento.

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