Requerimento de Verificação Judicial de Obrigação para Fins de Falência
Petição para requerer a verificação judicial de obrigação líquida em livros comerciais do credor, com o objetivo de legitimar o pedido de falência do devedor comerciante, conforme o Decreto-Lei nº 7.661/45.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
Qualificação e Introdução
{NOME_PARTE_CREDORA}, {QUALIFICACAO_PARTE_CREDORA}, residente e domiciliado em {RESIDENCIA_PARTE_CREDORA}, vem, respeitosamente, por seu advogado infra-assinado, expor e requerer o que segue:
Dos Fatos e do Crédito Líquido
- O requerente é credor de {NOME_PARTE_DEVEDORA}, comerciante, estabelecido nesta praça à Rua {ENDERECO_ESTABELECIMENTO_DEVEDOR}, pela quantia de {VALOR_DA_DIVIDA}, conforme conta anexa, e requer a verificação desta dívida nos livros próprios, para efeito de decretação de falência.
Do Direito à Verificação Judicial da Obrigação Líquida
- Torna-se líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais do credor ou do devedor, nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), verbis:
“ART.1º Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.
PAR.1º Torna-se líquida, legitimando a falência, a obrigação provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada, judicialmente, nas seguintes condições:
I – a verificação será requerida pelo credor ao juiz competente para decretar a falência do devedor (art.7º) e far-se-á nos livros de um ou de outro, por dois peritos nomeados pelo juiz, expedindo-se precatória quando os livros forem de credor domiciliado em comarca diversa;
II – se o credor requerer a verificação da conta nos próprios livros, estes deverão achar-se revestidos das formalidades legais intrínsecas e extrínsecas e a conta comprovada nos termos do art.23, n.2, do Código Comercial; se nos livros do devedor, será este citado para, em dia e hora marcados, exibi-los em juízo, na forma do disposto no art.19, primeira alínea, do Código Comercial;
III – a recusa de exibição ou a irregularidade dos livros provam contra o devedor, salvo a sua destruição ou perda em virtude de força maior;
IV – os peritos apresentarão o laudo dentro de três dias e, julgado por sentença o exame, os respectivos autos serão entregues ao requerente, independentemente de traslado, não cabendo dessa sentença recurso algum;
V – as contas assim verificadas consideram-se vencidas desde a data da sentença que julgou o exame.
PAR.2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que não se possam na mesma reclamar.
PAR.3º Para os efeitos desta lei, considera-se obrigação líquida, legitimando o pedido de falência, a constante dos títulos executivos extrajudiciais mencionados no art.15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.”
Dos Pedidos
- Assim exposto, requer a V. Exª que se digne de nomear dois peritos, a fim de que procedam ao exame dos livros do requerente e declarem:
a) Se os livros se acham revestidos das formalidades legais; b) Se os lançamentos estão documentalmente comprovados.
Encerramento
Nestes Termos,
Espera deferimento.
{DATA}
{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF} {OAB}