EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
_Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}_
Réu: {NOME_PARTE_RE}
{NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificado na peça vestibular, não se conformando, venia permissa maxima, com a decisão meritória exarada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, tempestivamente (LJE, art 42), no decêndio legal, interpor o presente## **RECURSO INOMINADO**
o que faz alicerçado no _art. 41 e segs. da Lei dos Juizados Especiais_ (Lei nº. 9.099/95), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, _ex vi legis_, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a parte Recorrida se manifeste acerca do presente e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões do recurso, à Egrégia Turma Recursal do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
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| {NOME_ADVOGADO}
Advogado – OAB {NUMERO_OAB} |
**RAZÕES DO RECURSO INOMINADO**
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Originário da {NUMERO_UNIDADE} Unidade do Juizado Especial Cível
_Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}_
Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
**EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO**
Em que pese a reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
### **TEMPESTIVIDADE**
Este recurso deve ser considerado como tempestivo. O Recorrente fora intimado da sentença recorrida por meio do Diário da Justiça, o qual circulou no dia {DIA_INTIMACAO} de {MES_INTIMACAO} do corrente mês.
Portanto, à luz do que rege o _art. 42 da Lei dos Juizados Especiais_, plenamente tempestivo este Recurso Inominado, quando interposto dentro do decêndio legal.
### **I - CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO**
A querela em ensejo diz respeito à propositura de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo âmago visa afastar penhora em imóvel tido por bem de família.
O Recorrente é o legítimo proprietário do imóvel sito na Rua X, nº. 000, nesta Capital, desde os idos de 0000, bem esse adquirido consoante a correspondente escritura pública de compra e venda. (fls. 17/19)
Esse, encontra-se registrado na matrícula nº. 0000, do Cartório de Registros de Imóveis da Cidade (PP). (fl. 21)
Esse bem, ademais, é utilizado unicamente em benefício da entidade familiar.
Ressalve-se, doutro giro, que aquele **requereu a produção de prova oral**, notadamente para constar-se o uso do imóvel, com o propósito de entidade familiar, como bem de família, portanto. (art. 1º, Lei 8009/1990) Nada obstante, a produção dessa prova foi refutada pelo juízo monocrático.
Sobreveio, então, sentença meritória que, em que pese a prova documental imersa, julgou improcedente o pedido de nulidade absoluta da penhora.
Em face disso, a Recorrente recorre para buscar a manutenção do valor, na sua totalidade cobrado.
### **(2) – A DECISÃO RECORRIDA**
De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão hostilizada, _in verbis_:
_Desse modo, nada obstante o acervo probatório dos autos, concluo que o impugnante não preencheu os requisitos à comprovação do uso do imóvel como bem de família._
_Não se descure que não se evidenciou, minimamente, a utilização da entidade familiar, pressuposto máximo a obter-se a pretensão meritória._
_Nessas pegadas, **JULGO IMPROCEDENTE** este incidente de impugnação ao cumprimento de sentença._
_Intimem-se. Registre-se. Publique-se_
Eis, pois, a decisão guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, _concessa venia_, deve ser reformada.### **3 – PRELIMINAR AO MÉRITO**#### **\- Cerceamento de defesa**\n\n O Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, **a produção de prova testemunhal**, mormente oitiva de testemunhas arroladas. Pleiteou-se, inclusive, no arrazoado que demora às fls. {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_1}, ocasião que o magistrado instou as partes a indicar as provas a serem produzidas.\n\n Na hipótese, necessitava-se provar fato, qual seja: a constatação do uso do imóvel como entidade familiar.\n\n Para a surpresa do Recorrente, destacou-se na sentença não ter esse “... _não haver comprovado a utilização do imóvel com o fito de abrigar-se entidade familiar_”.\n\n Percebe-se, portanto in casu, não foi oportunizado àquele a produção da oral, com a tomada de depoimentos antes arroladas. Essas, certamente, iriam corroborar a tese sustentada.\n\n No caso em vertente, a produção oral se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à forma como o bem fora usado, qual o período, as pessoas que lá habitam etc.\n\n De outro norte, a parte em uma relação processual, sobretudo o autor da querela, tem o direito e ônus (CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias e imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.\n\n Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no _art. 370 do CPC_.\n\n Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o \"decisum\" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Recorrente, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.\n\n Dessarte, o julgamento, naquela etapa processual, a despeito de expresso de provas, trouxe à tona explícito _cerceamento de defesa_.\n\n Nesse sentido:\n\n**RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.**\n\nAto indispensável. Art. 16 da lje. Pedido de produção de provas em ato instrutório rejeitado. Posterior julgamento de improcedência por falta de provas. Cerceamento de defesa verificado. Anulação do julgado. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. \[ ... ]\n\n**RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À PENHORA DE IMÓVEL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.**\n\nMatéria de ordem pública. Embargante que requereu produção de provas. Supressão da audiência de instrução. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Nulidade processual. Desconstituição da sentença. Recurso parcialmente provido. \[ ... ]\n\n Com esse enfoque, urge transcrever as lições de **José Miguel Garcia Medina**:\n\n> _III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ..._\n>\n> _É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’ \[ ... \]_ Apropriadas igualmente as lições de **Humberto Theodoro Júnior**:\n\n> _“ Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355)._\n>\n> _Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional._\n>\n> _( . . . )_\n>\n> _Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento \[ ... \]_ \n\n Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra por completa nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Recorrente a produção da prova requerida.\n\n Ao caso em liça, **imprescindível a prova testemunhal**, porquanto, nos termos do _art. 373, I, do Código de Processo Civil_, tal ônus pertence àquele, não podendo ter sido proferida sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa.\n\n Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente **preliminar de nulidade da sentença**, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produzam as provas requeridas.\n\n### **4 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS**\n\n#### **4.1. Prova documental**\n\n Às fls. {ID_LOCALIZACAO_PROVAS_DOCUMENTAIS}, dormitam inúmeras provas concernentes à titularidade do imóvel.\n\n De mais a mais, foram apresentados documentos que os apresenta como possuidor direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de {ANO_INICIAL_FATURAS} a {ANO_FINAL_FATURAS}, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. (fls. {ID_LOCALIZACAO_FATURAS})\n\n Lado outro, constatou-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que o pertence. E isso igualmente se confirmou em face das Declarações de Imposto de Renda do Recorrente, referente aos últimos cinco (5) anos. (fls. {ID_LOCALIZACAO_DECLARACOES_IR})\n\n### **5 – ERROR IN JUDICANDO**\n\n_(CPC, art. 1.016, inc. II)_\n\n#### **\- Impenhorabilidade do bem de família**\n\n Inconfundível que houvera penhora de bem de família e, por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao **art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90**.\n\n**( ... )**\n## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Recurso Inominado\n\n**Número de páginas:** 16\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2020\n\n**Doutrina utilizada:** _José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr., Haroldo Lourenço_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 15/09/2020 - ___\n\n**R$ 139,23 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 125,31**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nSinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.**\n\nAto indispensável. Art. 16 da lje. Pedido de produção de provas em ato instrutório rejeitado. Posterior julgamento de improcedência por falta de provas. Cerceamento de defesa verificado. Anulação do julgado. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInom 0030212-58.2019.8.16.0182; Curitiba; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Melissa de Azevedo Olivas; Julg. 09/07/2020; DJPR 15/07/2020)\n\nOutras informações importantes\n\n**R$ 139,23 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 125,31**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail *\n\nSenha *\n\n\n\nPergunta de matemática \*17 + 3 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. 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27 de abril de 2025
Atualizado
27 de abril de 2025
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